
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013941-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGUINALDO APARECIDO MARINHO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013941-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGUINALDO APARECIDO MARINHO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a remessa de demanda previdenciária a unidade judiciária do Juizado Especial Federal da correspondente subseção, nestes termos:
Trata-se ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada movida em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 38.015,57.
Intimada para se manifestar sobre o valor atribuído à causa, dada sua relevância para se definir o juízo competente, a parte autora requereu no id 325895717 a permanência dos autos nesta 7ª Vara Federal sob o argumento de que a realização de perícia extrapola a competência do Juizado Especial Federal.
Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que a necessidade de prova pericial não exclui a competência do Juizado Especial Federal se a cobrança é inferior a 60 salários-mínimos.
Aliás, o próprio artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica no procedimento do Juizado.
Confira:
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para o processamento e julgamento de ação objetivando a reparação de danos em imóveis, decorrentes de possíveis vícios em sua construção, e danos morais, no qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.237,05, recusada pelo Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP, ao argumento de ser incompatível com o rito do Juizado Especial Federal a produção de prova pericial complexa. II. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01. III. Ademais, não vislumbro a necessidade de realização de uma perícia complexa para vistoriar o móvel e constatar os danos existentes. Em verdade, trata-se de uma tarefa simples que poderá ser executada por qualquer profissional qualificado. IV. Conflito de competência procedente. TRF – TERCEIRA REGIÃO – 1ª Seção – Conflito de Competência 5025682-80.2019.4.03.0000 – Relatora: Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA. Data da publicação: 07/07/2020.
Assim, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa (cf. artigo 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259 de 12/07/2001).
Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, dando-se a devida anotação na distribuição, nos termos das regras dispostas no Comunicado Conjunto nº 01/2016 - AGES-NUAJ, datado de 04/11/2016.
Intime-se e cumpra-se.
Ribeirão Preto, 28 de maio de 2024.
Alega-se, em suma, que “extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral”.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013941-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: AGUINALDO APARECIDO MARINHO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta manutenção.
Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)
Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado, a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Outrossim, a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Nesse sentido: CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021; e CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020.
Convém não olvidar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020).
No caso dos autos, a competência da vara comum federal, segundo sustentado pela parte agravante, teria justificativa na alegada complexidade da instrução processual.
Tal questão, relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória, foi enfrentada pela E. 3.ª Seção desta Corte, tendo sido decidido que não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JEF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONSIDERADA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - A parte autora objetiva a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.878,88 (dezoito mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e inocorreu debate a tal propósito. Considerando que o ajuizamento operou-se em 06/2019, faz-se nítida a competência do JEF.
II - A aduzida complexidade de exame pericial não frustra a competência do JEF, sob pena de instituição de possibilidade de burla competencial. Precedentes.
III - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003790-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003825-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020)
No primeiro julgado referido, assim sustentou o então Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator:
Observe-se, por outro lado, que a aduzida complexidade de exame pericial não é de sorte a afastar a competência do JEF. Se assim fosse, o demandante disporia de mecanismo hábil a ladear a competência do JEF, violando o princípio do juiz natural – bastaria a postulação de perícia notoriamente dificultosa.
Tal entendimento é conforme ao proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC n. 104.714/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009)
Nesse mesmo sentido têm sido proferidas decisões monocráticas por aquela E. Corte Superior, das quais extraem-se, a título exemplificativo, as seguintes fundamentações:
Cumpre, ainda, ressaltar que a eventual necessidade de prova pericial não inibe a via do Juizado Especial Federal, na medida em que a própria legislação de regência prevê, como admissível ao processamento das causas de sua alçada, tal espécie de prova, assim como se extrai das disposições contidas no art. 12, in verbis:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1.º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2.º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
No âmbito desta Corte Superior, a questão já recebeu o devido tratamento, oportunidade em que ficou consolidado que a necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, do Juizado Especial Federal a competência para o processo e julgamento das ações mencionadas pela Lei n.º 10.259/01. No aspecto:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO, ESTADO MEMBRO E MUNICÍPIO DE BIGUAÇU NO PÓLO PASSIVO. ART. 6.º, II, DA LEI 10.259/2001. INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3.º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, parágrafo único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). (...) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitado. (CC 99368/SC, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19/12/2008)
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifesta idêntico posicionamento (fls. 39): O entendimento do Juízo suscitante referente à incompatibilidade do procedimento previsto pela Lei n.º 10.259/01, haja vista a complexidade da causa em razão da necessidade da realização de perícia, não se sustenta, a teor do entendimento já manifestado por essa e. Corte Superior de Justiça.
Em face do exposto, CONHEÇO do presente conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ora suscitante, para processar e julgar a demanda em tela.
(CC n. 106.814, Ministro Og Fernandes, DJe de 21/09/2009)
Aqui há a compreensão de que a competência dos juizados especiais federais é definida apenas pelo valor da causa, limitada ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/91), incluídos aí também aqueles feitos nos quais seja necessária a produção de prova pericial, a qual, além de não ser critério para definição da complexidade da causa, não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 12, § 1º, da referida lei). A propósito, os seguintes precedentes:
"Conflito de competência. Juízo federal de juizado especial e juízo federal de Juizado comum. Competência do STJ para apreciar o conflito. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Complexidade da causa. Critério não adotado pela lei para definir o juízo competente. Competência dos juizados especiais. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). 4. Competência do Juizado Especial Federal, o suscitado. Agravo regimental improvido."
(AgRg no CC-102.912, Ministro Teori Zavascki, DJe de 25.5.09)
"Conflito de Competência. Agravo regimental. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Art. 3º, da Lei nº 10.259/01. Complexidade da causa. Competência. 1. 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária' Súmula 348/STJ. Documento: 5898801 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/08/2009 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que 'compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'. A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. 'A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)' (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC-103.089, Ministro Castro Meira, DJe de 20.4.09)
Tais as circunstâncias, com base no art. 120, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto – SP, o suscitante.
(CC n. 106.359, Ministro Nilson Naves, DJe de 17/08/2009)
Em conclusão, havendo sólida jurisprudência a respeito do assunto - como visto, tanto do STJ quanto da Seção especializada desta Corte em que reunidos os membros integrantes de todas as Turmas responsáveis pela matéria previdenciária, órgãos colegiados em que igualmente decidida a temática na mesma linha do exposto acima (7.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000758-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022; 8.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002069-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023; 9.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030857-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022; 10.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010412-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) -, que vai de encontro à tese perseguida pelo ora insurgente, a preservação da decisão recorrida impõe-se de rigor.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE.
- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
