
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016508-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016508-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela parte segurada, em sede de cumprimento de sentença, em face de decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, de teor abaixo transcrito:
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por LEONOR DE OLIVEIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No conhecimento, foi proferida sentença às fls. 07/09, datada de 9/12/2014, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em consequência, a parte exequente entende ser credora da importância de R$22.323,05 (obrigação principal) e R$ 2.162,38 (verba honorária).
Intimado, opôs o INSS impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31/44), aduzindo excesso de execução no tocante aos consectários legais e honorários advocatícios.
A impugnação foi rejeitada (fls. 57/58).
O executado agravou da decisão (fls. 66/77).
Foi concedido efeito suspensivo (fls. 80/83).
Foram requisitados os valores incontroversos, já levantados (R$ 22.168,68 - fls.93/94).
O E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando a correção da conta de liquidação (fls. 123/126 e 134/141).
Foi determinado que a parte credora apresentasse novos cálculos (fls. 179/180).
A parte autora apresentou cálculo requerendo os valores remanescentes de R$ 3.479,00 (principal) e R$ 336,54 (honorários).
O INSS pugnou pela extinção da execução, entendendo que não há valores a requisitar (fls. 193/200).
Com sucessivas irresignações aos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 205/206).
Laudo coligido às fls. 212/221.
As partes discordaram dos cálculos do perito (fls. 229/230 e 234/235).
Com as novas insurgências, o perito prestou esclarecimentos (fls. 263/264).
O Sr. Perito requereu que o cálculo fosse calculado até a competência 01/2017, data de levantamento do valor incontroverso (fls. 263/264), o que foi deferido pelo juízo (fl. 265).
Novo cálculo apresentado, informando saldo credor à parte autora no valor de R$ 2.423,67 (principal) e R$ 234,78 (honorários), fls. 270/277.
A parte autora concordou com o laudo (fls. 283/284).
O executado impugnou novamente a conta de liquidação, entendendo que o cálculo deve ser atualizado até março/2015 (fls. 287/288).
O expert apresentou novos esclarecimentos, refazendo o cálculo com correção até março/2015, o resultou em um saldo de R$ 21,95 de principal e R$ 2,20 de honorários (fls.294/301).
O INSS concordou com o novo cálculo (fl. 306).
Manifestação da parte requerente pugnando pela homologação da conta anterior, de fls. 270/277, entendendo que a conta deve ser atualizada até 01/2017, data de pagamento dos valores incontroversos (fls. 308/309).
Intimado, o INSS não se manifestou (fl. 315).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de homologação da conta do perito lançada às fls. 294/301, já que baseada na data de requisição dos valores incontroversos (fls. 85/87), sem prejuízo da correção monetária incidente até a data de levantamento do valor remanescente.
Não prosperam as insurgências levantadas pelo credor, visto que tomada data-base incorreta para a memória de cálculo (data do levantamento da verba incontroversa).
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito às fls. 294/301, sendo devido, a título de principal, o valor remanescente de R$ 21,95 (vinte e um reais, noventa e cinco centavos), e R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) a título de honorários, até jan/2015.
Não há sucumbência.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais discussão a respeito do "quantum debeatur", determino a requisição do valor em execução, nos termos do Comunicado DEPRE.
(...)
Sustenta-se, com base no decidido no Tema 96, ser devida a “incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”; bem como que, nos termos do Tema 450, “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”.
Alega-se fazer jus ao valor do crédito acrescido de juros de mora e de correção monetária no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, em janeiro de 2017.
Requer-se seja reconhecida como devida a importância correspondente a R$ 2.423,67, para o principal, e R$ 234,78, a título de honorários advocatícios, bem como que restem fixados honorários de sucumbência em face do ente autárquico no correspondente cumprimento de sentença.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016508-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo consubstancia-se na concessão à segurada de aposentadoria por invalidez, a partir de 2/3/2013 (indeferimento administrativo); em vista da antecipação dos efeitos da tutela deferida na fase de conhecimento, o benefício foi implantado com DIP em 23/1/2015.
Iniciada a cobrança propriamente dita, a autora trouxe conta de liquidação requerendo as parcelas devidas entre 2/3/2013 e 22/1/2015, no valor de R$ 24.485,43, atualizado até 3/2015, pelo IPCA-e.
O INSS ofereceu impugnação, acompanhada de cálculos no valor total de R$ 21.067,98, atualizado para 3/2015, tendo a autora, instada a se manifestar, ratificado sua planilha de cálculos.
Veio decisão homologando os cálculos da exequente, tendo o INSS interposto agravo de instrumento, no qual foi concedido o efeito suspensivo para prosseguimento da execução com aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução n.º 267/2013).
A decisão inicial foi mantida por acórdão proferido em 6/3/2017, transitado em julgado em 4/2020.
Houve requisição da parte incontroversa do julgado (R$ 19.207,18, a título de principal e R$ 1.860,80, referente aos honorários), tendo a RPV sido paga em 30/1/2017, no valor de R$ 22.168,68 (principal) e R$ 2.147.60 (honorários).
A autora trouxe petição e cálculos, atualizados até 9/2020, cobrando saldo remanescente (atualização pelo Manual de Cálculos) de R$ 3.479,00, a título de principal, e R$ 339,54, referentes aos honorários.
O INSS, a seu turno, aduziu nada mais ser devido, “pois o cálculo homologado, cujo valor foi requisitado e pago, foi elaborado na forma do julgamento nos embargos. Ademais, o cálculo do autor inova em relação ao cálculo homologado e erra no termo inicial dos juros de mora e no aplica juros até 09/2020 sobre valor pago em 01/2017, o que explica o valor residual cobrado pelo exequente, que é indevido. “.
Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo apurando diferenças entre os valores devidos e pagos, atualizados para 3/2015, no valor de R$ 3.123,29, a qual foi atualizada para 9/2020, perfazendo o total de R$ 3.818,54.
A autora discordou de tais cálculos, afirmando ter havido desconto do valor principal o que havia sido pago a título de honorários. A seu turno, o INSS reiterou nada dever à autora.
Em complementação do laudo, o auxiliar do juízo se pronunciou pela atualização dos cálculos até 1/2017, data do pagamento do valor requisitado, o que foi deferido pelo juiz a quo.
Veio novo parecer contábil, apurando o saldo a favor do autor de R$ 2.423,67, a título de principal, e R$ 234,78, referentes aos honorários, valores esses atualizados pelo INPC.
Intimada, a autora concordou com a conta e ofereceu cálculo da verba honorária fixada na decisão que havia inicialmente acolhido seus cálculos, no total de R$ 999,15, atualizado para 2/2024.
O INSS afirmou que seu cálculo, atualizado para 3/2015, já fora efetuado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo diferenças, devendo o perito elaborar cálculos para essa mesma data, a fim de confirmar o alegado.
Nova conta, então, foi apresentada atualizada para 3/2015, apontando-se o saldo a favor da ora insurgente de R$ 21,95, a título de principal, e R$ 2,20, referentes aos honorários, atualizados para 3/2015.
A segurada afirmou que a totalização deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, em 1/2017, reiterando serem devidos os honorários advocatícios em execução, no valor de R$ 999,15, e por fim, requereu fosse homologada e requisitado o pagamento correspondente a R$ 2.423,67, para o principal, além de R$ 234,78 de honorários.
Sobreveio a decisão ora agravada, que homologou os cálculos presentados pelo perito às fls. 294/301, sendo devido, a título de principal, o valor remanescente de R$ 21,95, e R$ 2,20, a título de honorários, atualizados até janeiro/2015.
Inicialmente cumpre reconhecer a existência de erro material na decisão agravada, uma vez que os valores de R$ 21,95 (principal) e R$ 2,20 (honorários) estão atualizados até 3/2015 – e não 1/2015.
Analisando todo o acima exposto verifica-se que são duas as questões a serem dirimidas nestes autos: uma é a do valor correto da execução para 3/2015; a outra é acerca de eventual saldo remanescente a título de juros de mora e de correção monetária desde a data da conta, tida como incontroversa, até o momento da requisição, sendo que a autora mistura essas duas questões em um único cálculo, de forma equivocada.
Conforme se verifica, o correto valor a ser executado em 3/2015 era de R$ 19.229,19, a título de principal, e R$ 1.863,00 para os honorários. Todavia, requisitados, respectivamente, R$ 19.207,18 e R$ 1.860,80, circunstância que resultou no saldo, a favor da autora, de R$ 21,95 (principal) e R$ 2,20 (honorários), atualizado para 3/2015.
Reputa-se correta a forma de apuração do saldo remanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015. Lembrando que tais valores serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.
Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correção monetária, deveriam ser calculadas tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.
A metodologia de cálculo empregada para apurar o valor pretendido pela exequente foi totalmente equivocada, pois mistura os dois cálculos em um só, fazendo incidir juros de mora durante o período de graça constitucional, o que não se pode admitir.
Portando, não há como acolher a insurgência da agravante.
Anote-se que não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, tampouco conta individualizada nos termos acima expostos, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo de 1.º grau, sob pena de supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à verba honorária, não assiste razão à agravante, uma vez que o cálculo que veio a ser acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO, METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA.
- Reputa-se correta a forma de apuração do saldo remanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015, valores que serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.
- Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correção monetária, impõe-se o cálculo tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.
- Não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.
- O cálculo acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia, de sorte que não assiste razão, também, quanto à alegação de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
