Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019581-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE.
- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no
polo passivo da demanda previdenciária.
- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão
vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.
- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão
oficiado "na pessoa da União Federal".
- Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos
DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019581-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY
KELLEN OSSUNE - SP407808-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA
DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora) Trata-se de agravo
de instrumento interposto MARIA LUZIA DA COSTA PRATES,, contra decisão proferida nos
autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A , que indeferiu a inclusão do órgão DECIPEX no polo
passivo da demanda.
Alega a agravante que para poder obter êxito em seu pleito, está se utilizando de todos os
meios e recursos jurídicos para tanto, assim, para atingir aludido desiderato, se viu na
necessidade de incluir um dos órgãos responsáveis pela gestão de informações/documentos
que estão ligados diretamente ao caso, qual seja o órgão DECIPEX.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a inclusão do
órgãoDECIPEX no polo passivoe o prosseguimento do feito. Aofinal, pede a reforma da decisão
agravada em definitivo, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas apenas pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIASS/A.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019581-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA COSTA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY
KELLEN OSSUNE - SP407808-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: HILMA VIANNA PINTO - RJ51035, VERA MARIA PESSANHA
DA SILVA - RJ18383, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Sem razão a parte
agravante.
Segundo consta, a agravante (pensionista) moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL e VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S/A, visando a complementação da aposentadoria de MIGUEL XAVIER PRATES,
falecido e ex-ferroviário aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A – RFSSA, e,
consequentemente, de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento da paridade dos
benefícios previdenciários em comento com a remuneração dos servidores da ativa, atualmente
pertencentes ao quadro de servidores da empresa VALEC.
Para tanto, requereu a inclusão no polo passivo da demanda o Departamento de Órgãos
Extintos–DECIPEX/ME, a fim deque apresentasseum paradigma, de qual seria a remuneração
do instituidor da pensão, se estivesse na ativa, nível 215, incluindo o anuênio de 22%
incorporado.
O pedido foi indeferido, com razão, por se tratar o Departamento mencionado de órgão
vinculado ao Ministério da Economia, e a União constar no polo passivo da demanda.
Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão
oficiado "na pessoa da União Federal" (ID. 64577175 – autos subjacentes).
Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos
DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE.
- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no
polo passivo da demanda previdenciária.
- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão
vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.
- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido
órgão oficiado "na pessoa da União Federal".
- Em reforço, o fato de a União, na contestação, colacionar informações prestadas pelo próprio
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos
DECIPEX (ME), corroborando com a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA