
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017760-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANIR GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017760-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANIR GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR GALVÃO em face de decisão proferida em sede de cumprimento do r. julgado, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/Ofício Precatório complementar.
Alega a agravante que não foram considerados na conta homologada os índices de aumento real e compensam equivocamente os auxílios doenças recebidos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017760-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANIR GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais, com DIB em 02/07/1997 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitada em julgado foram apresentados os cálculos pela exequente, no valor de R$735.005,44, com os quais o INSS discordou apresentado como devido o valor de R$673.715,72. Diante da divergência foram os autos remetidos à contadoria judicial que apurou o valor devido em R$684.206,02 (atualizado para 09/2016), diferença basicamente relacionada à não aplicação do INPC na conta do INSS, do acréscimo do aumento real de 5,94% aplicado pelo exequente e ausência do desconto do período em que recebeu auxílio doença.
Relativamente à pretensão de aumento real ao valor do benefício, a Contadoria do Juízo informou que o cálculo embargado incorporou um aumento real de 5,94% junto às parcelas devidas sem, entretanto, ter havido condenação nesse sentido e (...) que tal índice representa ao segurado um ganho além da inflação medida pelo INPC, não se prestando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, e tampouco de acordo com os critérios da Resolução 134/2010.
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Portanto, não compete ao juízo da execução apurar questões distintas daquelas que tenham sido apreciadas e decididas na ação cognitiva, como a que diz respeito aos índices de 1,742% e 4,1 26%, para correção monetária das parcelas em atraso, uma vez que tal matéria extrapola os limites da condenação imposta na lide cognitiva.
Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
Nesse sentido, também é a jurisprudência:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. A Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação de aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO).
Desta forma, em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, nos períodos de concomitância com os atrasados da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICES DE AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. DESCONTO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Não compete ao juízo da execução apurar questões distintas daquelas que tenham sido apreciadas e decididas na ação cognitiva, como a que diz respeito aos índices de 1,742% e 4,1 26%, para correção monetária das parcelas em atraso, uma vez que tal matéria extrapola os limites da condenação imposta na lide cognitiva.
- O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
