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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 5003158-21.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO IMPROVIDO. Com efeito, nos termos do artigo 119, do CPC/2015, "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Portanto, para que um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte. Na singularidade dos autos, em que o agravante buscou o seu ingresso na lide na condição de assistente simples, é preciso que ele demonstre ser sujeito de uma relação jurídica conexa à debatida no feito de origem. No entanto, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003158-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003158-21.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO
TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 119, do CPC/2015, "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la". Portanto, para que um terceiro possa intervir num
feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer
quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser
afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte.
Na singularidade dos autos, em que o agravante buscou o seu ingresso na lide na condição de
assistente simples, é preciso que ele demonstre ser sujeito de uma relação jurídica conexa à
debatida no feito de origem.
No entanto, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como
objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo
de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003158-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO - SP127439-A

AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS DE MATOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003158-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO - SP127439-A
AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela
RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A em face da r. decisão que indeferiu seu ingresso como
terceira interessada na Ação de Reconhecimento de Atividade Especial cumulada com a
Concessão de Aposentadoria Especial, que Joao Batista Ramos de Matos move em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta que possui interesse jurídico pelo seguintes motivos: a) Possível que a coisa julgada
deste processo onere a carga tributária da empresa e autorize a ação de regresso pelo INSS; b)

O laudo técnico será elaborado sem o amparo da documentação e esclarecimentos que
somente poderão ser fornecidos pela empresa, situação que fragiliza a participação do INSS; c)
Eventual laudo poderá ser utilizado como paradigma em outros casos, inclusive eventual ação
trabalhista intentada pelo próprio Autor (não apenas nesta seara, mas também na trabalhista),
situação que prejudicará a ampla defesa e o contraditório. d) O INSS não se opôs à
participação da Agravante.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido.
O INSS manifestou-se pela viabilidade de ingresso do empregador no feito.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003158-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA TAKITO - SP127439-A
AGRAVADO: JOAO BATISTA RAMOS DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Segundo consta, na ação em que tirado o presente agravo de instrumento, discute-se o
reconhecimento da especialidade do trabalho prestado pelo autor JOSÉ FRANCISCO
ANTUNES em razão da relação empregatícia que ele manteve com a agravante nos períodos
de 03/12/2001 a 01/01/2017 e 06/04/2015 até os dias atuais.
Com efeito, nos termos do artigo 119, do CPC/2015, "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la". Portanto, para que um terceiro possa intervir num
feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer
quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser

afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte.
Na singularidade dos autos, em que o agravante buscou o seu ingresso na lide na condição de
assistente simples, é preciso que ele demonstre ser sujeito de uma relação jurídica conexa à
debatida no feito de origem.
No entanto, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como
objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de
cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
Percebe-se, assim, que não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima
citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela
sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
Vale ressaltar, por fim, "que, ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa
demonstrar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de
segurança laboral, o tema refoge ao âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela
majoração de coeficiente de cálculo de aposentadoria." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº
5011551-03.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO
PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE
JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido
de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou
litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E
tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo
assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero
interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do
CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua
a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto
houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica
travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo
deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação
jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses
corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o
Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de
se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a

interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4. Pedido de ingresso na lide como
terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração prejudicados.” (STJ, EERESP
1338942, proc. n. 201201709674, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/8/2018, DJE
28/8/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE
EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da
legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la (art. 119). 2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de
concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas
atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações
trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor
desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.3. Trata-se, no caso, de interesse meramente
econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da
agravante como assistente. 4. Incabível também o ingresso da agravante como amicus curiae,
eis que não está presente nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 138 do CPC, quais sejam, a
relevância da matéria, a especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem
como a qualidade de "órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada". Ao
contrário, trata-se de pretensão de defesa de interesse econômico particular da agravante e não
da defesa de interesses gerais ou coletivos. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000709-95.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/05/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA FORMULADO POR EX EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.1 - Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da
atividade exercida em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele
desempenhado enquanto funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro
de 1998 a 05 de maio de 2003). 2 - Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou
a ex-empregadora a intenção de intervenção na relação processual, pedido indeferido e que
ensejou a interposição do presente recurso. 3 - Registre-se que a demanda subjacente possui
natureza exclusivamente previdenciária, tendo entre seus contendores segurado e instituição de
previdência social, cujo escopo é o reconhecimento de atividade especial, para fins de
majoração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. 4 - Nesse
passo, não há que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na medida
em que eventual procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial,
unicamente, ao titular da aposentadoria. Inaplicabilidade do disposto no art. 119 do CPC. 5 -
Ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa demonstrar o cumprimento de suas
obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de segurança laboral, o tema refoge ao
âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela majoração de coeficiente de cálculo de

aposentadoria. 6 – Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5011551-03.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ
04/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. - Não cabe intervenção de terceiro (ex-
empregadora do segurado) em ação previdenciária em que se objetiva a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - O terceiro interessado
poderá intervir somente se a decisão da causa entre o assistido e a parte contrária atingir sua
esfera jurídica. - Possível constatação agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora
poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de
trabalho desenvolvido, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento
da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. - Não
se trata de interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC, pois nenhuma relação
jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida,
considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. - Agravo de Instrumento
provido. (AI 5013840-06.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a
possibilidade de intervenção de terceiro - ex-empregadora da parte autora Cervejaria Petrópolis
S/A - nos autos da ação previdenciária em que se objetiva a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Segundo o artigo 119 do CPC/2015 o
terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir
no processo para assisti-la. Ou seja, o terceiro interessado poderá intervir na hipótese em que a
decisão da causa entre o assistido e a parte contrária possa atingir a sua esfera jurídica. - No
caso, eventual constatação da presença de agente nocivo no ambiente laboral da ex-
empregadora poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial
o período de trabalho desenvolvido pelo autor, mas não acarretará, por si só, qualquer
modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins
tributários ou trabalhistas. - Vale dizer, não se trata na hipótese do interesse jurídico a que se
refere o artigo 119 acima citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou
reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerando os limites subjetivos e
objetivos da coisa julgada, a justificar o seu ingresso no feito. - Agravo de Instrumento provido.
(AI 5013191-41.2019.4.03.0000, TRF3, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO
TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 119, do CPC/2015, "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la". Portanto, para que um terceiro possa intervir num
feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer
quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser
afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte.
Na singularidade dos autos, em que o agravante buscou o seu ingresso na lide na condição de
assistente simples, é preciso que ele demonstre ser sujeito de uma relação jurídica conexa à
debatida no feito de origem.
No entanto, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como
objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de
cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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