
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014085-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014085-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Catanduva/SP, de teor abaixo transcrito, que, em suma, considerando excessivo o valor atribuído aos danos morais, após a retificação de ofício do valor da causa promoveu o declínio da competência, determinando a remessa da correspondente demanda previdenciária a unidade judiciária do Juizado Especial Federal da correspondente subseção:
Vistos.
Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.819,59, sendo R$ 67.819,59 referentes ao benefício previdenciário pretendido (prestações vencidas e vincendas) e R$ 15.000,00 a título de danos morais pelo injusto indeferimento na seara administrativa.
Nota-se que é evidente que a competência desta Vara Federal para o processamento da causa só se torna possível diante da cumulação do valor pretendido pelo benefício previdenciário com o valor do pedido indenizatório.
Ressalta-se que tal cumulação é permitida, conforme art. 324 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência permite o controle judicial prévio apenas nas hipóteses em que o valor atribuído à indenização por danos morais em matéria previdenciária se mostrar excessivo, devendo ser adequado à situação dos autos.
Sobre isto, indico o julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O montante a ser indenizado por danos morais não pode ser superior ao eventual prejuízo material sofrido pelo segurado. 2. No caso concreto, esse valor foi arbitrado em 50 salários mínimos, ultrapassando, ao que tudo indica, a soma das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas do benefício, o que corresponde ao dano material estimado, pelo que o valor da causa deve ser retificado, cumprindo-se a decisão de primeiro grau. Precedente. 3. Agravo desprovido.” (TRF 3, 10ª Turma, AI 0033097-49.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16/07/2013).
E mais: “Processual Civil. Previdenciário. Agravo de instrumento. Pedido de indenização por danos morais cumulado com benefício previdenciário. Provido. I - Cabe à Justiça Federal a apreciação e julgamento das causas previdenciárias, exceto as derivadas de acidente do trabalho, também será competente para analisar os pedidos subsidiários que guardem relação com tal matéria, como os de indenização por danos morais decorrentes da não concessão de benefício previdenciário. II - Ademais, o montante atribuído a título de danos morais deverá integrar o valor da causa, por força do inciso II do artigo 259 do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. III - No entanto, o pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação” (TRF3, 7ª Turma, AI 41374 SP 2009.03.00.041374-5, Rel Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010) (grifo nosso).
O valor pretendido a título de reparação por dano moral deve, por certo, guardar equivalência com o pedido principal da ação, nem muito a menor, nem muito a maior, a fim de se evitar, neste caso, enriquecimento indevido do postulante, o que é vedado como cláusula geral de nosso ordenamento civil. Neste ponto, interessante reproduzir esclarecimento constante do último julgado acima referido, proferido pelo Douto Des. Fed. Walter do Amaral: “Tratando-se de autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins especificamente previdenciários e assistenciais, não se deve onerar seus cofres com cominações que extrapolam a real situação econômica do país e da própria autarquia”.
Ademais, não obstante os litigantes poderem pleitear o que entenderem de direito, não pode o requerente fixar o valor da causa ao seu livre arbítrio, diante de seus reflexos na competência do Juízo, na verba de sucumbência e nas custas processuais, podendo o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ, 2ª Turma, REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008).
Por fim, ressalta-se que a inclusão desproporcional desse quantum presta como burla à competência do Juizado Especial, frustrando assim o atendimento à celeridade processual, norma cogente da Constituição da República, que é representada justamente pela tramitação dos autos no Juizado, obviamente mais célere do que a tramitação da lide pelo procedimento comum em uma Vara. O maior prejudicado, nesta hipótese, é o próprio jurisdicionado, que poderia obter uma solução mais rápida do seu litígio através dos Juizados, regrados pelos notórios princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, mais importante, celeridade.
Ressalto, afinal, que em relação à quantia atribuída como ressarcitória pelos danos morais pelo requerente (R$ 15.000,00), tal valor é definido de modo aleatório pelo mesmo patrono em outras causas de outros autores com pedido previdenciário de mesma natureza, sempre de modo a suplantar a barreira de alçada dos JEFs. Indico as lides: 5000916-77.2022.4.03.6136 (R$ 32.000,00), 5000973-95.2022.4.03.6136 (R$ 30.000,00) e 5001349-81.2022.4.03.6136 (R$ 25.000,00).
Por outro lado, indico lides com mesmo pedido previdenciário, mas que não houve requerimento de danos morais, uma vez que o valor referente ao pedido principal da ação já excedia os 60 salários mínimos: 5001036-23.2022.4.03.6136 (R$ 92.349,91), 5001386-11.2022.4.03.6136 (R$ 82.202,95) e 5000749-60.2022.4.03.6136 (R$ 90.469,04).
Repiso que não se trata de negar previamente o direito do autor ao ressarcimento de eventual dano moral sofrido, mas sim de preservar a competência real da causa – inclusive a quantia devida poderá, ao final da ação, ser maior do que o pleiteado, a depender da comprovação do dano havido.
Desta forma, apenas há a correção de montante excessivamente estipulado para que o legítimo pedido de dano moral não seja um subterfúgio para escapar à competência dos JEFs.
Ainda, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos é absoluta, devendo ser declarada de ofício.
Por esta razão, diante da falta de elementos e outros documentos trazidos pelo requerente, e diante da jurisprudência acima indicada, fixo, por ora, o valor da causa no limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, R$ 79.200,00. Anote-se no sistema informatizado.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “ no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Assim, com fulcro no artigo 64, 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001.
Intime-se. Cumpra-se.
Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Alega-se, em breve síntese, que os danos morais foram calculados na petição inicial em montante razoável e compatível com a jurisprudência estabelecida no próprio Tribunal, por não ultrapassar o valor econômico material pretendido, razão pela qual requer a continuidade do feito no juízo em que originariamente distribuídos os autos.
Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (Id. 291750206)
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014085-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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V O T O
No âmbito da decisão a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação, presentes as condições necessárias à atribuição, desde já, de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque a decisão aqui atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que esta própria subscritora passou a adotar, consoante se permite observar do recentíssimo precedente (ainda aguardando publicação e inserção no banco de jurisprudência) de ementa a seguir reproduzida, originado do exame, na sessão de 23 de maio próximo passado, do Conflito de Competência n.º 5003819-92.2024.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Vieira, à ocasião solucionado por unanimidade de votos, valendo os destaques sublinhados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput.
3. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
4. Constatado que não houve a correta aferição do proveito econômico pretendido pela autora para fins de definição do valor da causa, já que levou em consideração tão somente 4 (quatro) prestações vencidas do benefício desdobrando, devendo ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. Adotando-se como razoável a fixação do mesmo valor a título de danos morais, tem-se como valor da causa a quantia de R$ 94.192,96 (noventa e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), que supera em muito o limite da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, em 2019, equivalente a R$ 59.880,00 (art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/2001). Competência do Juízo Suscitado configurada.
6. Conflito negativo de competência procedente.
Na mesma linha do exposto, acórdãos colhidos nas demais Turmas competentes para apreciação da matéria previdenciária nesta Corte, em casuísticas assemelhadas à ora sob análise, ao julgar agravos de instrumento patrocinados, inclusive, pelo mesmo causídico ora recorrente:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - PRETENSÕES MATERIAL E MORAL - RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
1- Via de regra, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pleiteado pelo requerente. Na hipótese de pretensão de indenização moral, o arbitramento é realizado pelo advogado, na petição inicial.
2- As Turmas de Direito Previdenciário desta C. Corte Regional têm entendido razoável o arbitramento dos danos morais até o valor da prestação previdenciária material
3- Tratando-se de demanda de cobrança de parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização moral, o benefício econômico corresponde à soma dos pedidos nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada dos Juizados Federais, de forma que o declínio de competência é irregular.
5- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015823-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 85.161,76, sendo R$ 70.161,76 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 para os morais. O valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, devendo ser mantido.
- Como o valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029103-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE OBSERVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificada nesta c. Corte a permissão para que o autor da ação atribua importância monetária que corresponda ao dano sofrido, observando-se o princípio da razoabilidade que deverá nortear tal quantificação.
3. A parte agravada ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$ 83.248,99, composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 35.999,83), acrescidas de parcelas vincendas (R$ 17.248,66), bem como de danos morais (R$ 30.000,00.)
4. Considera-se dentro da razoabilidade o critério adotado para a valoração dos danos morais, haja vista que não ultrapassam os danos materiais.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029930-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
Sem prejuízo de que outro venha a ser o entendimento fixado oportunamente pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito na 8.ª Turma, por ora o feito subjacente deve permanecer na vara de origem, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, para que lá possa ter regular prosseguimento.
Considerações feitas, a modificação da decisão recorrida impõe-se de rigor, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, devendo a tramitação do feito subjacente ter regular prosseguimento perante a vara federal de origem.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.
- A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA