
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001779-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA ISMENIA OLIVEIRA NASCIMENTO
SUCEDIDO: ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILEMON FABIO DE OLIVEIRA - SP189243, RICARDO CHIQUITO ORTEGA - SP70527-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001779-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA ISMENIA OLIVEIRA NASCIMENTO
SUCEDIDO: ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILEMON FABIO DE OLIVEIRA - SP189243, RICARDO CHIQUITO ORTEGA - SP70527-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Santos/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor abaixo transcrito:
1.Considerando as informações fornecidas pela contadoria do juízo, que atentou para o quanto demonstrado no feito e considerando que a contadoria judicial conta com a confiança do juízo, hei por bem acolher suas informações e cálculos elaborados (294384176.
2.Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos, o cálculo apresentado pela contadoria judicial, no montante de R$ 56.951,03, sendo R$ 51.773,66, como principal e R$ 5.177,37 verba de sucumbência, atualizado até 05/2021.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
4.Com o decurso de prazo, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Discorda a parte agravante, em síntese, do critério de atualização monetária aplicado pelo INSS, além da apuração de valores “negativos”, que gerou “um saldo negativo que foi utilizado para abater as demais verbas a que a Agravante e, inclusive seus patronos, tem direito a receber na presente ação”. Reitera a correção de seus últimos cálculos apresentados, no valor de R$ 121.034,36.
Requer-se a reforma da decisão recorrida, “para que seja assegurado a Agravante o cômputo do período de 25/09/1968 a 23/01/1970, 27/03/1973 a 30/10/1974, 01/11/1974 a 21/12/1974, 18/01/1980 a 09/07/1996, 14/09/1996 a 05/10/1996, 03/12/1996 a 21/10/1993 e 11/11/1993 a 30/06/1998 como atividade especial e convertida para comum apurando-se o RMI da aposentadoria de titularidade de seu marido falecido e consequentemente convertido posteriormente em pensão conforme último laudo apresentado em sede de impugnação pela Agravante e seus anexos ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, seja apurado os valores devidos a título de diferenças devidas, a serem apurados até a data da efetiva implantação do valor correto da RMI em favor da exequente, ora Agravante. Requer ainda a Agravante que seja reformada a r. decisão judicial que deferiu a compensação dos valores recebidos pela Agravante e o quanto devidos nestes autos, visto que indeferidas a compensação e/ou restituição nos termos expostos”.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001779-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA ISMENIA OLIVEIRA NASCIMENTO
SUCEDIDO: ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILEMON FABIO DE OLIVEIRA - SP189243, RICARDO CHIQUITO ORTEGA - SP70527-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O segurado ajuizou ação pleiteando aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os períodos de 25/9/1968 a 23/1/1970, de 1.º/11/1974 a 21/12/1974, de 23/3/1973 a 30/10/1974, de 18/1/1980 a 30/12/1996 e de 4/5/2000 a 17/5/2005, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial, desde o marco requerido pela parte autora, acrescida de correção monetária e de juros de mora. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, o que veio a se suceder nos termos do NB 46/160.356.264-5, com DIB em 17/5/2005 e DIP em 1.º/6/2013.
Decisão monocrática da lavra da Desembargadora Federal Tânia Marangoni julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 25/9/1968 a 23/1/1970, de 27/3/1973 a 30/10/1974, de 1.º/11/1974 a 21/12/1974, de 18/1/1980 a 9/7/1996, de 14/9/1996 a 5/10/1996, de 3/12/1996 a 21/10/1993 e de 11/11/1993 a 30/6/1998; além de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/05/2005 (data do requerimento administrativo). Ressaltou que, como a parte autora já estava recebendo o benefício na sua forma proporcional, desde 14/8/2007, concedida administrativamente, caberia opção por aquele que lhe fosse mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o art. 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Alegando fazer jus o requerente ao enquadramento de todo o período de 3/12/1996 a 30/6/1998, tendo em vista que estava exposto ao agente agressivo ruído de 102 db(A); e aduzindo, ainda, que não houve pronunciamento a respeito da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria especial, com o deferimento da antecipação da tutela, foram opostos embargos de declaração, acolhidos em parte, a fim de sanar a omissão apontada para esclarecer indevida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou a implantação da aposentadoria especial.
O INSS informou que revisou o tempo de contribuição do benefício de aposentadoria especial sob n.º 46/160.356.264-5, sendo transformado em Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42/160.356.264-5), alteradas a RMI de R$ 1.668,21 para R$ 1.254,54 e a RMA (8/2015) de R$ 2.915,85 para R$ 2.192,81. Noticiou o óbito do autor em 13/3/2015 e a implantação do benefício de pensão por morte sob n.º 21/172.768.886-1, que foi revisto de acordo com as alterações efetuadas.
Em seguida, o ente autárquico ofereceu cálculos em liquidação invertida, no valor de R$ 18.379,32, atualizado para 11/2015, sendo R$ 1.670,84, a título de honorários advocatícios e R$ 16.708,48, referentes ao principal, iniciados em 12/4/2006 e com encerramento da conta em 31/5/2013 (benefício implantado administrativamente a partir de 1.º/6/2013), deduzindo as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente sob n.º 145.750.708-8, no período de 14/8/2007 a 31/5/2013.
Deferida a habilitação da viúva, o INSS juntou o extrato Dataprev contendo o histórico da revisão processada, no qual se observa que a soma dos salários de contribuição corrigidos foi de R$ 148.958,46, divididos por 104, gerando o valor de R$ 1.432,29, no qual foi aplicado o fator previdenciário de 0,8759 (expectativa de sobrevida de 24,3 anos), resultando no salário-de-benefício de R$ 1.254,54, que recebeu o coeficiente de cálculo de 100%, originando a RMI de R$ 1.254,54.
A beneficiária apresentou sua conta de liquidação alcançando o valor de R$ 144.245,69, atualizado para 7/2017, cobrando as prestações devidas entre 4/2006 e 6/2017. Partiu da RMI de R$ 1.519,59 (fator previdenciário de 0,8771).
Intimado a se manifestar-se, o órgão previdenciário trouxe nova conta, partindo da RMI de R$ 1.254,54, descontando o benefício n.º 42/ 45.750.708-8, com DIB em 14/8/2007 e DCB em 31/3/2015, apurando o total devido de R$ 1.312.19, sendo R$ 925,69, de principal e R$ 386,50, de verba honorária. A conta veio acompanhada de extrato contendo a seguinte informação: tempo de serviço: 40 anos, 9 meses e 6 dias; DPE - data de publicação da emenda: 34 anos, 4 meses e 6 dias; DPL - data de publicação da lei: 35 anos, 3 meses e 18 dias.
Remetidos à contadoria judicial em apoio à primeira instância, retornaram com a seguinte informação, acompanhada de cálculos no valor de R$ 31.511,59, atualizados para 7/2017:
MM(a) JUIZ(a),
Assunto: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a Roberto Vieira do Nascimento, a partir de 17/05/2005.
1. Cálculo do exequente.
1.a. RMI: a controvérsia entre as partes sobre o valor da RMI decorreu em razão dos salários de contribuição considerados nos períodos de 07/1994 a 01/1995 e 01/1997 a 04/2000.
Apurou o valor de R$ 1.519,59 porque utilizou os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício concedido administrativamente B 42/145.750,708-8, págs. 51/54, ID. 12393063.
Embora tenham sido utilizados na concessão administrativa, os salários de contribuição do período de 07/1994 a 01/1995 divergiram dos atuais valores constantes do CNIS (pág. 243, ID. 12393063), e, portanto, em desacordo com o art. 29-A, da Lei n.º 8.213/91.
E, no período de 01/1997 a 04/2000, ante a ausência de contribuições, foi inserido o piso (salário mínimo) nas competências em que não foram comprovados os valores, em obediência ao §2º, do art. 36, do Decreto n.º 3.048/99.
De acordo as normas acima, e ausente comprovação nos autos dos salários recebidos pelo segurado nos interstícios em questão, consideramos os elementos de cálculo informados pela autarquia previdenciária (págs. 199/200 e 233/243, ID. 12393063) como sendo verossímeis, e, por ora, ratificamos o valor da RMI de R$ 1.254,54.
1.b. Correção monetária: aplicou os índices previstos no manual de cálculos em vigor (Resolução 267/2013-CJF, para ações previdenciárias); e,
1.c. Juros de mora: computou 80,0%, taxa superior a nossa, de 36,07%, para cálculo posicionado em 07/2017; e
2. Cálculo do executado.
2.a. RMI: entendemos que foram aplicadas as normas constantes dos art. 29-A, da Lei 8.213/91 e §2º, do art. 36, do Decreto n.º 3.048/99, conforme já explicitado no item “1.a”;
2.b. Parcelas: deixou de inserir a diferença proporcional de 04/2006; e, descontou parcelas pagas decorrentes da antecipação da tutela, que determinou a implantação da aposentadoria especial, no período de 06/2013 a 03/2015, em desacordo com o v. acórdão de págs. 184/189, ID. 12393063.
Em cumprimento ao v. acórdão acima citado, descontamos apenas os valores pagos da aposentadoria concedida administrativamente (B42/145.750.78-8, RMI de R$ 1.544,88, DIB em 14/08/2007);
2.c. Correção monetária: os índices divergiram dos constantes da tabela de atualização monetária do CJF aplicados nas ações previdenciárias; e,
2.d. Juros em continuação: computou acertadamente a taxa de 36,07%, nos termos do manual de cálculos e título judicial.
3. Saldos comparativos:
Roberto Vieira do Nascimento suc. p/ Maria Ismênia Oliveira Nascimento: R$ 28.646,91 (07/2017); e,
Honorários advocatícios: R$ 2.864,68 (07/2017).
À consideração superior
Assim se pronunciou o INSS:
(...)
De fato, o título executivo proibiu a repetição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, o que não foi observado na conta da Autarquia, que apresenta valores negativos em algumas competências.
Todavia, o acórdão não vedou que houvesse a compensação entre crédito e débito em cada competência.
Nesse sentido, entende o INSS que o correto é que o crédito do INSS seja compensado até o limite do crédito do segurado, resultando em valor igual a zero nas competências em que o valor recebido pela aposentadoria especial seja superior ao valor devido pelo benefício judicial.
(...)
A parte autora, por sua vez, trouxe laudo pericial, alegando, em síntese, que a conversão do tempo de labor especial reconhecido nesta ação em comum, implica no tempo de 42 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço, o que geraria o fator previdenciário de 0,92040 e uma RMI de R$ 1.559,18. Apresentou cálculo das diferenças devidas entre 5/2006 e 7/2013, descontando o benefício concomitante, no valor total de R$ 95.595.44, com correção monetária pelo IPCA-e.
Novamente remetidos os autos à contadoria judicial, retornaram com a seguinte informação:
O INSS foi condenado a reconhecer como trabalho realizado em condições especiais os períodos relacionados no v. acórdão ID12396063 fls. 153/156, determinou ainda, a revisão de aposentadoria do autor, e o pagamento das prestações vencidas.
Após a conta apresentada pela Contadoria no valor R$ 31.511,59 ID 33605861 houve manifestação do autor, sob a alegação de que o cálculo elaborado continha equívocos em relação ao cômputo de tempo especial, o que tem implicação no fator previdenciário e por consequência na RMI.
Ato contínuo, apresentou o autor, a contagem de tempo de serviço especial que entende devido e apuração da RMI de R$ 1.599,18.
Ocorre que, na apuração do Tempo de Serviço/contribuição, o autor considerou como Especial, períodos em que recebeu benefícios previdenciários e que não foram reconhecidos como especiais pelo julgado, aumentando assim o tempo de serviço, com reflexos no Fator Previdenciário e na RMI.
Cálculo do Autor ID 42922517 96.595,44
Cálculo do INSS ID 12393063 fls. 175 18.379,32
Cálculo da Contadoria: 83.341,34
Diante do exposto, esta Contadoria apresenta o cálculo do tempo de serviço aí incluso os períodos especiais reconhecidos pelo julgado, com a RMI de R$ 1.549,22, baseado nos salários de contribuição relacionados na carta de concessão, o que gerou o valor de atrasados de R$ 83.341,34 atualizados até Dezembro/2020 de acordo com a Resolução 134/2010 do Conselho de Justiça Federal.
À consideração superior.
Nesse parecer acima referenciado foi computado o total de 42 anos e 28 dias de tempo de serviço e empregado fator previdenciário de 0,9063.
O INSS trouxe manifestação discordando dos cálculos da contadoria pelo seguinte motivo:
(...) para apurar o salário de benefício e subsequente renda mensal inicial, há Douta Contadoria Judicial não lançou salários de contribuição no período de JANEIRO/1997 a ABRIL/2000.
Efetivamente, não consta do CNIS salários de contribuição do intervalo temporal em questão.
Lado outro, também não há nos autos documentos idôneos que comprovem salários de contribuição no propalado interregno.
Na condição acima, lembrando que;
1) Não se trata de ação de revisão de benefício, mas sim, de concessão de benefício, a forma de apuração correta do salário de benefício e subsequente renda mensal inicial NÃO foi objeto da lide; NÃO houve pronunciamento jurisdicional a respeito; NÃO há condenação da autarquia AFASTANDO a aplicação da lei que regula a forma de cálculo do benefício, entende a autarquia que, sem DECISÃO JUDICIAL expressa em sentido contrário, deve ser aplicada a legislação.
E esta diz: Lei 8.213/91
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Logo, no período em comento, em que NÃO há comprovação dos salários de contribuição no período de 01/1997 a 04/2000, deve ser utilizado como salário de contribuição o valor de um salário mínimo.
2) A reforçar ainda mais a tese acima, é bom recordar que a própria condenação reconheceu como tempo especial, o período de 11/11/1993 até 30/06/1998 - ou seja - englobando o intervalo de 01/1997 a 06/1998 em que não há notícia de qual seriam os salários de contribuição.
Ora, o intervalo em questão foi convertido em tempo comum para acrescer tempo decorrente da conversão de tempo especial em comum é porque a parte autora, efetivamente, trabalhou, então, por óbvio, contribuiu. Se contribuiu, obviamente, as contribuições do período, obrigatoriamente, têm que compor o período básico de cálculo para apuração da média, não fazendo o mínimo sentido, computar o período como especial, convertê-lo em comum, acrescer o tempo decorrente da conversão e, ao depois, NÃO computar os salários de contribuição do período.
Por fim, o fato de a autarquia, na aposentadoria concedida administrativamente não ter aplicado a metodologia de cálculo prevista na legislação citada, por erro administrativo, isto porque importa, porque referido benefício NÃO é objeto da lide.
Quanto ao Cálculo dos Atrasados - ID. 53840754: o Sr. Contador Judicial descontou apenas os valores pagos da aposentadoria concedida administrativamente (B42/145.750.78-8, RMI de R$ 1.544,88, DIB em 14/08/2007).
De fato, o título executivo proibiu a repetição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Assim, a autarquia está impedida de postular a devolução dos valores recebidos a maior - que foram objetos dos embargos declaratórios autorais: "Outrossim, ao julgar extra petita a sentença de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos tutela para substituir a aposentadoria por tempo de • contribuição pela aposentadoria especial, não se pronunciou a r. decisão embargada a respeito da irrepetibilidade dos valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário implantado através de decisão judicial, caso a renda mensal do beneficio recebido venha a ser maior que a aposentadoria ora deferida." (SIC) (grifei e destaquei).
Todavia, o acórdão não vedou que houvesse a compensação entre crédito e débito em cada competência.
Nesse sentido, entende o INSS que o correto é que o crédito do INSS seja compensado até o limite do crédito do segurado, resultando em valor igual a zero nas competências em que o valor recebido pela aposentadoria especial seja superior ao valor devido pelo benefício judicial.
É fato. NÃO HÁ DÚVIDAS: o autor RECEBEU os pagamentos. Os aportes financeiros ingressaram em seu patrimônio. E o INSS ter de pagar NOVAMENTE o que pagou, inclusive, A MAIOR, é totalmente espúrio e imoral, acarretando enriquecimento ilícito em detrimento do erário público, bem público de natureza indisponível.
Não se cogita aqui de devolução, no sentido de que a parte autora tenha de desembolsar qualquer valor, mas sim, da compensação do que foi pago - até o limite do crédito autoral - portanto, desprezando-se totalmente os valores pagos além do devido, até em atenção aos princípios supralegais da prevalência do interesse público sobre o privado e vedação do enriquecimento sem causa.
Com estas considerações, fica expressamente impugnado a conta elaborada pela Douta Contadoria Judicial, requerendo-se seja determinado ao Ilustre Senhor Contador Judicial o refazimento dos cálculos nos termos aqui expostos.”
A seu turno, a parte autora apontou que, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, na DIB, em 17/5/2005, computados administrativamente 33 anos e 2 dias (Id. 12393063 - Pág. 96), sendo que somados ao tempo especial aqui reconhecido, chega-se ao tempo de serviço de 42 anos, 8 meses e 10 dias, gerando o fator previdenciário de 0,92040 e a RMI de R$ 1.573,33. Reiterou a aplicação do IPCA-e mais juros para a atualização monetária. Apresentou nova conta no valor total de R$ 114.714,66, atualizado para 5/2021.
Após outra remessa dos autos à contadoria judicial, sobreveio o novo parecer:
MM(a). Juiz(a),
Em atenção ao r. despacho de ID 70261795, informo a Vossa Excelência as seguintes considerações:
1 – Trata-se de um cumprimento de sentença, na qual a exequente pretende receber os valores devidos pela concessão da aposentadoria tempo de contribuição, com DIB em 17/05/05.
2 – O Autor impugna: a) contagem de tempo (ID 53839490); b) a RMI apurada (ID 53839498) e a c) conta apurada (ID 53840754) pela Contadoria Judicial.
3 – O Autor impugna:
a) contagem tempo elaborado pela Contadoria de 42 anos e 28 dias; alega que o tempo correto é de 42 anos, 08 meses e 10 dias; nota-se que o Autor considerada os períodos 22/10/93 a 10/11/93; 10/07/96 a 13/09/96; 06/10/96 a 02/12/96 e 01/07/98 a 16/05/05 como atividade especial, porém os embargos de declaração (ID 12393063 – pp. 185/190) não considerou como atividade especial os períodos mencionados acima; portanto a contagem efetuada pela Contadoria de 42 anos e 28 dias apresenta-se consistente.
b) a RMI apurada de R$ 1.549,22 alega que se encontra incorreta; apurou, o autor, uma RMI de R$ 1.573,33 com o tempo de 42 anos, 08 meses e 10 dias; porém conforme demonstrado no item acima, não procede a RMI de R$ 1.573,33;
c) em relação a conta apresentada pela Contadoria; alega que não foi obedecida a correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; porém o acórdão (ID 12393063 – pp.173/179) menciona que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; nota-se que o cálculo apresentado pela Contadoria foi utilizado a Resol. 134/10 – CJF.
4 – A impugnação mencionada pelo INSS (ID 54528068):
a) em relação a RMI apurada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.549,22; alega que no PBC (período base de cálculo) o período de JAN/97 a ABR/00 deixou de ser considerado salários de contribuição no valor de 01 salário mínimo, pois não consta salários de contribuição no referido período no CNIS e o período de JAN/97 a ABR/00 foi considerado na contagem de tempo; nota-se que na RMI apurada pela Contadoria deixou de ser considerado os salários de contribuição, no período de JAN/97 a ABR/00, pois na memória de cálculo do benefício concedido (B42-145.750.708-8, com DIB em 14/08/07 – ID 12393063 – pp. 52/55) não foram considerados salários de contribuição de 01 salário mínimo no referido período.
b) alega que na apuração do cálculo das diferenças elaborada pela Contadoria não houve o desconto da aposentadoria especial; porém os embargos de declaração dos embargos (ID 12393063 – pp. 185/190) esclareceu que são indevidos os descontos recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos de tutela.
5 – Caso seja considerado no cálculo da RMI a inclusão, no período de JAN/97 a ABR/00, o valor de 01 salário mínimo; a RMI apurada é de R$ 1.326,44; com um tempo de 42 anos e 28 dias.
6 – O Autor apresentou a conta de liquidação (ID 54780716) no montante total de R$ 114.714,66, atualizado até MAI/21; com utilização de correção monetária o IPCA-E e juros conforme a Lei nº 1.960/09.
7 – Com base na contagem de tempo apurada de 42 anos e 08 dias e com a Resol. 267/13 - CJF foi apurado um montante de:
i) RMI de R$ 1.549,22 (ID 53839498) , montante de R$ 133.014,73 e com honorários de R$ 13.231,59; com um montante total de R$ 146.246,32, atualizado até MAI/21 (data da conta do Autor);
ii) RMI de R$ 1.326,44, montante de R$ 60.453,71, com honorários de R$ 6.085,66; com um montante de R$ 66.539,37, atualizado até MAI/21 (data da conta do Autor).
Segue em anexo as planilhas de cálculos.
A parte autora concordou com os cálculos da contadoria no valor de R$ 146.246,32, atualizado até 5/2021.
O INSS pleiteou o retorno dos autos ao setor em questão, para a devida apuração dos valores em atraso, não computados os períodos em que percebido o benefício de aposentadoria especial, a título de tutela, no curso da lide, caso o valor auferido no interregno em que perdurou a tutela (aposentadoria especial) seja igual ou superior ao que receberia, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posteriormente trouxe nova conta, partindo da RMI de R$ 1.254,54, nos mesmos moldes das anteriores, só que atualizada para 5/2021, no valor de R$ 41.180,29.
Veio a seguinte decisão:
Petição de Id 257091408 – Mantém o executado a impugnação ao cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente ao segurado falecido.
Relata que, ao contrário da legislação de regência da matéria, não foi computado valor referente a período de labor considerado no tempo de contribuição apurado.
Assiste razão ao executado.
Segundo o art. 29-A, da Lei nº 8213/91: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
E, de acordo com o art. 35, também da Lei nº 8213/91: “Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”.
Ao regulamentar a matéria sobre a renda mensal do benefício, o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3048/99, ao tempo da concessão, dispunha que: “§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de- contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
E, ao contrário do que alega a exequente, ainda que o benefício concedido administrativamente tenha apurado a renda mensal inicial sem atentar para as disposições normativas supramencionadas, não gera direito à parte à manutenção do equívoco, quando da concessão judicial.
Portanto, dê-se ciência às partes acerca do apontamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais aduzido, retorne a demanda à contadoria, para a devida apuração dos valores pretéritos, obedecendo as disposições contidas na legislação mencionada acima, para o período de trabalho considerado no cálculo, em relação ao qual não haja prova do recolhimento de contribuição.
Também deverá ser traçado um comparativo com os cálculos apresentados pelas partes, com vistas a apurar sucumbência.
Intimem-se. Cumpram-se.
A contadoria devolveu os autos com a seguinte informação:
MM(a). Juiz(a),
Em atenção ao r. despacho de ID 267189738, informo a Vossa Excelência as seguintes considerações:
1 – Refazendo o cálculo da RMI, de acordo com a decisão 267189738, utilizando nos períodos sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo; apura-se uma RMI de R$ 1.297,08, com um tempo de 42 anos e 28 dias.
2 – O tempo de 42 anos e 28 dias (ID 53839490) foi apurado de acordo com o acórdão de embargos de declaração (ID 12393063 – pp. 185/190).
3 – O executado ao apurar a RMI de R$ 1.254,54, considerou um tempo de 40 anos, 09 meses e 06 dias, conforme carta de concessão, em anexo.
4 – Diante da divergência da RMI, em relação ao tempo apurado, submeto à consideração superior a fim da deslinde desta ação.
Segue em anexo a planilha de cálculo.
À consideração superior.
O INSS veio informar que “concorda com a RMI e com o valor total apurado pela contadoria judicial e já procedeu à retificação da renda na via administrativa”. Trouxe extrato Dataprev comprovando a atualização da RMI para R$ 1.297,97.
A parte autora também concordou com a RMI revisada (Id. 291909867).
Retornaram os autos, então, à contadoria, que apresentou novos cálculos, partindo da RMI revisada de R$ 1.297,97, apurando diferenças, com o desconto do benefício B42-145.750.708-8, no valor total de R$ 56.951,03, atualizado até 5/2021. Os cálculos apuram as diferenças devidas entre 4/2006 e 5/2013.
O INSS peticionou informando concordar com os cálculos de liquidação judiciais, pugnando pela sua homologação (Id. 295743242).
A seu turno, a parte autora acabou revendo a posição anteriormente assumida, afirmando que equivocadamente havia concordado com os cálculos da contadoria do juízo, que não levaram “em consideração o computo da conversão das atividades especiais desenvolvidas pelo marido falecido da exequente em atividade comum, além de utilizar parâmetros não fixado na fase de conhecimento”. Trouxe nova conta, desta feita no valor de R$ 121.034,36, atualizados para 8/2023, com utilização do INPC até a EC 113/21 e após a SELIC, partindo da RMI de R$ 1.297,98 e apurando diferenças entre 4/2006 e 5/2013.
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, alegando que, “no momento de compensação dos valores, aqueles que resultam em valores negativos, a parte simplesmente desconsidera tal situação, deixando ‘zerado’ a coluna das diferenças. Isso é um grande equívoco, eis que se fossem valores positivos, indubitavelmente seria reivindicado”. Trouxe conta no valor de R$ 68.873,38, atualizada para 7/2023.
Prolatada, por conseguinte, a decisão que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, no montante de R$ 56.951,03, sendo R$ 51.773,66, como principal e R$ 5.177,37, de verba de sucumbência, atualizado até 5/2021, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
Historiados os principais fatos ocorridos em todo o processo, primeiramente cabe salientar que as razões do presente recurso, no tocante ao cálculo da RMI, restam dissociadas do último laudo apresentado pela ora insurgente, que computa diferenças no valor de R$ 121.034,36, atualizadas para 8/2023, as quais requer aqui sejam acolhidas.
Como os últimos cálculos da agravante partem da RMI de R$ 1.297,98, exsurge incontroverso nos autos o parâmetro em questão, restando superado qualquer debate acerca de seu cálculo.
Cumpre, portanto, apenas debater a questão dos descontos negativos nos meses em que o pagamento administrativo foi superior à renda mensal judicial, não se conhecendo do agravo de instrumento sobre o outro aspecto aludido.
A esse respeito, nos termos do que consta da coisa julgada, é indevida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou a implantação da aposentadoria especial.
Veja-se que tanto a aposentadoria especial NB 46/160.356.264-5, implantada por força da tutela antecipada, quanto o benefício NB 42/145.750,708-8, administrativamente deferido, possuem renda mensal superior ao benefício judicial.
Assim, segundo se permite verificar, a solução pleiteada pela parte agravante se mostra conforme a interpretação dada na apreciação do Tema 1.207/STJ, por ocasião de recente julgamento na E. Corte Superior, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
(REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024)
Definiu-se, portanto, na apreciação do Tema n.º 1.207, a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Verificada a publicação do acórdão correspondente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento estabelecido seja aplicado, cabendo mencionar que, exatamente por essa razão, este colegiado já se pronunciou, logo na sessão realizada em 22 de julho próximo passado, no exato sentido da abordagem conferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020.
3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Dessa forma, restando vedada a apuração de valor mensal negativo, não merecem acolhida os cálculos do INSS nem sequer os da contadoria do juízo, devendo ser acolhido o recurso para que, na compensação de valores levada a efeito na origem, observe-se estritamente as balizas definidas no julgamento do Tema n.º 1.207, contempladas, justamente, na somatória preparada pela parte insurgente, acima mencionada, e que deve prevalecer, valendo ressaltar que a atualização monetária de tal conta obedece aos termos do Manuela de Cálculos em vigor.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo de instrumento para que a execução prossiga pelo valor de R$ 121.034,36, atualizado para 8/2023.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ.
- A RMI no valor de R$ 1.297,98, resta incontroversa nos autos, na medida em que o próprio agravante a utiliza em seus cálculos, restando superado qualquer debate acerca de seu cálculo. Não conhecimento do agravo de instrumento a esse respeito.
- Tanto a aposentadoria especial NB 46/160.356.264-5, implantada por força da tutela antecipada, quanto o benefício NB 42/145.750,708-8, concedido administrativamente, possuem renda mensal superior ao benefício judicial em execução.
- O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207.
- Recurso provido, na parte conhecida, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
