
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006858-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA LONGHI DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TELMILA DO CARMO MOURA - SP222079-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006858-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA LONGHI DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TELMILA DO CARMO MOURA - SP222079-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de “concessão da tutela de urgência para que a autora passe a receber imediatamente o benefício da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive mediante o pagamento dos valores acumulados e que deveriam ter sido pagos desde o mês de março de 2023 (DIB de 04/02/2023), considerando o menor valor simulado pelo INSS, R$ 69.277,30 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta e sete mil e trinta centavos)” de teor abaixo reproduzido:
Vistos, em decisão.
LUCIA HELENA LONGHI DE MORAES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de atrasados.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS.
P. R. I.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
No pressuposto de que “o tema 692 de 2015 afirma que ‘a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos’. Portanto, trata-se de tutela de urgência reversível”, sustenta-se, em síntese, que “deve ser concedida a tutela de antecipada para que o réu efetue o pagamento do valor da aposentadoria que já reconhece como devida desde 2019, R$6.927,73 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), no valor acumulado desde o pedido da DIB (março de 2023, posto que o pedido do benefício administrativo foi feito em 04/02/2023), que hoje corresponderiam a 10 meses, totalizando R$ 69.277,30 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta e sete mil e trinta centavos) já que não restam dúvidas da verossimilhança, urgência e extrema necessidade para a autora, por se tratar de benefício de cunho alimentar”; “na mais remota hipótese de não acolhimento deste pedido, requer subsidiariamente instalação o pagamento do benefício em seu piso e do valor retroativo desde a DIB”.
No âmbito da decisão liminar proferida, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
Despacho de Id. 298466633, in verbis:
Vistos.
Outras peças, Id. 292846532:
LUCIA HELENA LONGHI DE MORAES, nos autos do recurso em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados, vem requerer a juntada das petições de contestação e de réplica, de modo a melhor instruir o referido agravo em favor dos interesses da recorrente, que postula seus benefício como professora de toda uma vida no ensino básico, fundamental e médio, o que até agora não foi compreendido pela entidade recorrida, trazendo imensos prejuízos, posto que aguarda a concessão do benefício há 16 meses (DIB de 08/02/2023).
Por fim, requer o desentranhamento dos documentos juntados nos ID nº 292843660 e 292843661, eis que estranhos à lide, posto que guardam dados sigilosos e que por um lapso foram juntados a estes autos.
Desentranhe-se dos presentes autos a documentação acima referenciada, nos exatos termos requeridos, certificando-se.
Na sequência, após o cumprimento da determinação em questão, oportunize-se manifestação ao INSS acerca dos elementos encartados pela parte agravante, a que se fez menção na petição, supra.
Intimem-se
São Paulo, data registrada em sistema.
Certificado no sistema o decurso do prazo para o ente autárquico se pronunciar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006858-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA LONGHI DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TELMILA DO CARMO MOURA - SP222079-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 289319274, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto da insurgência, comporta manutenção, ausentes as condições necessárias ao deferimento da “concessão da tutela recursal para o pagamento da aposentadoria da agravante”, conforme requerido ao final das razões do presente recurso.
Do que se extrai da documentação encartada em atendimento ao despacho de Id. 287311583 – nos autos originários, a derradeira petição, protocolizada pelo INSS, dá conta de circunstância em que o ente autárquico “deixa por ora de apresentar contestação porque não localizou nestes autos a petição inicial. Veja que a primeira manifestação da parte autora que está nos autos é uma emenda á inicial, conforme id 311064122, mas não consta antes disso a petição inicial que estaria sendo emendada. Ante o exposto, requer o chamamento do feito à ordem para sua devida regularização e fixação de novo prazo para que o INSS apresente sua contestação, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da ação” (Id. 319689837, ProceComCiv n.º 5000052-24.2024.4.03.6183) –, objetiva-se, na demanda proposta, mediante o reconhecimento de vínculos laborais alegadamente não considerados administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, “por preencher os requisitos referentes à carência, bem como tempo de contribuição, os quais estão estabelecidos nos artigos 52 e 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a segurada implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício postulado no seu teto máximo, também por ter exercido a profissão de professora de ensino fundamental e médio”.
Requerida, mais precisamente, “a procedência do pedido para que receba o benefício da aposentadoria pelo atual teto, ou subsidiariamente o maior valor possível considerando o direito adquirido por meio da E/C 103/2019 (SIMULAÇÃO 1 ACIMA) ou por meio da regra da transição pedágio 100% (SIMULAÇÃO 2 ACIMA)”, a conclusão outra não se permite chegar, ao menos neste exame perfunctório, que não a de que a demonstração da existência do pretenso direito é matéria complexa, que envolve a análise de documentação extensa e pode demandar, em alguns casos, até mesmo, realização de outras provas.
Numa análise sumária própria daquela que se faz no início do processo, inaudita altera pars, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão, desde já, da tutela requerida – que envolve, como visto, não apenas a implantação de benefício, mas, também, o desejado pagamento de valores retroativos.
A valer, trata-se de temática que não pode ser aferida de plano e que deve ser submetida ao contraditório, pelo que a decisão agravada não pode ser considerada arbitrária ou desarrazoada.
Acresça-se que a providência urgente perseguida coincide com o pedido da demanda proposta e seu deferimento esgotaria o objeto da ação, de forma precipitada, sem a devida angularização da relação processual, pelo menos no instante em que proferido o decisum.
Considerações feitas, a preservação da decisão recorrida impõe-se de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ausentes as condições necessárias ao deferimento da medida urgente requerida, que envolve não apenas a implantação de benefício, mas, também, o desejado pagamento de valores retroativos.
- Matéria que não pode ser aferida de plano e que deve ser submetida ao contraditório, pelo que a deliberação recorrida não pode ser considerada arbitrária ou desarrazoada.
- Providência perseguida que coincide com o pedido da demanda proposta e seu deferimento esgotaria o objeto da ação, de forma precipitada, sem a devida angularização da relação processual, pelo menos no instante em que proferida a decisão agravada.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
