
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010871-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010871-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o segurado se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de São Carlos/SP, de conteúdo na sequência transcrito:
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir do trânsito em julgado da ação n. 5001793-39.2020.4.03.6119, ocorrido em 10/03/2022.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que nos autos 5001793-39.2020.4.03.6119, o pedido formulado pela parte autora refere-se ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar de 23/05/2017, data de cessação indevida do NB 613.943.312-0.
A causa de pedir daquele feito refere-se a acidente ocorrido em 2016, o qual ensejou o recebimento do NB 613.943.312-0, cessado em 23/05/2017.
Nestes autos, pretende o autor a concessão do benefício de incapacidade permanente desde o trânsito em julgado da ação 5001793-39.2020.4.03.6119, ocorrido em 10/03/2022. Nesse ponto, verifico que a pretensão do autor encontra-se abarcada pela coisa julgada material, por tratar-se de pedido já formulado em ação anterior, com base na mesma situação fática e mesmo requerimento administrativo. Destaco que o período de incapacidade analisado na ação anterior não há de ser rediscutido, posto que a improcedência resta acobertada pela coisa julgada.
No entanto, o autor informa que, em 26/01/2024, efetuou pedido de concessão de benefício por incapacidade junto a autarquia ré, sob NB 647.634.979-5, porém, o requerimento restou indeferido com o argumento de que não foi constatada incapacidade para o labor.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de limitar seu pedido a partir do requerimento administrativo formulado em 26/01/2024 (NB 647.634.979-5), e alterar o valor da causa apresentando nova planilha de cálculo para justificar tal valor.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive para fins verificação da competência em razão do valor da causa.
Int. Cumpra-se.
Alega, em síntese, que “não há que se falar em coisa julgada, uma vez que, o autor requer a concessão de sua aposentadoria a partir da data do trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2022”. Que “na ação anterior o pedido de concessão de benefício se deu a partir da DER, enquanto nesta ação o pedido restringe o marco inicial a partir do trânsito em julgado, logo, não há pedidos idênticos”. Que, “ademais, a causa de pedir é diferente, na primeira ação restou reconhecido no laudo pericial incapacidade parcial e permanente, ao passo que na segunda comprovou-se incapacidade total e permanente”. Que, “por fim, o INSS em novo pedido administrativo, negou-se a reconhecer a incapacidade da parte autora”.
Refere-se, outrossim, que, “tendo em vista se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, em 2023, houve ingresso de outra ação n. 5000773- 20.2023.4.03.6115, requerendo-se a concessão de auxílio-acidente. Realizada perícia médica, restou comprovado que, na realidade, a incapacidade é total e permanente desde a ocorrência do acidente”.
Requer-se “seja concedida a Tutela Antecipada, atribuindo-se efeito suspensivo a decisão proferida ou o provimento liminar neste recurso”; bem como, ao final, provido o agravo, “afastando-se a coisa julgada e determinando-se o regular processamento do feito perante a 2ª Vara Federal de São Carlos”.
Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (“Sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pela 8.ª Turma, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, vislumbrando-se, desde já, presentes os requisitos para tanto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo da demora, porquanto, de fato, aguardar a apreciação colegiada pode trazer repercussão no curso do processo, inclusive em termos de competência.”).
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010871-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 290456353, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los (o INSS, como visto, nem ao menos ofereceu resposta à insurgência do segurado recorrente), a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Ao órgão julgador cumpre observar a coisa julgada, corolário da segurança jurídica e um dos pilares do Estado de Direito, não se ignorando que "o repúdio da ordem jurídico-processual ao bis in idem chega ao ponto de mandar que o juiz faça de-ofício o controle da originalidade da demanda, extinguindo o processo mesmo sem que o demandado o peça (CPC, art. 267, § 3º) e mesmo no caso improvável de ele aceitar expressamente a repetição. Como se trata de matéria de ordem pública, referente ao exercício de uma função estatal, que é a jurisdição, nega-se o próprio Estado, independentemente da vontade dos litigantes, a exercê-la duas ou várias vezes com o mesmo objetivo. A proibição de duplicar ou multiplicar o exercício da jurisdição em casos assim constitui legítima e racional ressalva à promessa constitucional de tutela jurisdicional (Const., art. 5º, inc. XXXV) (...) O controle oficial deve ser feito durante toda a pendência do segundo processo, a saber, desde o momento em que o juiz despacha a petição inicial e enquanto não se exaurirem as instâncias ordinárias" (Dinamarco, obra citada, p. 64-65).
Nada obstante, da peculiar circunstância apontada nas razões da insurgência ora sob análise, supra, igualmente destacada no preâmbulo da petição inicial da demanda subjacente – “Laudo pericial em ação judicial anterior constatou incapacidade total e permanente, desde o acidente” (Id. 319390698, ProceComCiv n.º 5000472-39.2024.4.03.6115); conjugada com o entendimento atualmente prevalecente na 3.ª Seção do TRF3 (composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária na Corte), ilustrado no julgado abaixo ementado, exsurge, ao menos neste exame inicial, a compreensão de que o encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau, na específica hipótese dos autos originários, comporta, em linha de princípio, modificação:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E NA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR NA SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA.
- A almejada obtenção do desfazimento da coisa julgada esbarra na impossibilidade de utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é.
- Situação versada que não é daquelas em que a existência da primeira ação judicial é ignorada por completo no curso do processamento da novel demanda. Existência de apontamento com indicativo de possibilidade de prevenção, do feito anteriormente tramitado pelo JEF, sobrevindo decisão afastando eventual litispendência ou coisa julgada, no pressuposto da distinção das causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e os pedidos são diferentes.
- O INSS, que, após a sentença de procedência da pretensão autoral, teve a oportunidade de defender amplamente perante o Tribunal a ocorrência de evento impeditivo de tal natureza, de modo a obstar prosseguimento perante a Turma julgadora com a análise meritória, silenciou por completo, em seu recurso de apelação, limitando-se a tratar das razões de fato e de direito que nada dizem com os termos abordados na rescisória.
- Não há falar, igualmente, em violação às invocadas normas processuais civis voltadas à proteção da coisa julgada, ressaltando-se que a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que se evidencie flagrante desrespeito à lei, em julgado com extremo disparate ou de forma completamente desarrazoada, o que não se evidencia no caso analisado.
- Adoção, como fato novo, para além do reingresso com o segurado vertendo novas contribuições como contribuinte individual, até mesmo do indeferimento pelo INSS, em duas oportunidades, após a formação da primeira coisa julgada, de auxílio-doença, circunstância que veio a viabilizar, com a repropositura, a feitura de nova perícia; com o que sucedeu-se, então, o laudo da segunda demanda ajuizada, documento judicialmente produzido e que se revelou decisivo para que, desta feita, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, a partir do marco estabelecido pelo especialista oftalmológico e encapado tanto no 1.º grau como quanto no Tribunal, permitisse avançar na análise propriamente do direito ao benefício a partir da comprovação da incapacidade para o trabalho por parte do segurado.
MODULAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, EM RESPEITO À PRIMEIRA COISA JULGADA FORMADA.
- Nada obstante, considerando-se que a segunda decisão transitada em julgado resultou em cálculo de valores atrasados que abrangem período a respeito do qual já existia pronunciamento judicial sobre o não cabimento do benefício previdenciário – pressupondo-se, nesse particular, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido –, a linha adotada pela 3. Seção, de que não se faz jus à percepção da totalidade do montante objeto da execução em andamento na origem, justifica a parcial desconstituição, no que diz respeito ao período correspondente às balizas constantes dos precedentes existentes (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021366-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 07/12/2022; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014744-94.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10948 - 0000878-41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019).
- Existência de ponto de contato, também, com recentíssimo acórdão redigido pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016639-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023), na medida em que tanto lá como no caso dos autos a celeuma que deu azo à repetição das demandas teve como pano de fundo a divergência entre os médicos responsáveis pelas respectivas perícias em juízo, em ambas as discussões exsurgindo visões diferentes quanto à data em que configurada a incapacidade dos segurados, aspectos que acabaram formando a convicção dos magistrados a ponto de a primeira demanda, nas duas situações, ser julgada improcedente, vindo a transitar dessa forma, não havendo como a coisa julgada consolidada ser desfeita, comportando, à toda evidência, estrita observância.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido para, com fundamento no inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil, desconstituir em parte o acórdão, e, em sede de juízo rescisório, excluir da condenação imposta ao INSS a parte correspondente ao período concomitante à coisa julgada estabelecida na primeira ação previdenciária ajuizada, de modo que a data de início da aposentadoria de invalidez concedida ao segurado na segunda demanda remonte, portanto, ao dia seguinte ao trânsito em julgado naquele feito em que experimentado o insucesso da pretensão formulada ante a constatação da ocorrência da perda da qualidade de segurado; prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo ente autárquico, tudo nos termos da fundamentação constante do voto, inclusive a parte dos consectários nele tratada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004207-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Ressalte-se que nos próprios autos em que alcançada a concessão do auxílio-acidente pelo segurado (atual CumSenFaz n.º 5000773-20.2023.4.03.6115, já transitada em julgado a sentença) o aspecto acima sublinhado recebeu a devida repercussão, tendo sido objeto de alegação pelo INSS em contestação, preliminarmente, em tópico intitulado “COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL E DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR”, e abordagem pela mesma magistrada responsável pela prolação da deliberação aqui questionada, nestes termos:
Da coisa julgada
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Alega o INSS coisa julgada com o processo 5001793-39.2020.4.03.6119, julgado improcedente.
Nos autos 5001793-39.2020.4.03.6119, o pedido formulado pela parte autora refere-se ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar de 23/05/2017, data de cessação indevida do NB 613.943.312-0. Já nos presentes autos, a parte autora requer o benefício de auxílio-acidente, a contar de 23/05/2017.
O suporte fático da causa de pedir de ambos os processos refere-se a acidente ocorrido em 2016, o qual ensejou o recebimento do NB 613.943.312-0, cessado em 23/05/2017. Embora a causa de pedir remota seja a mesma, há pedidos distintos.
Não há como se invocar o princípio da fungibilidade para fundamentar a ocorrência de coisa julgada material. A aplicação de referido princípio deve ser realizada para beneficiar o segurado - o qual pode ter concedido benefício distinto do requerido inicialmente, sem que a decisão seja considerada extra-petita, e não para prejudicá-lo. Nesse ponto, recordo que o reconhecimento de pedidos implícitos restringir-se aos casos em que há previsão legal, a exemplo do que ocorre com os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (art. 322, §1º, CPC).
Por tal motivo, afasto a alegação de coisa julgada material com relação ao pedido de auxílio-acidente.
Também sob esta relatoria e igualmente em rescisória processada perante a Seção especializada (AR n.º 5001266-72.2024.4.03.0000), recentíssima decisão conferiu o tratamento na sequência ilustrado, no particular ponto acerca da duplicidade de coisas julgadas – ainda que na situação em questão a discussão abrangesse problemática distinta, qual seja, a temática relacionada à manutenção ou não da qualidade de segurado:
Há mais de uma década, em julgado colhido sob esta relatoria no âmbito da 3.ª Seção do TRF3, estabeleceram-se pressupostos que importam sobremaneira ao encaminhamento a ser conferido no caso sob análise:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA SUPERADA PELA COISA JULGADA FORMADA NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- A alegação de inobservância do pressuposto processual negativo da litispendência não dá ensejo à desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil porque, quando do ajuizamento da rescisória, já não cabia invocar o disposto no artigo 301, § 3º, do diploma processual, eis que não mais existente outro processo instaurado e não acabado.
- Passado em julgado acórdão reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, o julgamento, pelo mérito, de demanda pendente com partes, pedido e causa de pedir assemelhados, ainda que aparelhada anteriormente àquela em que certificado primeiramente o trânsito, esbarra no comando disposto no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil não mais em razão de possível litispendência, mas porque a repetição passou a afrontar, nesse momento, a coisa julgada material.
- Ao Tribunal não compete rever o primeiro acórdão, já que o óbice da litispendência, de modo a impedir, em princípio, a apreciação da mesma pretensão em processos sucessivos e simultâneos, deixou de existir a partir do trânsito em julgado verificado nessa segunda demanda, de que decorre a sanatória de todos os vícios procedimentais.
- No que concerne ao segundo acórdão, em que inexistente impugnação específica a esse respeito, alinhados pedido de rescisão e fundamentos somente com a invalidade manifestada no primeiro julgado (segunda demanda), resta vedado ao órgão jurisdicional, a pretexto da iniciativa da parte autora, proceder ao exame com base em pretensão distinta da expendida inicialmente.
- Em situação alguma de pretensa revogação do julgado desobriga-se o aparelhamento da rescisória voltada diretamente contra a decisão que se quer extirpar, não se permitindo, ainda que divisado fundamento outro como causa para a desconstituição, levar a efeito decreto de rescisão com base em motivos não reportados, sob pena de violação ao princípio da congruência.
- Embora conciliáveis os comandos, no caso concreto, uma vez que de igual conteúdo no mérito e ambos acobertados pelo manto da coisa julgada, não caberia mais, em linha de princípio, cogitar do cumprimento do segundo provimento (primeira demanda), porquanto a reiteração da prestação jurisdicional quando já deflagrada a execução com base no primeiro título formado (segunda demanda) não teria o condão de imprimir resultado diverso do obtido com a satisfação alcançada por meio da requisição de pequeno valor integralmente paga, atingindo-se, desse modo, o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
- Ausente, porém, motivo que possa levar ao reconhecimento de possível violação a dispositivo de lei, quer em razão do pleito de desconstituição do primeiro julgado (segunda demanda) não comportar aceitação à luz da aventada litispendência, quer porque não manejada a rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC (ofensa à coisa julgada) contra o acórdão transitado em segundo momento (primeira demanda), a decisão sobre qual das coisas julgadas comporta prevalência deve se dar em âmbito diverso, com os embargos à execução que aguardam julgamento, próprios ao conhecimento de questões que, dado o caráter estreito da ação rescisória, torna impeditivo solucioná-las nesta sede.
- Pedido de desconstituição que se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4527 -, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2012)
Verdadeiramente tormentosa em doutrina – “A questão teórica mais controvertida pela doutrina brasileira, em tema de ofensa à coisa julgada, certamente é a das chamadas coisas julgadas antagônicas ou contraditórias, que sobrevivem ao prazo para propositura da ação rescisória em face da segunda coisa julgada (...)” (Ação Rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 3. ed ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 167) – e jurisprudência, a temática em epígrafe veio a ter direcionamento definitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos do precedente acima referenciado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020)
Em suma, “havendo conflito entre coisas julgadas, prevalecerá o decisum que por último transitou em julgado, ressalvada a sua desconstituição por ação rescisória” (AgInt no REsp n. 2.024.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Sob outro aspecto, é necessário que o processo tenha utilidade e, à toda evidência, há sempre um resultado a ser alcançado. Conforme anotado por Cândido Rangel Dinamarco, também em edição de sua mais prestigiada obra sob a égide do CPC anterior (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Malheiros 4ª edição, p. 108), "o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida - e a exagerada valorização da ação não é capaz de explicar essa vocação institucional do sistema processual, nem de conduzir à efetividade das vantagens que dele se esperam".
Em regra, espera-se do demandante que venha a juízo atrás de uma tutela jurisdicional destinada a conduzi-lo ao bem da vida almejado. A pretensão trazida ao crivo do Estado-Juiz, "caracterizada como expressão de uma aspiração ou desejo e acompanhada do pedido de um ato jurisdicional que a satisfaça, constituirá o alvo central das atividades de todos os sujeitos processuais e, particularmente, do provimento que o juiz emitirá ao fim" (DINAMARCO, obra citada, p. 300).
Premissas postas, somente a superveniência de decreto desconstitutivo contra o segundo julgado transitado, oriundo da primeira demanda proposta, em rescisória a ser proposta, em linha de princípio, pela parte segurada – no pressuposto óbvio de que não é do interesse autárquico a prevalência da decisão definitiva constante dos autos n.º 1001197-27.2019.8.26.0383 e passada em julgado em 26/4/2022, tanto que aqui objeto de questionamento –, com fundamento específico da existência de ofensa à coisa julgada, nos moldes do inciso IV do art. 966 do diploma processual, teria o condão de derrubar o título formado a posteriori, com preclusão máxima em 10/10/2022, de que decorre o reconhecimento em desfavor do ora réu, nos autos n.º 0034610-23.2015.4.03.9999, da ausência de sua condição de segurado (aspecto, como visto das razões da inicial da rescisória, resolvido em sentido diverso na sentença ora atacada):
PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º.
- Apreciação do agravo segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- O agravo retido interposto pelo autor merece conhecimento, uma vez que requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º, do CPC, então vigente).
- Após a cessação do vínculo laboral, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 21/03/2011.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098949 - 0034610-23.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)
Sem olvidar quer seja que “a coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial)” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0000583-04.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022); quer seja que “a maioria dos casos de ofensa à coisa julgada ocorre quando um juiz, ao decidir questão prejudicial ao julgamento da demanda, ofende a coisa julgada que se formou em ação com conteúdo diverso”, sendo que “a ofensa a coisa julgada, em caso de repetição de demandas idênticas, não só é algo raro, como em regra constitui má-fé de uma das partes e desatenção da outra”(MARINONI, obra citada, p. 168), despontam, na verdade, dois provimentos emitidos que, mesmo não relacionados a pedidos exatamente iguais, têm na sua essência a abordagem de idêntica e crucial questão – qual seja, se Jurandir Pereira da Silva tinha preservada ou não sua qualidade de segurado quando acometido do mal incapacitante –, segundo se observa do cotejo de excertos do teor de cada uma das decisões judiciais contraditórias a esse respeito:
(...)
No caso vertente, a alegada incapacidade foi provada a contento, na medida em que a perícia realizada em 01/08/2020 atestou que o autor, com 48 (quarenta e oito) anos de idade, auxiliar-geral, é portador de coxartrose bilateral – CID M16, enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 20/01/2010.
A prova oral colhida nos autos corroborou o trabalho do autor.
Ricardo Rodrigues da Silva disse que conhecia o autor há aproximadamente 15 anos e trabalharam juntos na Roberto Souza Dias. Aduziu que o autor trabalhou até 2009 na aludida empresa.
José Luiz Borges disse conhecer o autor há 15 anos ou mais. Narrou que trabalhou com ele junto na empresa Roberto Souza Dias, de modo que o requerente laborou até o ano de 2009 na empresa, em meados daquele exercício.
Destarte, é forçoso concluir que, tendo o perito judicial apontado a data de início da incapacidade em 20/01/2010 (fls. 124), o autor estava dentro do período de cobertura previdenciária.
(...)
(sentença proferida nos autos nº 1001197-27.2019.8.26.0383)
(...)
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/05/2013, considerou que a parte autora, nascida em 28/05/1972, auxiliar de fábrica, "apresenta coxoartrose bilateral, que o incapacita para sua atividade laborativa habitual".
Em resposta ao quesito nº 6 do INSS, fixou o início da doença em 19/04/2010 e a data de início da incapacidade - DII, em 21/03/2011 ( fls. 103/104 e 112/113).
Por sua vez, as cópias da CTPS do autor, bem como os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 1º/04/1997 a 14/02/2002, 1º/09/2002 a 03/2003 e de 1º/06/2005 a 10/2007, este como operador de equipamento de secagem de pintura; está em gozo de auxílio-doença desde 20/01/2010, por força da antecipação de tutela concedida pela decisão ora agravada (fls. 12/14 e 127).
Observo que o período anotado em CTPS à fl. 14, em que o autor trabalhou para o empregador Roberto de Souza Dias - Monções ME, com início em 1º/06/2005, não tem data de saída anotada e constam do CNIS o recolhimento de contribuições somente entre 06/2005 e 10/2007.
Ademais, não há nos autos qualquer prova material de que continuou trabalhando para este empregador após 10/2007, como faz crer. Assim, ainda que se produzisse a prova oral, seria insuficiente para, isolada, provar o alegado.
E, segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do CPC/73, atualmente art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor comprovar a alegação de permanência no trabalho. Nesse sentido, o entendimento doutrinário:
"ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quase non allegatio)(...)
O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso". (DINAMARCO, Cândido Rangel in "Instituições de Direito Processual Civil"- Vol. III; 3ª edição: 03-2003; Ed. Malheiros; pp. 71/73).
Outrossim, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após o encerramento do vínculo laboral, em 10/2007, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 21/03/2011.
Finalmente, o documento médico que acompanha as razões de apelação do demandante não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, uma vez que se trata de "radiografia de bacia", de 17/09/2007, que contatou a existência de artrose de ambos os quadris, porém não afirmou se, àquela época, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
(...)
(voto da Relatora nos autos n.º 0034610-23.2015.4.03.9999)
Duas respostas do Estado-juiz, portanto, tendo ambas passadas em julgado e atinentes a pretensões formuladas que, ainda que sem a identidade de pedidos e causas de pedir – pese embora deveras atrelados, considerando a forma como se deu a segunda propositura, tendo constado da própria petição inicial da respectiva demanda que o autor, “em março/2010, ajuizou ação judicial - processo nº 0000726-43.2010.8.26.0383- Comarca de Nhandeara (SP) e o E. TRF3 – São Paulo, Desembargador Federal Souza Ribeiro, no processo n° 0034610-23.2015.4.03.9999/SP, deferiu o pedido com data de início-DIB em 20/01/2010 e DIP em 06/01/2016, auxílio-doença nº 612.962.151-9, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados”; “ocorre que, em 30/05/2019, o requerido cessou o pagamento do benefício”; “para tanto, baseou-se unicamente na alegação de falta de período de carência, o que é inconcebível, pois há decisão judicial determinando o pagamento. Assim, sem dar oportunidade de sua ampla defesa, ou seja, sem instauração do contraditório e do devido processo legal, contrariou a norma constitucional e o entendimento da jurisprudência”; daí que, segundo alegado, “ilegal a atitude do requerido, uma vez que a cessação do benefício só poderia ter ocorrido após o trâmite final do devido processo legal, se realmente fosse comprovada alguma irregularidade. Porém, não foi o que ocorreu, já que o autor foi penalizado sem julgamento”; “assim, considerando que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, por se tratar de prestação de natureza alimentar, requer que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, para restabelecer o pagamento do benefício, a partir de 31/05/2019, pois o autor permanece incapacitado para o trabalho já que é portador de coxartrose, realizou artroplastia à esquerda no dia 25/06/2019 e aguarda artroplastia à direita para os próximos meses, conforme atestados médicos anexos” –, compartilham a mesma discussão de base.
Em situação parecida, assim já se decidiu no TRF da 1.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA EM AÇÃO ANTERIOR DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSAS DE PEDIR PARCIALMENTE IDÊNTICAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE.
1. Na presente ação, ajuizada em 26/08/2015, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2014). Nos autos da ação anterior, n. 718-30.2013.4.01.3507, transitada em julgado em 12/02/2014, o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (requerimento administrativo formulado em 22/01/2013), no qual a sentença proferida julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência da qualidade de segurado especial (fls.47/48).
2. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Inobstante os pedidos formulados nos dois processos sejam distintos, restou caracterizada a coisa julgada, tendo em vista que para ambos os processos existe um requisito fático e jurídico (causa de pedir) comum, qual seja, a qualidade de segurado especial, que restou afastada no primeiro processo.
4. O presente processo não traz contornos fáticos e jurídicos novos (art. 471, I, do CPC), salvo a incapacidade, a justificar a adoção de posicionamento diverso no que toca à qualidade de segurado especial, elemento suficiente, pó si só, para a improcedência da pretensão. Registre-se que os únicos documentos acostados - certidão de casamento e certidão de propriedade de imóvel rural com área de 128,8891 hectares em nome da sogra-, foram objeto de apreciação naquele processo, consoante se extrai da sentença de fls. 47/48. Desta forma, a fim de se evitar a possibilidade de decisões conflitantes, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo pela ocorrência de coisa julgada. Hipótese de coisa julgada porque a sentença anterior decidiu o mérito quanto à condição de segurado, questão prejudicial de que depende o julgamento da presente lide (art. 503, 507 e 508, NCPC).
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados na decisão (10%) devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade judiciária, se concedida.
6. Apelação desprovida.
(AC 0049569-57.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/09/2021)
Na 9.ª Turma desta Corte, de igual modo, teve-se a oportunidade de tratar do assunto em tela:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA DE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Tradicionalmente a coisa julgada sempre recaiu sobre a solução de questões principais, sendo certo que as questões incidentais não faziam coisa julgada, por constarem da fundamentação.
- Assim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia amparo legal à formação da coisa julgada em relação às questões decididas na fundamentação, ainda que se tratasse de questões prejudiciais incidentais, exceto no caso do ajuizamento de ação declaratória incidental.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil operou-se a possibilidade de questões prejudiciais incidentais transitarem em julgado, desde que preenchidos os requisitos listados no §1º, do art. 503, a saber, em suma, menção e análise expressa, de sua resolução depender o julgamento do mérito, ter havido contraditório prévio e efetivo e julgamento por juízo competente.
- A presente ação foi ajuizada em 31.05.16, após a vigência do CPC/2015, de modo que as disposições relativas à coisa julgada das questões prejudiciais incidentais ao feito se aplicam.
- Nessa toada, na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a existência de qualidade de segurada quando do início da incapacidade deve ser enquadrada como questão prejudicial incidental, de cuja análise depende a solução da lide. Ainda, houve efetivo e prévio contraditório e o julgamento se deu por juízo competente, ou seja, estão presentes os requisitos legais à ultimação da coisa julgada de questão prejudicial incidental, nos termos no novo CPC.
- Considerando que na presente demanda, a parte autora requereu a concessão dos mesmos benefícios em função das mesmas moléstias ortopédicas, tem-se que não há como afastar a ocorrência de coisa julgada material da questão prejudicial incidental e vincular o julgamento do presente feito.
- Por derradeiro, não obstante o parágrafo § 2º, do art. 503, do CPC, estabeleça que não haverá coisa julgada de questão prejudicial incidental quando no processo antecedente houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, tenho que não houve no juizado especial federal cível qualquer restrição à análise da questão prejudicial, permitindo o reconhecimento da coisa julgada.
- Com fundamento no art. 485, V, do CPC, de se reformar a r. sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5674422-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019)
Na própria 3.ª Seção tal orientação adotada acabou sendo seguida:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em ambas as demandas ajuizadas foi constatada a incapacidade laborativa, entretanto, na ação paradigma o início da incapacidade foi estabelecido em 2011 e, na subjacente, em 2015. Registra-se que em 2015 a autora há muito se encontrava em tratamento de câncer, inclusive já tendo realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia, bem como, no mínimo desde 2007 (conforme depoimento pessoal), já havia cessado suas atividades laborativas. E, apesar da questão da incapacidade de hipotético segurado somente submeter-se à coisa julgada rebus sic stantibus, fato é que a perda dessa qualidade, quando afirmada por julgado transitado em julgado, reveste-se integralmente da característica da imutabilidade plena, razão pela qual este requisito não poderia ter sido reavaliado na demanda subjacente. Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o pedido por perda da qualidade de segurada, enquanto que na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material.
6. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
7. Ante a ínfima sucumbência autárquica, condenada a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, sem condenação na devolução de valores recebidos por força do cumprimento do julgado ora rescindido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5015427-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)
Corroborando o raciocínio, também na 3.ª Seção do Tribunal, consoante se permite observar dos precedentes abaixo ementados, tem sido admitido o emprego da ação rescisória com o intento de se ter alcançada a desconstituição da coisa julgada concernente ao reconhecimento da ausência de qualidade de segurado em feitos previdenciários em que pretendida, na demanda originária, a concessão de benefício por incapacidade, a confirmar, assim, a ausência de viabilidade na mera repropositura simplesmente ignorando os efeitos preclusivos correspondentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. VIOLAÇÃO DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 15, DA LEI N. 8.213/91. RESCISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende o autor a rescisão do julgado que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de carecer o autor de qualidade de segurado.
- Tempestiva a presente ação, não há que se falar em decadência.
- A alegação de falta de interesse processual por inadequação de rediscussão do contexto fático-probatório da lide subjacente confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe, de modo taxativo, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, a possibilidade de desconstituição do julgado por violação manifesta de norma jurídica.
- Considerando a data do início da incapacidade fixada pelo perito na ação subjacente em 26/02/13 e o fato de que o autor comprovou ostentar qualidade de segurado até 15/07/14, pois recolhera mais de 120 contribuições e demonstrou a condição de desemprego, de rigor a rescisão do julgado por violação manifesta ao disposto no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8213/91.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03.
- Considerando o ajuizamento da ação subjacente em 24.07.15 (fl. 26), não há que se falar em prescrição.
- Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do quanto decidido nos temas 1076 e 1105, do STJ.
- Rejeitada a matéria preliminar. Procedente o pedido de desconstituição do julgado na ação de n. 0002256-85.2015.8.26.0584, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro/SP, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o requerimento administrativo, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017164-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
4. Embora o acidente vascular cerebral isquêmico, cujas sequelas ocasionaram a incapacidade ora analisada, tenha ocorrido após 23 dias da refiliação, não havendo o recolhimento do número mínimo de contribuições necessárias para o aproveitamento do período de carência anterior, nos termos do então vigente art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, depreende-se a possibilidade de aplicação, no caso dos autos, da disciplina instituída pelos art. 26, II, e 151, da mesma Lei.
5. Com efeito, embora o acidente vascular cerebral isquêmico, por si, não conste expressamente do referido art. 151 da Lei nº 8.213/91, é possível a dispensa da carência nas hipóteses em que ocasiona sequelas definitivas, de paralisia irreversível e incapacitante, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes.
6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
7. Pedido rescindendo procedente e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020659-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
Considerações todas feitas, esta rescisória não reúne condições de prosseguimento.
A par da impropriedade de seu emprego fora do caminho usual, verdadeiramente excepcional e destinado às hipóteses em que, de fato, possível adentrar no exame para fins de se ter ou não situação que justifique a desconstituição do julgado – que, como acima consignado, não é a hipótese dos autos –, exsurge manifesta a ausência de interesse na rescisão da sentença proferida nos autos de reg. n.º 1001197-27.2019.8.26.0383, não prevalecente sobre o acórdão transitado em julgado posteriormente nos autos n.º 0034610-23.2015.4.03.9999.
Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos dos arts. 330, inciso III, 485, incisos I e VI, e 968, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o requerido não foi citado (STJ, REsp n.º 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 11/06/2019).
Tendo em conta o fato de o INSS ter informado a propositura desta rescisória, nos autos de reg. n.º 0000277-31.2023.8.26.0383, em que se processa o correspondente cumprimento de sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP.
Intime-se o INSS.
Ultrapassado o prazo para eventual recurso, arquive-se em definitivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO NÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUÍDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA.
- Da peculiar circunstância apontada nas razões do agravo, igualmente destacada no preâmbulo da petição inicial da demanda subjacente – “Laudo pericial em ação judicial anterior constatou incapacidade total e permanente, desde o acidente”; conjugada com o entendimento atualmente prevalecente na 3.ª Seção do TRF3 (composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária na Corte), exsurge a compreensão de que o encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau, na específica hipótese dos autos originários, comporta modificação.
- Tríplice identidade não configurada, restando caracterizada a diversidade da causa de pedir na segunda ação ajuizada.
- Precedentes.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
