
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017671-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295-A
AGRAVADO: ALENCAR ALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017671-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295-A
AGRAVADO: ALENCAR ALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, sem observar as limitações do Tema 1.124/STJ.
Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da matéria presente no Tema 1.124, a fim de que seja possível o cálculo dos valores atrasados.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017671-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295-A
AGRAVADO: ALENCAR ALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação ao marco originário dos efeitos financeiros da condenação, verifico que o título judicial expressou a necessidade de dirimir a controvérsia em fase de cumprimento de sentença, em razão do Tema 1.124/STJ.
Nesse sentido, mostra-se necessário, na presente fase executória do julgado, observar a incidência ou não da tese a ser estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 1.124, assim enunciada:
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (destaquei)
Pois bem. No caso dos autos, verifico que o pagamento do benefício a partir da citação não é objeto de controvérsia, pois, apesar da pendência de definição do Tema 1.124/STJ, o marco originário do benefício, no pior cenário possível para o executante, será estabelecido em tal data. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TEMA 1124/STJ. DESCABIMENTO. PERÍCIA. DESCONTO DO VALOR INCONTROVERSO PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tema 1124/STJ foi aplicado pelo título executivo devido ao fato de que parte das provas do exercício de trabalho foi produzida em âmbito judicial.
2. Não poderia o Juízo de Origem ter afastado o Tema 1124 e determinado o início da execução de parcelas pretéritas. O termo inicial do benefício, do qual depende o cálculo do passivo exigível do INSS, ainda se encontra pendente no processo.
3. Como constou das razões recursais do INSS, a execução deve se iniciar apenas pelas prestações situadas entre a citação da autarquia e a implantação da aposentadoria, enquanto montante incontroverso. Independentemente do julgamento do Tema 1124, essas parcelas serão mantidas, com a presença de controvérsia apenas sobre as prestações compreendidas entre a DER e a citação, quando a eventual prevalência da segunda opção como termo inicial prejudicará o recebimento das parcelas anteriores.
4. Embora o INSS afirme que não houve desconto do valor pago (incontroverso) ao credor na elaboração do cálculo pela contadoria, esta não é a conclusão do perito contábil, a qual deverá prevalecer, salvo cabal comprovação em contrário que, ao menos nesta estreita via do agravo de instrumento, inexiste.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020199-93.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024, DESTAQUEI)
De forma diversa, no tocante à possibilidade de execução dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a citação do INSS, ainda não se mostra possível estabelecer a execução, uma vez que a questão ainda será apreciada pelo STJ no Tema 1.124.
Dessa forma, deve prosseguir parcialmente a execução, a partir da citação do INSS.
Nessas circunstâncias, considero que a decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento parcial da execução, a partir da citação do INSS.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017671-52.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | ALENCAR ALVES |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento da decisão que rejeitou a suspensão da fase executiva do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em face do Tema 1.124/STJ, é possível o prosseguimento da execução.
III. Razões de decidir
3. Em relação ao marco originário dos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que o título judicial expressou a necessidade de dirimir a controvérsia em fase de cumprimento de sentença, em razão do Tema 1.124/STJ.
4. Mostra-se necessário, na presente fase executória do julgado, observar a incidência ou não da tese a ser estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 1.124, assim enunciada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (sem destaque no original).
5. No caso dos autos, verifica-se que o pagamento do benefício a partir da citação não é objeto de controvérsia, pois, apesar da pendência de definição do Tema 1.124/STJ, o marco originário do benefício, no pior cenário possível para o executante, será estabelecido em tal data.
6. De forma diversa, no tocante à possibilidade de execução dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a citação do INSS, ainda não se mostra possível estabelecer a execução, uma vez que a questão ainda será apreciada pelo STJ no Tema 1.124.
7. Desse modo, deve prosseguir parcialmente a execução, a partir da citação do INSS.
8. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
_________
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
