
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a imediata reativação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao segurado, aplicando o Tema 1018/STJ.
Em suas razões, a parte agravante entende que a alegação de que o INSS deveria dar oportunidade à parte contrária para escolher o melhor benefício só tem sentido quando se trata de segurado desacompanhado de profissional do direito.
Sustenta, ainda, que, se mesmo com o apoio de advogado, a parte exequente escolheu o benefício judicial, deve arcar com o erro do assessoramento e, oportunamente, exercer seu direito contra quem lhe causou o prejuízo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 334616606).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.
Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2010 (ID 331502001 - págs. 12/26, 49/50).
Baixados os autos à origem em 2018, o INSS foi intimado a implantar o benefício.
Em resposta, a autarquia emitiu ofício (ID 331502001 - pág. 69) para:
a) noticiar a implantação do benefício judicial NB 175.145.857-9, com DIB em 28.10.10, e DIP em 01.06.2017, RMI R$ 2.866,12;
b) salientar que entre 29.07.15 a 31.05.2017 o autor recebeu a aposentadoria administrativa NB 152.371.950-5.
Após pagamento das parcelas atrasadas, o exequente foi intimado a declarar se foi satisfeita a obrigação, oportunidade em que peticionou para esclarecer que o INSS implantou o benefício menos vantajoso, não lhe possibilitando optar pelo melhor benefício (ID 331502001 - págs. 134, 138/142).
Em aludida petição, o exequente consignou o seu interesse em continuar recebendo o benefício administrativo, pois mais vantajoso, mantendo o recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial.
Ante à divergência entre as partes, foi nomeada perita contábil, que apurou ser mais vantajoso o benefício administrativo (RMI de R$ 4.518,88) (ID 331502001 - págs. 212/230).
As partes se manifestaram inicialmente sobre o laudo e, posteriormente, a pedido do Juízo de origem, sobre a aplicação do Tema 1018/STJ ao caso concreto.
Na sequência, proferiu-se decisão por meio da qual foi determinada a reativação do benefício administrativo obtido pelo segurado (ID 331501994 - págs. 06/08).
Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso.
Dispõe o artigo 176-E, do Decreto 3.048/99:
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito."
Outrossim, reza o §1º do artigo 589, Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022
"Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa." (Grifo-se).
A par de tais considerações, especialmente observando o ofício-resposta anexado pelo INSS em ID 331502001 - pág. 69, fica evidenciado que, ao beneficiário, não foi oportunizada a escolha pelo benefício mais vantajoso.
Portanto, andou bem o Juízo de origem ao determinar a reativação do benefício administrativo, aplicando também a regra prevista na tese fixada para o Tema 1018/STJ pois o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | PAULO BISPO DE SOUZA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.
4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.
5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.
6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
