
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003164-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003164-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença (título judicial que concedeu ao autor aposentadoria por invalidez, a partir de 11/5/2009), que acolheu impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologando o laudo e os cálculos apresentados pelo perito judicial no valor de R$ 17.577,77, a título de principal, e R$ 3.084,17, referentes aos honorários advocatícios, corrigidos até março/2019.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada “para que reste reconhecida a prescrição quanto aos valores recebidos pelo agravante e já ultrapassado os cinco anos, bem como a não incidência de juros quanto aos eventuais valores abatidos, assim como não abatimento dos valores recebidos da base de cálculos dos honorários, por fim reconhecendo-se como devido ao agravante a importância correspondente a R$ 154.580,35 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) para o principal e R$ 3.178,59 (três mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a verba honorária, bem como, que reste fixado honorários de sucumbência em face do agravado (Cumprimento sentença)”.
Alega que quanto aos “eventuais créditos não tributários a que teria direito de compensação ou dedução referem-se ao período de 11/06/2008 a 31/12/13 e 26/05/2008 a 10/06/2008, há que ser considerado que, a prescrição a ser observado pela administração direita e indireta, cinge-se ao período de 05 (cinco) anos, isto para os créditos tributários e não tributários, pode-se dizer que estão totalmente prescritos os eventuais créditos alegados pelo executado, principalmente porque sequer foram constituídos até a presente data, visando a demonstração de sua liquidez, certeza e exigibilidade, ante a falta de lançamento e inscrição da dívida ativa, motivo pelo qual não podem ser objeto de eventual compensação ou restituição ou dedução dos valores devidos pelo exequente”.
Em atendimento ao despacho de Id. 271319019 (“À mingua de pedido de antecipação da tutela recursal (o pedido de ‘pagamento dos valores tidos como incontroversos’ não foi configurado dessa maneira, além de inexistente fundamentação própria, a justificar a análise sobre a presença ou não dos correspondentes pressupostos para eventual medida urgente), dê-se vista à parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).”), realizada a intimação não houve qualquer manifestação pele INSS.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003164-57.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE FATIMA GERALDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se dos autos originários que foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez, a partir de 11/05/2009 (data da perícia médica judicial).
Constou expressamente da decisão monocrática da lavra da Desembargadora Marianinha Galante, mantida em sede de agravo legal, que “sendo o benefício devido desde 11/05/2009, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.”.
Interposto recurso especial pelo segurado, houve provimento para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Transitado em julgado o decisum o autor apresentou cálculo no valor de R$ 154.580,35, para o principal e R$ 3.178,59, referente à verba honorária.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando que “a conta de liquidação somente atingiu tais valores porque o autor não descontou o auxílio-doença nº 31/530.716.729-2 pago em cumprimento à tutela antecipada no período de 11/06/2008 a 31/12/13; nem o auxílio-doença 31/560.820.009-4 pago em cumprimento à concessão administrativa no período de 26/05/2008 a 10/06/2008; descontou parcialmente o auxílio-doença 31/530.716.729-2, pois considerou o valor líquido, quando deveria descontar o valor bruto; aplicou juros de mora sobre os valores pagos no período de 01/01/14 a 30/07/18, quando a mora somente ocorreu em relação às diferenças inadimplidas entre a aposentadoria devida e o auxílio-doença pago e, por fim, há erro na atualização do débito”.
Foi determinada a realização de laudo pericial, tendo o autor interposto o Agravo de Instrumento n.º 5032961-20.2019.4.03.0000, em face da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, nos quais argumentava que deveriam ser abatidos da conta de liquidação somente os valores inacumuláveis que não foram alcançados pela prescrição e que os juros e atualizações deveriam incidir sobre o total do valor do benefício previdenciário devido.
O acima mencionado agravo não foi provido, tendo no correspondente acórdão ficado assim decidido:
Veja-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
Veio o laudo judicial, acompanhado de cálculos no valor de R$ 17.577,77, a título de principal e R$ 3.084,17, referente aos honorários advocatícios, acolhidos pela decisão ora agravada.
O segurado não concorda com o abatimento dos valores alegadamente atingidos pela prescrição quinquenal, “principalmente por sequer foram constituídos até a presente data, visando a demonstração de sua liquidez, certeza e exigibilidade, ante a falta de lançamento e inscrição da dívida ativa, motivo pelo qual não podem ser objeto de eventual compensação ou restituição ou dedução dos valores devidos pelo exequente”.
Inicialmente anote-se que não há falar em prescrição para cobrança de créditos por parte do INSS, porque a execução em trâmite é do autor, ou seja, quem está cobrando créditos é a parte segurada (e não o ente autárquico), embasada em título judicial que determinou expressamente a compensação dos valores pagos “a título de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação”.
Ora, a coisa julgada consignou que, por ocasião da liquidação, deveria haver a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença (em período concomitante), em razão do impedimento de cumulação.
E o art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que a liquidação deve se ater aos exatos termos e limites estabelecidos no julgado da fase de conhecimento.
Ainda que não bastasse, em sede de agravo legal, interposto no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, o autor argumentou que devem ser abatidos da conta de liquidação “somente os valores inacumuláveis que não foram alcançados pela prescrição”, tendo o acórdão, já transitado em julgado, negado provimento ao seu recurso, tornando a questão preclusa.
Assim, por certo os cálculos de liquidação devem compensar, em sede de encontro de contas, os benefícios já pagos nas competências devidas.
Esclareça-se que o caso em tela não se amolda à tese do Tema 1.207/STJ, uma vez que os valores devidos pelo INSS na via judicial são superiores aos pagos administrativamente.
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO.
- A coisa julgada consignou que, por ocasião da liquidação, deveria haver a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença (em período concomitante), em razão do impedimento de cumulação.
- O art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que a liquidação deve se ater aos exatos termos e limites estabelecidos no julgado da fase de conhecimento.
- Ademais, a questão posta em discussão já foi apreciada nos autos n.º 5032961-20.2019.4.03.0000, tornando-se preclusa.
- Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
