
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018629-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUZA PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018629-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUZA PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, ao acolher a conta do exequente para o valor incontroverso, arbitrou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como determinou a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês no cálculo exequendo, entre a data da conta e a inclusão no orçamento.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, afronta ao termos da Súmula 111/STJ quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de conhecimento.
Sustenta, ainda, que mesmo no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, deverá ser observada a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja fixada a data da sentença (16.11.2022) como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como para que seja determinada a observância da SELIC até a expedição do ofício requisitório.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 334427498).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018629-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REINALDO DE SOUZA PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, à luz da Súmula 111 do STJ; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022) e com o título executivo.
Extrai-se dos documentos anexados a este recurso que, em 16.11.2022, o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pelo autor para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.12.2017 (ID 331178512 – págs. 17/24).
Por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo INSS, esta c. Corte deu parcial provimento ao recurso para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido na fase de liquidação, de acordo com a tese a ser fixada pelo c. STJ no Tema 1.124 (ID 331178512 - págs. 26/37).
Outrossim, restou decidido quanto aos honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo do exequente, mas, por meio da decisão agravada, o Juízo de origem acolheu a conta do credor, arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como determinando a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês no cálculo exequendo, entre a data da conta e a expedição do requisitório (ID 331178512 - págs. 104/107, 131/134, 217/219 e 238/240).
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso.
À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em primeiro grau, em sentença datada de 16.11.2022. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No caso concreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ (REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-se).
Com relação ao índice dos juros de mora incidentes entre a data da conta e a expedição do requisitório, ordena o título executivo:
"A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17." (ID 331178512 - págs. 26/37) (Grifou-se).
Ocorre que, o Juízo de origem decidiu o seguinte para citada verba:
"Assim sendo, a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer até a data da conta de liquidação, que no presente caso corresponde a março de 2025, devendo incidir juros de mora simples de 0,5% ao mês a partir de então até a efetiva inclusão orçamentária, seja para fins de precatório ou requisição de pequeno valor." (ID 331178512 - págs. 238/240) (Grifou-se).
Tal disposição contraria o título executivo, na medida em que o Manual de Cálculos na Justiça Federal ali mencionado (Resolução CJF 784/2022) ainda vigia na data da conta (março/2025), havendo orientação no item 4.3.2 para utilização da Selic no cálculo dos juros de mora a partir de dezembro/2021.
Dessa forma, a reforma da decisão agravada é necessária para que se restrinja a base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento (termo final em 16.11.2022), bem como para determinar a aplicação da taxa Selic para os juros de mora até a data da inscrição da requisição de pagamento.
Por fim, necessário frisar que o termo inicial dos efeitos financeiros do julgado ainda está pendente de definição (Tema 1124/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018629-38.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | REINALDO DE SOUZA PEDRO |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA DA DATA DA CONTA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo credor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinando a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês entre a data da conta e a expedição do requisitório
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, à luz da Súmula 111 do STJ; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022) e com o título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 111 do STJ deve ser interpretada no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios limita-se às parcelas vencidas até a data do ato judicial que concedeu o benefício, seja sentença ou acórdão.
4. No caso concreto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição decorreu da sentença de 16.11.2022, razão pela qual os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas devidas até essa decisão.
5. O título executivo judicial determinou expressamente a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, o qual, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CJF nº 784/2022, prevê a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro/2021.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; CPC, art. 86; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.831.207; TRF3, AI nº 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13.05.2020.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
