Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022909-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é incondicionado, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para
o deferimento do benefício pleiteado.
- Há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo.
- Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022909-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LI JENN JIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022909-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LI JENN JIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que, em ação ajuizada com o objetivo de revisar o
índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS, indeferiu o pedido de justiça
gratuita.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende, ainda, que basta
a mera declaração de hipossuficiência para gozar da benesse pleiteada.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id 140027047).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrerin albiso prazo para contraminutar.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo de instrumento (id
143198622).
Éo relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022909-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LI JENN JIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
“No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício
da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado
de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos dos recorrentes.
No caso dos autos, o agravante juntou cópia de seu histórico de créditos de benefício
previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição; NB 1908599399; ID 139738797). Colhe-
se do documento referido que o autor apresenta o valor total de R$ 4.532,62 como rendimento do
aludido benefício. Deve-se destacar, igualmente, que o requerente tem descontado de sua
benesse previdenciária o valor de R$ 1.172,27 a título de consignação empréstimo bancário.
Observa-se, por fim, que a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, na qual
afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família (id 139738802; fl. 44).
Portanto,os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as
condições para o deferimento do benefício pleiteado.
Destarte, há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, mediante prova bastante
de que não possui condições de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. ART. 5º LXXIV DA CR/88. SIMPLES REQUERIMENTO. AGRAVO
PROVIDO.
I - Da análise do art. 5º, LXXIV da CF/88, temos que a Carta Magna estendeu a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
II - Vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito da atual
hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às
pessoas naturais. Precedentes.
III - Agravo provido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016680-86.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019).
Ante o exposto,defiro a antecipação da tutela recursalpleiteada para conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
Vista ao Ministério Público Federal.
P.I.”
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se
prover o presente recurso.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao agravante.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é incondicionado, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para
o deferimento do benefício pleiteado.
- Há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
