Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016862-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VERBAS DO SISTEMA “S”, SAT/RAT, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, 1/3 CONSTITUCIONAL
SOBRE FÉRIAS GOZADAS, PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE e AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade
estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário
do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos
Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Corte Superior de Justiça e deste E. Tribunal
Regional é firme no sentido de que sobre as verbas pagas pelo empregador apontadas incide a
contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016862-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC13637
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016862-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC13637
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCÓRDIA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA.,
contra r. julgado que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para
suspender a exigibilidade de contribuições sociais.
Insurge-se a agravante sustentando, em suma, que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou
diretriz, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao trabalhador a título de
terço constitucional referente às férias gozadas (Tema nº 737), afigurando-se aplicável o mesmo
entendimento àquelas sociais destinadas a outras entidades e ao Riscos Ambientais do Trabalho
(RAT)/Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal por esta Relatoria.
Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL defende o acerto da decisão, pois legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016862-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC13637
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade estatal
ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal – CF reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado dispositivo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre a folha e demais rendimentos laborais dispendidos a qualquer título, dar-se-á sobre a soma
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja o meio de quitação.
Neste passo, necessário conceituar salário de contribuição. É o valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, ou seja, a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do montante a ser dado à Seguridade Social.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário do
contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa.
A Carta Maior em seu artigo 201, § 11, estabelece que as percepções ordinárias todas do
operário serão incorporadas ao soldo para efeito de contribuição previdenciária e consequente
reflexo em benefícios, nas hipóteses legais.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não o
integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c)
outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º.
Confira-se entendimento das Cortes Regionais, além deste E. Tribunal, conforme arestos abaixo
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (g.n.)
(TRF3, AI 200903000139969, 2ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE HERKENHOFF, j.
18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições
de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da
contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba
paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das
contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais
Federais. 3- Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos
pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à
compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da
Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não providas. (g.n.)
(TRF1, AMS 200438010046860, 7ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
j. 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não
incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º,
XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono
de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de
natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social,
ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de
salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal
incidência. (g.n.)
(TRF4, APELREEX 00055263920054047108, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, j. 07/04/2010)
Resta analisar a natureza jurídica da verba questionada no presente instrumento e a possibilidade
ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição em tela.
Aviso Prévio Indenizado
Dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o patrão a respeito do desligamento de
suas funções continua a exercer, normalmente, suas atividades até a data determinada na Lei,
havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida.
Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio pelo empregador,
ensejando ao trabalhador o direito aos salários correspondentes ao prazo do antecedente aviso,
consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação por motivo de serviço prestado, e sim
o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Neste sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio ".
No mais, a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos
ditames postos pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança
de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor de referido aviso.
Vale destacar o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se observa nos
acórdãos ementados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO JULGADA
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, C.C. § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
POSSIBILIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO.
I - O fundamento pelo qual a presente ação foi julgada, nos termos do artigo 557, caput, c.c. § 1º-
A, do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e
por esta Turma, o que se torna perfeitamente possível devido a previsibilidade do dispositivo. II -
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou
orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso
prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para
fins de incidência de contribuição previdenciária. IV -Ausente previsão legal e constitucional para
a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual
é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato
normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da
exação. V - A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos
termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado. VI
- Agravo improvido.
(AI nº 374.942, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJF3 CJ1 de 11/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, §1º DA CLT.
VERBA INDENIZATÓRIA.
1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte contrária,
comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data certa e determinada,
observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o empregado trabalha após ter dado
ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e
remunerado de forma habitual, por meio de salário, sobre o qual deve incidir, portanto, a
contribuição previdenciária. 3. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador antes de findo o
prazo do aviso, o trabalhador faz jus ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente ao
período, ex vi do §1º do art. 487 da CLT, hipótese em que a importância recebida tem natureza
indenizatória, já que paga a título de indenização, e não de contraprestação de serviços. 4. As
verbas indenizatórias visam a recompor o patrimônio do empregado dispensado sem justa causa
e, por serem desprovidas do caráter de habitualidade, não compõem parcela do salário, razão
pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega
provimento. Agravo regimental prejudicado.
(AI nº 381.998, Primeira Turma, Rel. Des(s). Fed. Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 de 03/02/2010)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar,
especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele
recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos
termos do art. 557, "caput", do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o
entendimento pacificado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido de que a verba recebida
pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo
retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem
observar o prazo de aviso , sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária (AC nº
2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3
13/06/2008; AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal
Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu
afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido.
(AI nº 378.377, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJF3 CJ1 de 04/11/2009)
São também precedentes: Segunda Turma - AMS nº 318.253, Relator Des. Fed. Souza Ribeiro,
DJF3 CJ1 de 11/02/2010 e AI nº 383.406, Relator Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de
21/01/2010; e Quinta Turma - AMS nº 295.828, Rel(a). Des(a). Fed. Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de
26/08/2009.
Em idêntica esteira, o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES.
1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer
S/A e outro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o
qual: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº
118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO - PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. O
disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09
de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de
encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação
desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença,
salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-
acidente, ao aviso - prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias
indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com
precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes
do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, satisfazendo ao princípio da reserva legal (artigo 97
do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador,
alíquota e base de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à
necessidade de fiel cumprimento da lei no sentido de pormenorizar as condições de
enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como elementos
para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em
matéria de acidente do trabalho. O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou
restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador, base de cálculo e
alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Executivo, e não ao arbítrio, foi a
determinação dos graus de risco das empresas com base em estatística de acidentes do
trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se de situação de
fato não só mutável, mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança
do trabalho, sendo em consequência necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei
nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o legislador é forçado a editar normas "em
branco", cujo conteúdo final é deixado a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja
qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e
9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos elementos essenciais à hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a conceituar atividade preponderante da
empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram
expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário Nacional). RECURSO ESPECIAL DO
INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por violação do art. 535, II do CPC não
prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da pretendida pela autarquia
previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas as questões jurídicas postas
em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática as parcelas que não se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não enfrenta a matéria dos arts.
165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do prequestionamento, incidindo o
óbice da Súmula 211/STJ. II. A matéria referente à contribuição destinada ao SAT foi decidida
com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do eminente Min. Carlos Velloso,
DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do apelo especial, sob pena de
usurpar a competência do egrégio STF. III. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o
julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não
tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresas recorrentes,
destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO-DOENÇA (NOS
PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-
doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (REsp 768.255/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 16/05/2006). - O empregado afastado por motivo de doença, não presta serviço e,
por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário de seu
empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza salarial da
citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (REsp 762.491/RS,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). - A diferença paga pelo empregador, nos casos de
auxílio-doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária.
(REsp 951.623/PR, Desta Relatoria, DJ de 11/09/2007). b) SALÁRIO MATERNIDADE: - Esta
Corte tem entendido que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições
previdenciárias pagas pelas empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
02/10/2007). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória,
integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA,
TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA
FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A
Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência
tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as
verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se
encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486.697/PR, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). d) AUXÍLIO-ACIDENTE: Tal parcela, constitui benefício
pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo
que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. 2. Em face do exposto: - NEGO
provimento ao recurso especial do INSS e ; CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre das
empresas autoras e DOU-LHE provimento apenas para afastar a exigência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros quinze (15) dias
de afastamento do empregado do trabalho.
(RESP nº 973.436, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/02/2008)
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias dispendidas patronalmente
aos empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, deve ser afastada pela igual motivação, não se revestir de natureza salarial,
pois constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que o montante percebido
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham cunho de soldo, vez que não
corresponde a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia sublinhar ser este também a vertente consagrada pela Corte Superior:
REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp
824.292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381.181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min.
ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do
terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas
do E. Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido da não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, transcreve-se:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.
(Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão do
posicionamento jurisprudencial, encontra-se a tese do Excelso Pretório de que o terço
constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos ditames do
art. 201, § 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VERBAS DO SISTEMA “S”, SAT/RAT, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, 1/3 CONSTITUCIONAL
SOBRE FÉRIAS GOZADAS, PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE e AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em tributo destinado a certa atividade exercível por entidade
estatal ou paraestatal, ou ainda, não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à
realização de uma atividade de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário
do contribuinte abarcam a totalidade dos rendimentos devidos ou creditados em geral, durante o
mês, destinados a retribuir o exercício profissional, qualquer que seja a sua forma, inclusive
gorjetas, ganhos habituais úteis e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer por
ofícios prestados efetivamente, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato, bem como de convenção/acordo coletivo ou sentença
normativa. Elenca as parcelas que não o integram: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui verbas
indenizatórias.
4. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem idêntica base de cálculo das incidentes sobre quantum desembolsado ou creditado a
segurados. Tal regramento se repete na Lei nº 11.457/2007, artigos 2º e 3º. Jurisprudência dos
Tribunais Regionais federais.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Corte Superior de Justiça e deste E. Tribunal
Regional é firme no sentido de que sobre as verbas pagas pelo empregador apontadas incide a
contribuição previdenciária, vez que não integram o soldo empregatício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
