
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002524-54.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LAURIDES MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002524-54.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LAURIDES MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença (título judicial em que autorizado o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez), que rejeitou os embargos de declaração ofertados pela exequente e manteve a anterior deliberação em que acolhida a impugnação ofertada pelo INSS, determinando a apresentação de novo cálculo e condenando a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sustenta-se, em síntese, a correção dos cálculos efetuados, em que descontados os valores recebidos a título de pagamento do benefício NB 600.797.600-2, somando-se “corretamente todos os décimos terceiros salários”.
Aduz-se, mais, no capítulo acerca “Dos honorários sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença”, que a fixação de tal verba favorável somente ao ente autárquico não tem “qualquer embasamento legal, pois quem sucumbiu mais nos autos foi o próprio INSS e não a agravante”, estando o juízo de 1.º grau, alegadamente, “privilegiando o desacerto e o tumulto processual e a litigância de má fé do INSS em face da autora”.
Requer-se “seja conhecido e provido o presente recurso, para reforma in totum as decisões agravadas de fls. 308/310 e 329/331 (corresponde ao processo de origem)”, e “homologados os cálculos apresentado pela agravante no valor de R$ 29.590,20 correspondente ao credito da agravante e outros R$ 2.784,87 a título de honorários sucumbenciais por estarem de acordo com o V. Acordão prolatados nos autos”; ainda, “sejam invertidos os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença com majoração recursal em favor da agravante” bem como “condenado o INSS por litigância de má fé”. Subsidiariamente, “na hipótese de não ser acolhido os cálculos da agravante, seja determinada perícia contábil, uma vez que a presente execução já ultrapassa 7 anos de tramitação e evitar novas lides sobre o valor”.
Em atendimento ao despacho de Id. 274233831 (“Ausente argumentação específica, atinente ao pedido de apreciação de ‘liminar’ para suspensão da decisão agravada, deixa-se de examinar eventual recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Sem prejuízo, considerando-se que a parte autora insiste na correção dos seus cálculos, em obediência aos termos do julgamento levado a efeito nos Embargos à Execução de n.º 0031322-96.2017.4.03.9999, em que dado parcial provimento a seu apelo para refazimento da conta de liquidação, observando-se o período de atrasados conforme fundamentação e os critérios de correção monetária e de juros de mora constantes no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal (Id. 269664139); bem como que o feito não fora encaminhado à contadoria por juízo em primeira instância, para fins de averiguação da propriedade da alegação de excesso de execução pelo INSS, consistente na ‘ausência de desconto de valor recebido administrativamente’ ‘a título de benefício inacumulável (auxílio-doença) no período CONCOMITANTE entre 01/03/2013 a 31/08/2013’, conforme comprovantes de pagamento que junta, e na inserção indevida de diferença de abono do ano de 2015 (Id. 269664141), remetam-se estes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial. Intimem-se, inclusive para resposta da parte contrária.”), intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
Ainda em observância ao determinado, supra, remetido à RCAL o presente feito retornou com informação e os correspondentes cálculos.
Cientificadas a esse respeito, as partes deixaram de oferecer manifestação.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002524-54.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LAURIDES MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se dos autos originários que a segurada propôs, em 2012, demanda em busca do restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, transitada em julgado em 29/6/2015, assim concluiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação pela decisão de fl. 36 em aposentadoria por invalidez, condenando o instituto réu a pagá-lo à autora, desde a data da juntada do laudo aos autos, (...)
Eventuais prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas e acrescidas de juros de mora calculados na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009.
Condeno ainda o instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total das prestações em atraso até a data da publicação desta sentença.
A autora ofertou conta de liquidação, o valor total de R$ 29.882,94, sendo R$ 27.217,51, a título de principal, e R$ 2.665,43, referentes aos honorários advocatícios. Também pleiteou fosse convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 30/8/2015. Seus cálculos apuraram diferenças desde 11/11/2011 até 30/8/2013 e, depois, de 6/6/2014 a 30/8/2015.
Citado nos termos do art. 730 do CPC então vigente, o INSS socorreu-se dos embargos à execução, arguindo excesso na conta em razão da utilização de data de início do benefício (DIB) e índices de juros e de correção monetária incorretos. Argumentou haver excesso de R$ 27.142,82 na execução.
A sentença proferida em sede de embargos à execução conferiu encaminhamento nestes termos:
Inexiste nos autos a comprovação da data em que foi recebido pelo embargante o ofício copiado à fl. 45, que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela em favor da embargada, o que impede a aplicação da multa cominatória estabelecida na decisão de fl. 44 diante da absoluta ausência de prova da demora no cumprimento da referida decisão
Lado outro, observa-se que a sentença de fls. 07/10, transitada em julgado em 29 de junho de 2015 (fl. 11), foi clara ao fixar a data de início do benefício (DBI) na “data da juntada do laudo aos autos”, o que ocorreu em 22 de agosto de 2014, conforme se verifica pela certidão copiada à fl. 53. Na referida sentença também foi determinado que a atualização monetária das parcelas em atraso deve ocorrer de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, de modo que qualquer decisão deste Juízo em sentido diverso do estabelecido no referido título executivo judicial consistiria em verdadeira afronta aos efeitos decorrentes da coisa julgada.
Há também que se ponderar, por oportuno, que não há falar, por ora, em inconstitucionalidade da referida Lei nº 11.960/09, tendo em vista que a modulação dos efeitos da decisão recentemente proferida pelo Pretório Excelso no RE nº 747703 em 25 de março de 2015, conferindo eficácia prospectiva à declaração de sua inconstitucionalidade, restringiu-se aos feitos com precatório já expedido aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25.03.15, quando então passará a incidir o IPCA-E.
Ressalte-se que a decisão plenária de 25.03.15 da C. Suprema Corte delibera apenas sobre o regime de precatório, devendo a atualização monetária e os juros moratórios, nos demais casos, serem aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e as Leis nº 11.960/09 e 12.703/12, pois a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF atrelada ao RE nº 870947).
Logo, aplicam-se ao caso os índices de correção monetária e de juros pretendidos pelo embargante, que também agiu com acerto no que tangue à data de início do benefício.
Não houve impugnação especificada da embargada quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados no cálculo apresentado pelo embargante às fls. 05/06, limitando-se a embargada a argumentar que não correspondem aos estabelecidos no manual de procedimento para os cálculos na Justiça Federal, sendo certo que tal manual não se aplica ao presente caso por força do disposto no título executivo judicial transitado em julgado, de modo que, por isso, e também porque nele foram calculados de forma correta os juros e a correção monetária, hei de homologá-lo..
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos para reduzir para R$ 2.740,12 (dois mil, setecentos e quarenta reais e doze centavos) o valor da execução.
Condeno a embargada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais decorrentes da impugnação, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Evoluindo quanto à questão e modificando o meu entendimento anterior, autorizo a compensação do valor das verbas de sucumbência com o crédito da embargada, a ser-lhe pago através de precatório/requisitório, cediço que ambos são dívidas líquidas, exigíveis e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.
O fato de reduzir-se o valor do crédito da exequente com a referida compensação, ao contrário do que antes me pareceu, não importa numa revogação transversa dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ela concedidos, pois com eles se garante não haja desfalque do patrimônio da parte, em prejuízo da sua própria subsistência, para o acesso à jurisdição. Na hipótese, a exequente teve garantido o acesso gratuito à jurisdição e continuará e dispor do mesmo benefício caso pretenda impugnar através de recurso essa decisão.
A compensação deferida, por sua vez, atingirá crédito não existente no momento da distribuição da ação e sobre o qual na ocasião a exequente possuía mera expectativa de direito. Não houve, portanto, desfalque de valores necessários à sobrevivência da exequente, de modo que os benefícios da gratuidade processual foram garantidos.
Recurso de apelação interposto pela segurada deu ensejo ao acórdão desta 8.ª Turma, conduzido pelo pronunciamento da então Relatora, de teor reproduzido abaixo (mantido em sede de embargos de declaração):
(...)
O título exequendo se refere à sentença transitada em julgado em 29/06/2015 (fl. 11), cujo dispositivo assim concluiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação pela decisão de fl. 36 em aposentadoria por invalidez, condenando o instituto réu a pagá-lo à autora, desde a data da juntada do laudo aos autos, (...)
Eventuais prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas e acrescidas de juros de mora calculados na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009.
Condeno ainda o instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total das prestações em atraso até a data da publicação desta sentença."
E a decisão que concedeu a antecipação de tutela assim dispôs:
"2- Presentes a verossimilhança do alegado, (...) de rigor a concessão da antecipação de tutela pleiteada, determinando que o INSS prorrogue o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente até 11/11/2012, até final decisão dos presentes autos.
O INSS opôs embargos à execução, alegando que o autor apresentou cálculos de liquidação executando período não contemplado pelo título judicial com trânsito em julgado - que previa o início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo, todavia o autor cobrava valores deste 11/2012, bem como não observou os índices de correção monetária e juros determinados no título exequendo, insurgências que restaram acolhidas na sentença, ora recorrida.
A apelante sustenta que tem direito a receber o auxílio-doença desde sua indevida alta médica até o cumprimento da antecipação de tutela, ou seja, de 11/11/2012 a 30/08/2013, já que a DIP do benefício foi em 01/09/2013, bem como faz jus à diferença entre os benefícios de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez de 06/06/2014 (data do laudo pericial) até 30/08/2015 (data em que foi implantada a aposentadoria por invalidez).
Procede em parte a insurgência da recorrente.
No que se refere ao auxílio-doença, de fato a antecipação de tutela, ao utilizar a expressão prorrogar, determinou o restabelecimento do benefício desde sua interrupção. Ademais, ao determinar no dispositivo da sentença a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido em antecipação de tutela, resta confirmada aquela decisão que restabeleceu o auxílio-doença, de modo que a exequente tem direito de executar os valores devidos desde o dia seguinte à interrupção do pagamento do benefício, até o momento do início do pagamento do benefício em cumprimento à antecipação de tutela - em 01/09/2013 conforme consta do ofício do INSS.
Por outro lado, no que se refere à diferença entre o recebido a título de auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por invalidez, cabe destacar que a exequente anota como termo inicial a data do laudo, e o título exequendo foi claro ao determinar que o termo inicial corresponde à data da juntada do laudo, que se deu em 22/08/2014.
Assim, a exequente faz jus à diferença, porém, no período desde 22/08/2014 (data da juntada do laudo) até a implantação da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Verifica-se, assim, que nenhum dos cálculos corresponde ao quanto efetivamente deve ser executado, o que deverá ser apurado perante o juízo de origem, com o refazimento da conta de liquidação nos moldes explicitados.
Deste modo, resta prejudicada a questão acerca dos honorários advocatícios, em face da alteração substancial da sentença.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento parcial ao apelo para reformar parcialmente a sentença e determinar o refazimento da conta de liquidação nos moldes explicitados.
É o voto.
Operada a coisa julgada nesta fase, a autora ofereceu nova conta de liquidação, pleiteando fossem expedidos os RPVs complementares nos seguintes valores: “a) R$ 27.045,34 (dos quais 23.877,91 corresponde ao debito atualizado excluindo o valor incontroverso pago e outro R$ 3.167,43 correspondente aos juros excluindo o valor incontroverso pago) complementar em nome da autora, calculado para 8/2015”; “b) R$ 2.589,61 (valor integral do débito sem cômputo de juros para fins de expedição) RPV complementar em nome da pessoa jurídica Machado Ferreira Sociedade de Advogados, CNPJ: 09.208.743/0001-26”.
O INSS, por sua vez, aduziu que nos cálculos da parte exequente não houve a compensação dos valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (auxílio-doença NB 600.797.600-2) no período concomitante, entre 1.º/3/2013 a 31/8/2013. Sustentou, ainda, estar sendo cobrada diferença do décimo terceiro salário de 2015, no valor de R$ 1.222,35 (consolidado de R$ 1.247,20) sem a correta compensação/abatimento dos valores quitados parcialmente na via administrativa, relativamente ao referido décimo terceiro de 2015 (doze avos no valor de R$ 1.981,67). Trouxe conta no valor total de R$ 12.539,09 (principal) e R$ 3.299,15 (honorários advocatícios), atualizados para pagamento em 31/8/2015, apontando o excesso de execução de R$ 16.536,83.
Veio a decisão agravada, de seguinte teor:
A presente execução cuida da condenação que originou o benefício n. 613.66.962-5 (fl. 35). O instituto executado comprovou a concessão e pagamento do benefício n. 600.797.600-2 na via administrativa referente aos meses de 01/03/2013 a 31/08/2013 (fl. 267), bem como do abono referente ao ano de 2015 no benefício n. 553.941.032-3 (fl. 278), sendo que ficou demonstrada a sobreposição de períodos. Ambos os benefícios são referentes a aposentadoria, portanto, inacumuláveis. É entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que “mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado” (10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028437-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019). Entretanto, “os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício” (TRF4, AC 0016761-11.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016).
Portanto, em tese, seria devida a compensação dos valores pagos por benefício inacumulável, mas, se verificando, em cada competência, crédito em favor da autarquia a repetição dessa quantia não é cabível por se cuidar de verba de caráter alimentar, irrepetível por natureza, de modo que deve apenas que se reconhecer que a autarquia nada deve em relação àquela competência, por compensação integral, sem crédito ou débito em favor de qualquer parte.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a apresentação de novo cálculo, modificando o cálculo que inaugurou este cumprimento de sentença pela aplicação do(s) seguinte(s) comando(s): (a) encontre a base de cálculo da execução considerando o desconto dos valores recebidos a título de pagamento do benefício n. 600.797.600-2, limitado o desconto à respectiva competência, de modo a não gerar crédito em favor do instituto executado em cada competência; (b) proceda o desconto do valor recebido à título de abono do ano de 2015.
Atento à Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios), contrario sensu, condeno a parte exequente ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento da impugnação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da preclusão da decisão. Observe-se a gratuidade da justiça, caso concedida.
Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código.
À parte exequente, para que apresente novo cálculo do débito nos exatos termos desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.”
Consoante relatado, os presentes autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) e de lá retornaram com a informação a seguir transcrita:
Em atendimento à r. Decisão (id 274233831), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra r. decisão (Id 269664141 - Pág. 33/5 e Pág. 39/40), proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 1000381-92.2016.8.26.0660, que acolheu a impugnação, determinou a apresentação de novo cálculo e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (id 269664139 - Pág. 7/10) julgou procedente o pedido da autora para converter o benefício de auxílio-doença (NB 31/553.941.032-3 – DIB 26/10/2012 – RMI R$ 1.732,56) em aposentadoria por invalidez (NB 32/613.669.962-5 – DIB 22/08/2014).
A ação principal transitou em julgado (id 269664139 - Pág. 11).
A exequente deu início ao cumprimento de sentença requerendo o valor total de R$ 29.882,94, datado de 08/2015 (id 269664139 - Pág. 15).
O INSS interpôs Embargos à Execução (id 269664139 - Pág. 1/6), nos quais entendia devido o valor de R$ 2.740,12 (08/2015), pois considerava diferenças devidas tão somente referentes à aposentadoria por invalidez (22/08/2014 a 31/08/2015).
Os Embargos à Execução foram julgados procedentes (id 269664139 - Pág. 25). A parte exequente apelou (id 269664139 - Pág. 27). Sobreveio Acórdão (id 269664139 - Pág. 48), no qual se explicitou que a exequente tem direito de executar os valores devidos a título de auxílio-doença até o momento do início do pagamento do benefício em 01/09/2013.
Diante disso, a exequente apresentou nova conta (id 269664141 - Pág. 5), requerendo, para os períodos de 11/11/2012 a 30/08/2013 e de 22/08/2014 a 31/07/2015, o valor total R$ 32.375,07 (08/2015). Contudo, deixou a exequente de descontar os valores recebidos no benefício NB 31/600.797.600-2 (período de 01/03/2013 a 31/08/2013).
O INSS impugnou novamente (id 269664141 - Pág. 7), desta vez apresentando como devido o valor de R$ 15.838,24 (08/2015). O INSS estendeu o primeiro período da conta até 21/08/2014, tendo em vista que os pagamentos referentes aos meses de 09/2013 a 06/2014 foram efetivamente realizados tão somente no mês de 07/2014. Ademais, o INSS subtrai da base de cálculo dos honorários os valores pagos em cumprimento à tutela.
Pois bem, levando-se em consideração o determinado no título executivo, bem como entendendo que o abatimento do valor pago em 07/2014 deve ser computado no mês em que efetivamente ocorreu (vide Histórico de Créditos em anexo), apresento em anexo conta na qual apurei ser devido à parte exequente o valor total de R$ 20.031,89 (vinte mil, trinta e um reais oitenta e nove centavos), datado de 08/2015.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”
Premissas postas, os cálculos da segurada, como acima destacado, deixam de desconsiderar os valores recebidos por conta do NB 31/600.797.600-2 (período de 1.º/3/2013 a 31/8/2013), sendo imperativo tal desconto, sob pena de pagamento em duplicidade, o que geraria enriquecimento ilícito. Também deixam de abater o valor pago a título de décimo terceiro salário em 2015.
O INSS, a seu turno, além de subtrair da base de cálculo dos honorários os valores pagos em cumprimento à tutela, também deixa de fazer o encontro de contas (computar o que era devido e o que foi pago em cada competência).
Anote-se que o tema referente à possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.
Fixou-se, no tema em epígrafe, a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deve ser modificada em razão do recebimento, pela parte, de benefício previdenciário deferido por força de antecipação da tutela, nela devendo ser computado, portanto, o valor pago a esse título, à semelhança do estabelecido em um dos casos afetados pela sistemática dos recursos repetitivos e que deu ensejo ao tema em epígrafe (STJ, REsp n.º 1.847.848/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1.ª Seção, julgado em 28/4/2021).
Diante do acima exposto, verifica-se que ambos os cálculos das partes não mereciam acolhida, de modo que acertada a decisão que determinou a apresentação de nova conta de liquidação, mediante encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título tanto de benefício inacumulável quanto de décimo terceiro salário, incluindo-se na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente.
Acrescente-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no Tema 1.207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Confira-se o teor da ementa do acórdão representativo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido.(STJ - REsp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)
Anote-se que os cálculos elaborados pela RCAL, em março/2024, não observaram a tese do julgado acima mencionado, restando, portanto, prejudicados nessa parte.
No mais, quanto à verba sucumbencial, a base de cálculo em tais hipóteses deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência respectiva:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os quais devem ser fixados sobre as diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os acolhidos pelo Juízo a quo. Em razão do valor reduzido que resultaria da alteração da base de cálculo, o percentual dos honorários deve ser fixado em 15%.
II- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010086-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 16/09/2020)
As partes, portanto, devem arcar com percentual de honorários incidente sobre as diferenças decorrentes do valor que exigiram e daquele reconhecido na decisão judicial.
Na mesma linha do exposto, precedente recentíssimo colhido em outro órgão fracionário responsável pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. No caso dos autos se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC, o qual prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
2. A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido.
3. É devida a verba honorária, por ambas as partes, no percentual de 10%, conforme inciso I, do parágrafo 3º., do art. 85 do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 377.324,95) e o montante alegado por cada parte, observada a suspensão de exigibilidade, quanto à exequente, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024586-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
Por fim, diante do aqui decidido, patente que não há falar na condenação do ente autárquico em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TEMA 1.050/STJ. TEMA 1.207/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO.
- Averiguada a incorreção de ambos os cálculos ofertados pelas partes, acertada a decisão que determinou a apresentação de nova conta de liquidação.
- Os valores recebidos administrativamente o foram a título de auxílio-doença, restabelecido por ordem judicial proferida no processo originário, por deferimento do pedido de tutela de urgência, benefício posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez no âmbito da demanda proposta em juízo.
- O benefício descontado, por incapacidade temporária, foi pago em razão da ação judicial, mesmo que tenha sido depois convertido no benefício por incapacidade permanente, o que motiva a observância do tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O refazimentos dos cálculos deve ser efetuado mediante encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título do benefício inacumulável, bem como a título de décimo terceiro salário em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), incluindo-se na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente.
- - A base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido.
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
