Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025270-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ETC.
LEGALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade
estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário
do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos
Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de horário
extraordinário, labor noturno, insalubre, perigoso e de transferência estão sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício. Assim também as
demais quantias referentes à gratificação natalina e por tempo de serviço. Vide precedentes
todos.
6. Em recente julgamento, sobreveio posição novel do E. STF através do RE nº 576.967/PR, de
que o salário-maternidade se reveste de natureza de benefício previdenciário, não se tratando de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado
em razão do contrato laboral, de modo que não se enquadra no conceito de folha de salários.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025270-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025270-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASS POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DA BAIXADA SANTISTA, contra julgado que, em sede de mandado de segurança, indeferiu parte
do pedido liminar para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais
sobre verbas reclamadas em sua exordial.
Insurgem-se as agravantes sustentando, em suma, a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias sobre as verbas dispendidas por horário extraordinário de seus empregados,
adicional noturno, salário-maternidade, gratificação natalina, adicionais de insalubridade,
periculosidade e de Transferência, além de gratificação por tempo de serviço.
Denegada por esta Relatoria a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL defende que as quantias quais reclamam a
desoneração do tributo, integram o conceito de salário do trabalhador.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025270-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade estatal
ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal – CF reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado dispositivo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre a folha e demais rendimentos laborais dispendidos a qualquer título, dar-se-á sobre a soma
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja o meio de quitação.
Neste passo, necessário conceituar salário de contribuição. É o valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, ou seja, a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do montante a ser dado à Seguridade Social.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário do
contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa.
A Carta Maior em seu artigo 201, § 11, estabelece que as percepções ordinárias todas do
operário serão incorporadas ao soldo para efeito de contribuição previdenciária e consequente
reflexo em benefícios, nas hipóteses legais.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não o
integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c)
outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º.
Confira-se entendimento das Cortes Regionais, além deste E. Tribunal, conforme arestos abaixo
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (g.n.)
(TRF3, AI 200903000139969, 2ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE HERKENHOFF, j.
18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições
de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da
contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba
paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das
contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais
Federais. 3- Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas. (g.n.)
(TRF1, AMS 200438010046860, 7ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
j. 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não
incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º,
XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono
de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de
natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social,
ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de
salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal
incidência. (g.n.)
(TRF4, APELREEX 00055263920054047108, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, j. 07/04/2010)
Resta analisar a natureza jurídica da verba questionada no presente instrumento e a possibilidade
ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição em tela.
Horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de horário
extraordinário e labor noturno, insalubre e/ou perigoso estão sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(REsp 486.697/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004, p. 420)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO -
MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo
da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no Ag 1330045, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/11/2010)
Os adicionais de hora extra e de atividade noturna, não salubre e perigosa integram o soldo
empregatício, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011; AgRg no REsp.
1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp 1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25/05/2011.
Dos bônus, prêmios, gratificações abonos, comissões
Os montantes pagos como prêmios, abonos, bônus e comissões para fins de incidência ou não
de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade. Deste modo, se
constatada, a verba integrará a remuneração e, assim, autorizando a cobrança da exação; em
sentido diverso, ausente a contumácia, a gratificação ou abono não comporá o soldo, restando
indevida a exigência da espécie tributária.
Veja-se posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turmas
deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp nº 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. 23/04/2014, DJe
05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-
doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono
assiduidade. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza
remuneratória: adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao
abono único anual, a r. sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da
referida verba necessária para avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação
do contribuinte parcialmente providas. Apelação da União improvida. (g.n.)
(AMS nº 0000980-39.2011.4.03.6111, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial
1: 29/05/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas
e salário-maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas
verbas. III - As verbas pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de
contribuição previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção
coletiva de trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os
requisitos que afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos.
Remessa oficial parcialmente provida. (g.n.)
(AMS nº 0003394-49.2013.4.03.6140, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, e-DJF3
Judicial 1: 16/04/2015)
Assim sendo, em um exame sumário dos fatos não há como se afirmar por ora dos autos que a
não habitualidade existe a rechaçar a tributação combatida.
Gratificação natalina (13º salário)
Integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve incidir a exação
previdenciária.
É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.04.1994:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Ademais, é assente na jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça, que o 13º salário possui natureza remuneratória, como se confere dos precedentes, que
passo a transcrever:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta, de forma
inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora com
posição em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre
a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-
contribuição . Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp 956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 23/6/2008. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1394558,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2011)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição
previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso
alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do
REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido.”
(STJ, 2ª Turma, REsp 1208512 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/06/2011)
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O C. STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório
e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp nº
1.230.957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente
considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que tal pecúnia é
considerada salário-de-contribuição.
Em recente julgamento, datado de 05/08/2020, sobreveio posição novel do E. Supremo Tribunal
Federal - STF através do RE nº 576.967/PR, em repercussão geral, fixando a seguinte tese,in
verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui
caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato laboral, de
modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a
base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
Neste contexto, passível de acolhimento das razões recursais unicamente no tocante a esta
verba.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos exatos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ETC.
LEGALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO E. STF. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade
estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário
do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos
Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de horário
extraordinário, labor noturno, insalubre, perigoso e de transferência estão sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício. Assim também as
demais quantias referentes à gratificação natalina e por tempo de serviço. Vide precedentes
todos.
6. Em recente julgamento, sobreveio posição novel do E. STF através do RE nº 576.967/PR, de
que o salário-maternidade se reveste de natureza de benefício previdenciário, não se tratando de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado
em razão do contrato laboral, de modo que não se enquadra no conceito de folha de salários.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
