
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014310-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014310-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de Guarulhos/SP, de seguinte conteúdo (realces em negrito e sublinhados constam do original):
Vistos, em baixa em diligência.
EDSON FERREIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação dos períodos especiais de 17.03.1997 a 03.03.2008, 22.04.2008 a 26.01.2009, 06.08.2009 a 01.06.2010, 07.05.2010 a 04.09.2018 e de 20.08.2018 até a data do ajuizamento da ação, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB (42) 187.999.833-2, com pagamento retroativo desde a DER.
Requereu a concessão de AJG.
Decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinando a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais.
A parte autora juntou cópia do processo administrativo.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a produção de provas.
Juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento n. 5030173-91.2023.4.03.0000, a qual deferiu a pretensão recursal (Id. 323029240) para deferir a gratuidade da justiça.
É o relatório. Fundamento e decido.
A produção de provas em Juízo, em matéria previdenciária, passa, invariavelmente, pela análise do precedente RE 631.240, STF, Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (grifos do Juízo).
Isto porque, conforme deixou bastante claro o Pretório Excelso, não é possível inovar faticamente em Juízo, em matéria previdenciária, do que é possível extrair uma série de premissas:
1. Não é possível, ao Juízo de primeira instância, conhecer de documentos que não foram previamente levados ao INSS, sob pena de transformação da Justiça Federal em sucedâneo de agência da autarquia previdenciária, o que não se pode admitir. Destarte, em havendo início de prova material de tempo de serviço (rural ou urbano), PPP, ou qualquer outro documento que revele conteúdo fático não encaminhado ao INSS quando do requerimento administrativo, não pode o Judiciário conhecê-lo em primeiro lugar. Acrescento, que a realidade deste Juízo não se adere ao entendimento de que a reiterada resistência do INSS ao reconhecimento de tempo especial autorizaria a litigância judicial imediata e direta, pois quase que diariamente verificamos processos em que a autarquia-previdenciária reconheceu administrativamente períodos especiais. Por fim, ainda que, por hipótese, haja contestação de mérito do INSS, essa não invalida as considerações aqui feitas, por a admissão de demandas nessa situação, por ordem do STF, deu-se apenas rem regime de transição não mais vigente;
2. Quanto à expedição de ofícios para empregadora em razão da ausência de concessão espontânea do PPP ao empregado, ou por divergência do empregado com o teor da documentação, mais uma vez citando o precedente supra, “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Ou seja, para se cogitar da expedição de ofício judicial, necessária demonstração documental de que houve pedido prévio dirigido à empresa, contemporâneo à época do requerimento administrativo junto ao INSS, pois se a preocupação com documentos somente surgiu após a DER, nota-se, como já explicado, indevida tentativa de inovação em Juízo por meio de elementos não buscados na fase administrativa, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em sucedâneo de despachante, buscando pela primeira vez documentos que a parte autora sequer tentou obter, embora não houvesse restrição legal para tal. Mas ainda que assim não fosse, há de se considerar que a documentação devida ao cidadão decorrente da relação de emprego é, em meu entender, albergada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, sendo, portanto e respeitado entendimento contrário, competência da Justiça Especializada Trabalhista (nesse sentido, v. TRF3, Decisão Liminar no Agravo de instrumento n. 5003783-84.2023.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ALI MAZLOUM), e não da Justiça Federal Comum, pelo que entendo falecer competência deste Juízo Comum para o pleito, competindo à parte autora, em meu entender, primeiro, estabelecer o necessário litígio com sua antiga empregadora para obtenção da documentação nos moldes desejados, para somente após, requerer ao INSS o benefício que entende devido, e apenas em caso de resistência administrativa, recorrer à Justiça Federal Comum. Entender o contrário permitiria, além de uma indevida invasão na competência trabalhista, o conhecimento de fatos novos, não levados ao INSS previamente, esbarrando, mais uma vez, no já citado RE 631.240 do STF; e
3. Também não se justificam, em meu entender e respeitado entendimento contrário, expedição de ofícios a órgãos ou pessoas jurídicas de direito público para avaliação das atividades das empresas empregadoras, classificação de risco, eventuais vistorias do ambiente de trabalho etc. Primeiro, pelos dois motivos já apontados como pedra de toque da presente decisão: tais documentos não foram levados ao prévio conhecimento do INSS (RE 631.240) E a parte autora sequer sabe se realmente existem nos órgãos públicos, pelo que não cabe solicitar atuação judicial se ela realmente não for necessária, descabendo pedido genérico de provas em Juízo. A título de exemplo, comumente se pede a expedição de ofício ao ME e ao INSS para obtenção de TACs, sendo fato notório que o responsável por tal documentação é o Ministério Público, o que também demonstra, concessa vênia, a ausência de certeza da parte quanto à existência de tais documentos, já que pleiteia perante órgãos/pjs incompetentes. E em segundo lugar, até mesmo se o empregado tiver feito jus à adicional de insalubridade, não há direito automático ao reconhecimento da especialidade no serviço, pois não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor, sendo diferentes os requisitos legais. Nesse sentido: AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AC 5146653-36.2020.4.03.9999, TRF3 – NONA TURMA, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020. Logo, se sequer o adicional de insalubridade concedido ao próprio empregado confere direito à especialidade junto ao INSS, entendo que não cabe avançar acerca de documentos administrativos gerais acerca do trabalho desenvolvido ou do ambiente de trabalho em determinada empregadora, se a situação de cada parte autora é específica (em termos de local, atividade de trabalho, e intermitência ou não à exposição a fatores degradantes à saúde), e lembrando que tais documentos não foram submetidos ao contraditório na fase administrativa (RE 631.240).
Demais premissas do Juízo em matéria probatória:
4. Em relação à prova oral, não cabe à parte autora ou à parte ré requerer depoimento pessoal de si mesma. O NCPC é expresso “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”. A versão da parte autora deve ser trazida por seu advogado com a petição inicial. Da ré, com a contestação. Não há espaço - em um procedimento civil regido por preclusões sob pena de nunca avançar - para complementação da versão da parte em momento posterior. Sendo assim, pedidos de depoimento pessoal da própria parte que os formula devem ser indeferidos.
5. Quanto ao depoimento pessoal da parte contrária, ele é descabido em desfavor do INSS, pois o interesse público e os direitos da autarquia em Juízo não se encontram à disposição do Procurador Federal (AGU) que representa a autarquia previdenciária em Juízo, tampouco de eventual servidor da estrutura do INSS. Logo, de nada adianta sua oitiva a respeito dos fatos em discussão, em razão do disposto expressamente no art. 392, caput e § 1º, NCPC;
6. No tocante à oitiva de testemunhas, em havendo discussão sobre tempo de serviço, ela é de rigor se houver início de prova material contemporâneo ao período cujo reconhecimento é pleiteado. O mesmo não vale para a aposentadoria especial, pois as condições nocivas à saúde são questões técnicas, de prova documental, não se prestando para tal finalidade a prova oral, com depoimento de pessoa leiga. Para o período em que possível a especialidade pelo enquadramento, é o cargo do segurado que vai indicar, se presente nos respectivos Decretos, o direito ou não à especialidade, e para o período posterior, será a documentação técnica acostada aos autos, ou seja, em nenhum momento a prova oral;
7. Quanto à prova pericial, ela é despicienda para o período em que autorizada a especialidade somente com base nos enquadramentos. Para o período posterior, em havendo documentação juntada a exemplo de PPP ou laudo, desnecessária, pois o meio de prova adequado é a documentação técnica por meio de especialista que analisou a situação em momento contemporâneo aos fatos. E a falta de documentação pertinente, como visto, não é matéria de perícia, mas sim de, em meu entender, pedido direto da parte interessada à empregadora, e até mesmo eventual litígio na Justiça laboral. Ademais, via de regra, a perícia não é apta a revelar as condições de trabalho do segurado na empresa, seja porque a situação discutida em Juízo se iniciou há muito, seja porque há anos dela o segurado saiu, e os serviços e ambientes, como sabido, mudam com o tempo, ou até mesmo porque a empresa não mais existe ou não atua no mesmo local. A prova pericial, portanto, na imensa maioria dos casos, teria de ser feita por similaridade eis que o segurado não mais se encontra laborando na alegada situação de especialidade debatida, o que, verdade seja dita, não traz maior garantia ao Juízo, tornando a verificação impraticável para a finalidade desejada (art. 464, § 1º, III, NCPC);
8. Sem prejuízo, em havendo já perícia (por similaridade ou não) feita no passado em caso semelhante, em respeito ao trabalho já realizado, é possível sua juntada para ciência e eventual manifestação das partes, no prazo comum de quinze dias. Isto porque, penso que a anexação de documentos aos autos é direito da parte, pois o NCPC e a jurisprudência dão grande espaço para a prova documental. Também fica autorizada, pelos servidores do Juízo, a juntada de perícias realizadas em outros processos. Em ambos os casos, deve haver ciência e oportunidade de eventual manifestação das partes, conforme exige o contraditório. A admissão da juntada não significa, porém, que os documentos serão considerados em sentença de forma favorável a quem os trouxe, pois a análise do conteúdo dos autos é matéria de sentença, não cabendo pré-julgamento no presente momento;
9. Exceção feita ao apontado na presente decisão - quanto a não se realizar perícias ou ofícios -, dá-se nos termos do tema repetitivo 1.083 do C. STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Independentemente do posicionamento do Juízo, está obrigado a seguir o entendimento do Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 927 do NCPC. Sendo assim, em havendo, na documentação trazida pela parte interessada (previamente levada ao INSS), nível variável de ruído, e estando parcela desse ruído em nível acima do limite legal de exposição, a então empregadora deverá ser oficiada judicialmente para apresentação do NEN. Não o disponibilizando, deverá ser designada perícia judicial. Porém, não se fará necessária a providência caso: a) o autor não tiver levado o documento previamente ao INSS (inovação fática em juízo inadmitida, RE 631.240); b) se todo o intervalo estiver abaixo do nível legal de exposição; ou c) se todo o intervalo estiver acima do nível legal de exposição.
Feitas tais considerações, no caso concreto, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e às empresas empregadoras requisitando PPP e LTCAT tendo em vista as diligências infrutíferas do autor, e a produção de prova pericial no ambiente de labor das empresas ainda existente, bem como a perícia indireta, visando o reconhecimento da exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, principalmente por similaridade, tendo em vista que algumas empresas estão baixadas.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para as empresas requisitando PPP e LTCAT, conforme dito anteriormente, para se cogitar da expedição de ofício judicial, necessária demonstração documental de que houve pedido prévio dirigido à empresa, contemporâneo à época do requerimento administrativo junto ao INSS.
Por fim, a parte autora requer a realização de prova pericial em relação aos vínculos de 17/03/1997 a 03/03/2008, de 22/04/2008 a 26/01/2009 e de 06/08/2009 a 01/06/2010, que pretende ver reconhecidos como especial seja direta ou por similaridade.
Em relação aos períodos supramencionados, destaco que a falta ou incorreção de documentação pertinente, não é matéria de perícia, mas sim, em meu entender, de pedido direto da parte interessada à empregadora, e até mesmo eventual litígio na Justiça laboral.
Ademais, a perícia não é apta a revelar as condições de trabalho do segurado na empresa, seja porque a situação discutida em Juízo se iniciou há muito, seja porque há anos dela o segurado saiu, e os serviços e ambientes, como sabido, mudam com o tempo, ou até mesmo porque a empresa não mais existe ou não atua no mesmo local como no caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro os pedidos.
Com relação à prova emprestada, o pedido será apreciado quando da prolação da sentença.
Por fim, conforme requerido pela parte autora, CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS para juntada do documento que entende necessário à comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Com a manifestação da parte, dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guarulhos, data do sistema.
Refere-se que, “consoante narrado na vestibular dos autos principal, o Agravante postula em Juízo o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com o Reconhecimento de Período Especial”, sendo que, “tanto à exordial, quanto ao momento requerido pelo d. Juízo a quo, o Agravante especificou as provas que desejava utilizar a fim de provar o alegado. Dentre elas foi requerida perícia in loco (ID 250847774)”.
Aduz-se que, “no caso da empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, para o período de 17.03.1997 a 03.03.2008, foi apresentada como prova emprestada o PPP emitido em nome de Paulo Sergio Amancio da Silva, que desempenhou a mesma função na mesma empresa (ID 299841814). Além disso, a obtenção do PPP foi dificultada pela falência da empresa, com tentativas infrutíferas junto ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos. Diante disso, foi postulado pela realização de perícia indireta ou por similitude. Subsidiariamente, requereu a consideração da prova emprestada (PPP de Paulo Sergio Amancio da Silva) e o envio de ofício ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos para esclarecimentos sobre a realização da perícia”.
Já “para a empresa Savar Industria e Comercio de Embalagens, nos períodos de 22.04.2008 a 26.01.2009 e 06.08.2009 a 01.06.2010, foram anexados e-mails comprovando a solicitação dos PPPs, que não foram fornecidos até o momento. Portanto, postulou pela realização de perícia in loco ou o envio de ofício à empresa para obtenção das informações necessárias e apresentação dos PPPs”.
Por fim, com relação à “empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte, desde 20.08.2018 até a atualidade, foram apresentados holerites que demonstram o recebimento de adicional de periculosidade. O autor solicitou o PPP à empresa, com prazo até 14.12.2023 para sua juntada. Portanto, requer-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com base nos holerites e a concessão de prazo adicional de 15 dias para a juntada do PPP. Contudo, muito embora o Agravante tenha enviado e-mail, até o presente momento não houve resposta, fazendo-se necessária a expedição de ofício visando à entrega do PPP”.
Alega-se que, “em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial para a comprovação da exposição a agentes nocivos e das condições insalubres de trabalho. A perícia técnica tem como objetivo fornecer uma avaliação precisa e especializada sobre as condições de trabalho, mesmo que estas tenham se alterado ao longo do tempo. Tal perícia pode utilizar documentos históricos, depoimentos de testemunhas, e metodologias científicas reconhecidas para reconstruir o ambiente laboral e suas condições durante o período em questão. Negar a produção de prova pericial sem considerar sua relevância para a demonstração das condições insalubres e perigosas enfrentadas pelo segurado prejudica a busca pela verdade material e o adequado julgamento do mérito da questão. Em muitas situações, a prova documental é insuficiente ou inexistente, especialmente quando se trata de períodos laborais remotos ou de empresas que não mais existem. Nesses casos, a perícia técnica se torna ainda mais crucial para a justa apreciação do direito postulado”.
Conclui-se que “a decisão do MM. Juiz a quo de indeferir a realização de perícia técnica impede a parte autora de produzir prova essencial à comprovação de seu direito, configurando cerceamento do direito de defesa. Assim, é imprescindível a reconsideração dessa decisão e a consequente autorização para a realização da perícia técnica requerida, a fim de garantir um julgamento justo e baseado em todas as provas pertinentes”, reiterando-se que, “no que se refere às empresas Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (17.03.1997 a 03.03.2008), faz-se necessária a perícia por similaridade; Savar Indústria e Comércio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e 06.08.2009 a 01.06.2010); e Orbital Serviços Auxiliares de Transporte, desde 20.08.2018 até a atualidade. Após diversas tentativas de contato registradas por e-mail (ID 312032505 – ID 312032502), torna-se necessária a realização de perícia in loco ou, na impossibilidade, o envio de ofício para que a empresa forneça as informações necessárias, bem como apresente o referido PPP de ambos os períodos trabalhados. Assim sendo, espera-se a reforma da r. decisão, para deferir a perícia requerida nos termos da especificação de provas acostada no ID 312031623, sob pena de afronta aos dispositivos legais supramencionados, ensejando em cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal”.
Requer-se “seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela requerida, reformando-se a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, determinando a produção de prova pericial in loco nas empresas Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (17.03.1997 a 03.03.2008), Savar Indústria e Comércio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e 06.08.2009 a 01.06.2010) e Orbital Serviços Auxiliares de Transporte, desde 20.08.2018 até a atualidade. Torna-se necessária a realização de perícia in loco ou, na impossibilidade, o envio de ofício para que a empresa forneça as informações necessárias, bem como apresente o referido PPP de ambos os períodos trabalhados”.
Em atendimento aos despachos de Id. 292639618 (“(...) constam dos autos originários, entre outros elementos de prova trazidos para apreciação, como referido pela própria defesa do segurado na petição de especificação de provas, ‘PPP emitido em nome do colaborador Paulo Sergio Amancio da Silva, que desempenhou a mesma função desempenhada pelo autor, na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, corresponde à prova emprestada de (ID 299841814)’, sem que tenha sido justificada, minimamente, a razão de não se possuir idêntico documento em nome do autor. Quanto à ‘Savar Industria e Comercio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e de 06.08.2009 a 01.06.2010) – Função: Auxiliar de Produção’, em que referido que ‘em que pese tenha solicitado a emissão dos pertinentes PPPs à empresa, o documento não foi até o presente momento fornecido ao Autor, conforme comprovam os e-mails anexos’, na respectiva mensagem eletrônica endereçada à empresa houve menção expressa à circunstância de que ‘O ENVIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS EM TEMPO RAZOÁVEL EVITARÁ O INGRESSO DE AÇAO TRABALHISTA PARA EMISSÃO DOS MESMOS’, ausente, porém, informação acerca da correspondente adoção de providências a esse respeito. Por sua vez, no tocante ao período que se busca ver demonstrada a especialidade do trabalho realizado mais recentemente (‘Orbital Serviços Auxiliares de Transporte (20.08.2018 a atual) – função: operador de equipamento I’), foi juntado sob Id. 312032506 ‘Documento Comprobatório (18 PPP RM Serviços Aux.)’. Assim, previamente ao exame do requerimento de concessão de ‘efeito suspensivo em antecipação de tutela para que seja realizada a prova pericial nas empresas Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (17.03.1997 a 03.03.2008), onde se faz necessária a perícia por similaridade; Savar Indústria e Comércio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e 06.08.2009 a 01.06.2010); e Orbital Serviços Auxiliares de Transporte, desde 20.08.2018 até a atualidade, torna-se necessária a realização de perícia in loco ou, na impossibilidade, o envio de ofício para que a empresa forneça as informações necessárias, bem como apresente o referido PPP de ambos os períodos trabalhados, culminando na imediata suspensão da decisão proferida, que indeferiu a produção de prova pericial’, intime-se a parte agravante a promover os esclarecimentos necessários a propósito de todos esses aspectos acima pontuados, oportunizando-se a juntada de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração do seu direito. Encaminhe-se cópia deste despacho para os autos do ProceComCiv n.º 5008412-77.2023.4.03.6119.”) e de Id. 294418488 (“Reitere-se a intimação da parte autora para promover os esclarecimentos necessários, nos termos da determinação contida no despacho de Id. 292639618.”), assim se pronunciou o ora recorrente (Ids. 294544588 e 294675000):
EDSON FERREIRA, qualificado nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, processo supra, por meio de suas Advogadas, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, prestar os esclarecimentos necessários conforme determinado no despacho de id 292639618.
1. Providências Relacionadas aos PPPs da Savar Indústria e Comércio de Embalagens ((22.04.2008 a 26.01.2009 e de 06.08.2009 a 01.06.2010)
A presente subscritora enviou e-mails à empresa Savar Indústria e Comércio de Embalagens nas datas de 30.08.2023, 14.12.2023 e 24.05.2024 solicitando o envio do PPP.
Contudo, até o presente momento, não houve retorno. Esta situação foi notificada nos autos do juízo singular no ID 312031623 – pág. 5. Diante disso, postulou-se pela expedição de ofício visando compelir a empresa a entregar o PPP. Em face do juízo de piso ter indeferido o pedido e no aguardado do julgamento do agravo, a presente subscritora não ajuizou ação trabalhista de exibição de documentos.
2. Justificativa da Necessidade de Perícia
Perícia por Similaridade na Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (17.03.1997 a 03.03.2008)
É necessário realizar a perícia por similaridade, considerando que a empresa está baixada, embora haja um processo falimentar em andamento (autos nº 0013255-08.2009.8.19.000). Foi nomeado o administrador judicial, Sr. Marcello Ignácio Pinheiro de Macedo. No curso do processo, foi deferida a perícia técnica por similaridade para a futura elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) de cada ex-trabalhador do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, credores da massa falida. Esta perícia deveria ser realizada por um expert contratado pela instituição sindical, com acompanhamento de dirigentes do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, advogados e ex-trabalhadores da empresa SATA. Contudo, até o presente momento, a perícia por similaridade não foi realizada.
Quanto à utilização da prova emprestada, observa-se que as atividades descritas no PPP do paradigma diferem das atividades anotadas na CTPS do agravante, que ocupava a função de auxiliar de serviços de aeroporto. No PPP de Paulo Sergio, constam as funções de operador de equipamentos e viatura I e II, enquanto a função de auxiliar de serviços de aeroporto é registrada apenas para o período de 06.10.1994 a 31.07.1995.
Diante dessas divergências nas atividades exercidas, torna-se necessária a realização de perícia por similaridade.
3. Documentação Relacionada à Orbital Serviços Auxiliares de Transporte (20.08.2018 a 24.05.2024 – data da emissão do PPP)
O Agravante informa que, muito embora a empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte tenha enviado o PPP, o mesmo foi enviado desacompanhado da procuração do responsável pela assinatura do PPP. Na época, foi apontado o erro formal e, apesar de termos solicitado o envio da procuração, até o presente momento, o referido documento não foi enviado. Faz-se necessária a expedição de ofício à referida empresa visando obter a procuração a fim de sanar o erro material.
Por fim, reitero que tais esclarecimentos são fundamentais para a adequada análise do presente agravo de instrumento, visando garantir o justo reconhecimento do direito do agravante à aposentadoria especial.
EDSON FERREIRA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face do INSS, por meio de suas advogadas, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, em complemento à manifestação apresentada pelo Agravante (ID 294544588), item 3, cumpre informar que a empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte forneceu, em 29/07/2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Agravante, conforme e-mail ora anexado. O PPP foi devidamente subscrito pelo sócio da empresa, acompanhado do contrato social, sanando assim o vício formal anteriormente apontado.
Diante disso, requer-se a juntada do PPP e do contrato social para apreciação.
Despacho de Id. 295872366:
Vistos.
Dê-se vista à parte contrária, para resposta (CPC, art. 1.019, inciso II) e manifestação, igualmente, sobre os pronunciamentos e correspondentes documentos apresentados, no âmbito das petições intercorrentes do agravante sob Ids. 294544588 e 294675000, em atendimento às deliberações de Ids. 292639618 e 294418488.
À defesa do segurado, aqui recorrente, cumpre, a seu turno, providenciar a juntada de todo essa novel documentação nos autos originários, oportunizando-se a adoção das providências que porventura forem entendidas como cabíveis lá.
Com relação ao pedido formulado na inicial deste agravo de instrumento, de concessão de "efeito suspensivo em antecipação de tutela para que seja realizada a prova pericial nas empresas Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (17.03.1997 a 03.03.2008), onde se faz necessária a perícia por similaridade; Savar Indústria e Comércio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e 06.08.2009 a 01.06.2010); e Orbital Serviços Auxiliares de Transporte, desde 20.08.2018 até a atualidade, torna-se necessária a realização de perícia in loco ou, na impossibilidade, o envio de ofício para que a empresa forneça as informações necessárias, bem como apresente o referido PPP de ambos os períodos trabalhados, culminando na imediata suspensão da decisão proferida, que indeferiu a produção de prova pericial”, caberá a correspondente avaliação a posteriori, eventualmente por ocasião do julgamento propriamente dito pela 8.ª Turma.
A esse respeito, cumpre ressaltar, desde já, a prolação, em 30/7/2024, de despacho nos autos do feito subjacente, de onde originada esta insurgência, cujo teor ("Diante da comunicação de despacho proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5014310-61.2024.4.03.0000 (Id. 329575356), que postergou a deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo para depois dos esclarecimentos da parte agravante, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento final do aludido recurso."), na prática, diante do receio do agravante de incorrer em dano irreparável, já o resguarda, até que se resolva em definitivo, colegiadamente, após a angularização da relação processual, o destino do presente recurso, autorizando-se ou não a realização das provas requeridas.
Encaminhe-se cópia deste despacho para os autos do ProceComCiv n.º 5008412-77.2023.4.03.6119.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
Intimado, o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014310-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
No mérito propriamente dito, à parte agravante assiste parcial razão, cabendo modificar em parte a decisão cuja cassação se pretende.
Saliente-se que, com relação à providência probatória correspondente à demonstração da especialidade da atividade exercida “desde 20.08.2018 até a atualidade” (Id. 291751629, petição inicial deste agravo), na “função: operador de equipamento I”, como ressaltado na petição de especificação de provas no ProceComCiv n.º 5008412-77.2023.4.03.6119 – oportunidade em que mencionado “que o autor solicitou a referida empresa PPP completo até a data de 14.12.2023, assim, requer seja concedido prazo de 15 dias para sua juntada” (Id. 312031623 do feito em questão) –, o próprio agravante informou em sua última manifestação nos presentes autos, como visto no relatório, “que a empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte forneceu, em 29/07/2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Agravante, conforme e-mail ora anexado. O PPP foi devidamente subscrito pelo sócio da empresa, acompanhado do contrato social, sanando assim o vício formal anteriormente apontado” (Id. 294675000), cumprindo esclarecer apenas que o fornecimento do PPP atualizado se deu em 29 de julho do corrente ano (Id. 294675016 destes autos).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.
2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017)
Mesmo assim, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).
Premissas postas, no caso dos autos a análise do feito originário e também das razões do presente recurso indica a existência de justificativa suficiente a respeito da necessidade de realização da prova pericial para comprovação da sujeição ou não do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, “no que diz respeito ao período de 17.03.1997 a 03.03.2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo), no qual desempenhou a função de Auxiliar de Serviços de Aeroporto/Operador de Equipamento e Viatura”, de forma indireta, diante da inatividade da respectiva empregadora.
Pelo deferimento da prova pericial em casos que tais, vem decidindo reiteradamente a 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011405-41.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS BAIXADAS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
4. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou constarem com a situação cadastral "baixadas ou inaptas" as empresas EC-CAR LTDA, GONÇALVES LUCCHESI LTDA, TUCA’S CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, MILANO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, MIRAFIORI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAMAPUA VEÍCULOS LTDA, HIRAI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, GPV – VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, CARMAXX COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e CMJ – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade.
6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
7. A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
8. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência
9. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
10. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício, atualmente no valor de R$ 3.154,88.
11. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017156-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
No mesmo sentido do exposto:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Quanto à empresa FUNDIÇÃO ANTONIO PRATS MASO encontrando-se baixada ou não localizável, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à ampla defesa e ao contraditório.
- A jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, especialmente no caso de empresas que se encontram extintas. Precedentes.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008911-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023)
Por fim, no que concerne à “Savar Industria e Comercio de Embalagens (22.04.2008 a 26.01.2009 e de 06.08.2009 a 01.06.2010) – Função: Auxiliar de Produção”, como acima constatado quando da reprodução da deliberação aqui atacada, a produção de prova pericial na empregadora atualmente ativa restou indeferida de maneira motivada em 1.º grau de jurisdição.
Seja como for, viável, neste instante, o acolhimento do pedido de “envio de ofício para que a empresa forneça as informações necessárias, bem como apresente o referido PPP de ambos os períodos trabalhados” (Id. 291751629, petição inicial deste agravo), providência que deve incluir a apresentação, pela empregadora, dos documentos com base nos quais preenchida a respectiva profissiografia, notadamente o correspondente laudo técnico ambiental.
De sabença que o recebimento de uma determinação judicial, via ofício, pela empresa empregadora, tem mais força cogente que o pedido da própria parte, o aludido pleito comporta deferimento, na esteira de precedente em que provido recurso para autorizar providência dessa natureza em contexto parecido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024).
De rigor, portanto, a alteração em parte da decisão recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tanto para reconhecer cabível na hipótese dos autos a produção de prova pericial por similaridade, quanto à empregadora inativa; como para autorizar a expedição de ofício, pelo juízo de 1.º grau, à empresa apontada como ativa e em relação à qual não se teve sucesso, até o momento, na obtenção do PPP, a fim de que forneça o correspondente documento e respectivo laudo técnico utilizado para preenchimento do formulário previdenciário do segurado, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
