
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010455-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010455-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor abaixo transcrito:
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Itafanel dos Santos Vicente. contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Na decisão de Id. 311884434 houve homologação da RMI apurada pela Contadoria Judicial.
Foi determinado que a parte exequente indicasse se concordava com os cálculos do INSS ou, caso contrário, que apresentasse seus próprios cálculos, observando-se a RMI homologada.
A parte exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, e não cumpriu o determinado.
Até o momento não há notícia de tutela recursal, donde, por ora, prevalece a decisão de Id. 311884434 não cumprida pela parte exequente.
Assim, o recurso de embargos de declaração não possui fundamento fático, motivo pelo qual não o conheço, sendo certo que não havendo alteração da decisão de Id. 311884434 pelo TRF3, as demais questões restam preclusas nessa instância.
Cumpra-se o determinado no Id. 318707446.
Intimem-se.
Alega-se, nesta insurgência, afigurar-se “incognoscível o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, devendo o presente recurso ser recebido, processado e provido”.
Argumenta-se ter a parte aqui recorrente se manifestado “sobre a impugnação do INSS em mais uma petição de ID Num. 299725984, de modo que não há que se falar em falta de manifestação ou de apresentação de cálculos, tampouco em PRECLUSÃO das demais matérias (descontos B94, Selic e Tema 1050/STJ)”.
Sustenta-se que “o executado não deve proceder com descontos do benefício de auxílio-acidente”, haja vista que em ação de restabelecimento do B94 que tramita perante a competente 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo, sob o nº 1004678-76.2023.8.26.0053, consignado no respectivo acórdão que a autarquia deverá se abster da cobrança dos valores relativos à cumulação dos benefícios.
Aduz-se, também, que “se não se aplicar a SELIC sobre os juros que eram devidos até a EC (12/2021), deixando esse montante estanque em 12/2021, esses valores também ficarão sem a devida correção monetária.”
Por fim, afirma-se que a base de cálculos dos honorários advocatícios deve respeitar o Tema 1050 do STJ (PBC sem o desconto das parcelas pagas administrativamente).
Requer-se “seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento reformando-se a r. decisão agravada, afastando o entendimento de preclusão do juízo de origem, para: a) afastar os descontos decorrentes do recebimento de auxílio acidente; b) afastar os juros negativos sobre as parcelas recebidas administrativamente; e; c) determinar a apuração dos honorários advocatícios de acordo com o tema 1050 do STJ”.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010455-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O segurado propôs demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de tempo de serviço em atividade especial exercida nos períodos de 02/05/1977 a 09/03/1979, 01/10/1979 a 13/07/1983, 18/07/1983 a 17/06/1987, 20/07/1987 a 23/11/1987, 10/12/1987 a 01/04/1989 e 01/11/1989 a 05/03/1997, assim como ao exercício de atividade comum nos períodos de 02/05/1970 a 15/06/1970, 02/08/1970 a 18/12/1970, 18/06/1971 a 05/07/1971, 09/07/1971 a 10/06/1972, 04/10/1975 a 13/11/1975, 24/11/1975 a 08/01/1976, 09/03/1976 a 11/05/1976, 08/06/1976 a 03/03/1977, 21/03/1977 a 26/04/1977, 28/05/1979 a 04/07/1979 e 06/03/1997 a 14/08/2002.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 90% do respectivo salário-de-beneficio, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/07/2005.
Ambas as partes apelaram e decisão monocrática, mantida em sede de agravo legal, preservou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 34 anos, 04 meses e 24 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 9°, §1°, inciso II, da Emenda Constitucional n° 20/98 e DIB em 11/07/2005 (data do requerimento administrativo). De ofício, determinou a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação do benefício.
Foi interposto recurso especial pelo segurado, discutindo a opção pelo benefício mais vantajoso, o afastamento da Lei n.º 11.960/09, no que tange aos juros, e a fixação dos honorários advocatícios em patamar desejado, o qual não foi admitido. No correspondente agravo, conhecido pelo STJ para conhecer, em parte, do especial, a este recurso foi negado provimento. Interposto agravo interno, acabou não sendo provido.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe cálculo em sede de execução invertida, partindo da RMI de R$ 1.461,38, no total de R$ 462.989,80, atualizado para 4/2023.
Instado a se manifestar, o segurado discordou dos cálculos, alegando que o INSS descontou de seu crédito as parcelas de auxílio-acidente recebidas durante o período executado, sendo que pende de julgamento ação de restabelecimento do B94 que tramita perante a competente 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo, sob o nº 1004678-76.2023.8.26.0053. Também sustentou ter direito adquirido a RMI mais vantajosa de R$ 1.515,54, apurada com 31 anos, 8 meses e 7 dias até 28/11/1999. Trouxe conta no total de R$ 683.922,79, para 4/2023.
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando o acerto dos seus cálculos anteriormente apresentados.
O autor veio com nova manifestação, discutindo, além do cálculo da renda mensal inicial pelo direito adquirido ao melhor benefício, a questão da correta aplicação da atualização monetária pela SELIC, a impossibilidade do desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, haja vista que ação de restabelecimento do B94 que tramita perante a 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo, sob o nº 1004678-76.2023.8.26.0053, deixou consignado no v. acórdão que a autarquia deveria se abster da cobrança dos valores relativos à cumulação dos benefícios, e, por fim, o correto cálculo da verba honorária, com observância do Tema 1050 do STJ.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para que elucidasse qual a renda mensal inicial mais vantajosa, após informação e cálculos do setor em questão foi proferida decisão que homologou a RMI de R$ 1.464,38, na DIB aos 11/7/2005, apurada pelo INSS, tendo sido interposto pelo segurado o Agravo de Instrumento n.º 5002623-87.2024.4.03.0000, questionando, unicamente, seu direito adquirido à aposentadoria proporcional nos termos da legislação então vigente (art. 53 da Lei n.º 8.213/91), o que lhe renderia uma RMI mais favorável.
Todavia, ao noticiar a interposição do recurso acima mencionado, como constante do relatório que precede o presente julgamento nova deliberação acabou sobrevindo, a qual, além de manter por seus próprios fundamentos a decisão objeto do anterior agravo, considerou que “não houve manifestação sobre os cálculos do INSS, nem tampouco a apresentação de cálculos pela parte exequente”, e, por tal motivo, homologou “os cálculos do INSS apresentados no id. 286595656, no valor de R$ 439.278,82 (R$ 241.175,15 - principal e R$ 198.103,67 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 23.710,98, a título de honorários advocatícios, competência abril de 2023, totalizando o valor de R$ 462.989,80”.
O segurado opôs embargos de declaração, afirmando ter questionado os cálculos do INSS e apresentado manifestação sobre a impugnação autárquica em mais de uma oportunidade, razão pela qual “não há que se falar em falta de manifestação ou de apresentação de cálculos”, nem sequer de homologação de cálculos até decisão definitiva do agravo anterior, que discute a questão do cálculo da RMI. Sustentou, por fim, omissão quanto ao desconto do auxílio-acidente.
Foi proferida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ensejadora deste agravo de instrumento ora apreciado.
Ao segurado, aqui, não assiste razão, não tendo do que reclamar se, de fato, conforme salientado pelo juízo de 1.º grau, ficou inerte em relação à determinação presente na decisão de Id. 311884434 nos autos do CumSenFaz n.º 0007132-57.2006.4.03.6183, a qual tratou de atentar a parte interessada para, caso não concordasse com a renda mensal inicial – definida após a validação pela contadoria do juízo, remarque-se, da estimativa apresentada pelo INSS –, “apresentar seus próprios cálculos com a RMI acima homologada”; bem como a alertando expressamente de que, “em caso de inércia da parte exequente, os cálculos apresentados pelo INSS serão homologados”.
Foi exatamente o que acabou ocorrendo, após a certificação no sistema, no feito de origem, de que, em relação à decisão publicada em 22/1/2024, “DECORRIDO PRAZO DE ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE EM 16/02/2024”, na sequência advindo a decisão abaixo reproduzida – a qual veio a ser objeto dos embargos de declaração que, solucionados contrariamente aos interesses do segurado, originou o presente recurso:
Intimada para que se manifestasse acerca dos cálculos apresentados pelo INSS e, em caso de discordância, que apresentasse seus próprios cálculos, a representante judicial da parte exequente informa a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5002623- 87.2024.4.03.0000 contra a decisão de id. 311884434.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve manifestação sobre os cálculos do INSS, nem tampouco a apresentação de cálculos pela parte exequente, homologo os cálculos do INSS apresentados no id. 286595656, no valor de R$ 439.278,82 (R$ 241.175,15 - principal e R$ 198.103,67 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 23.710,98, a título de honorários advocatícios, competência abril de 2023, totalizando o valor de R$ 462.989,80.
Tendo em vista que o recurso é da parte exequente, expeçam-se as minutas dos requisitórios como incontroversos.
Ressalvo que o ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome de Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves.
Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado, bem como o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.”
Ressalte-se que o Agravo de Instrumento n.º 5002623-87.2024.4.03.0000, interposto em face da decisão que homologou a renda mensal inicial encontrada pelo INSS, foi processado sem concessão de efeito suspensivo; na sessão de 7 de outubro próximo passado, foi julgado nos termos abaixo ementados, sob relatoria da Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta subscritora):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
- O autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem.
- Em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data.
- Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição.
- Na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido.
- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Portanto, ainda que o segurado agravante tenha, anteriormente, em suas manifestações acerca dos cálculos e informações prestadas pelo ente autárquico, além de questionar a correta apuração da renda mensal inicial do benefício, igualmente aventado outras matérias –notadamente a impossibilidade do desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente; e a questão do correto cálculo da verba honorária –, diante do encaminhamento conferido na decisão homologatória da RMI não poderia ter silenciado ou mesmo se limitado ao questionamento feito a esse respeito no bojo do outro recurso.
Com efeito, "quem deixa passar o tempo previsto em lei sem exercer os poderes ou faculdades postos a sua disposição nem ativar os meios adequados para a satisfação de seus interesses é considerado um dormiens e, como tal, suportará a consequência de sua própria inércia" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 322).
No sentido do exposto, precedente colhido perante a 7.ª Turma desta Corte, sob relatoria do Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INÉRCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR SOBRE RMI/RMA.
1. O d. Juízo proferiu a seguinte decisão, após a interposição de cálculos pela parte exequente em momento anterior à implantação do benefício: “Ante os extratos anexos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, no mesmo prazo, deverá a parte exequente atualizar e retificar, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, os cálculos já apresentados, para fins de intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se somente a parte exequente”.
2. A parte exequente permaneceu inerte; diante do descumprimento de determinação judicial, deve, portanto, arcar com as responsabilidades decorrentes de sua atitude.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que foi garantida à parte exequente a oportunidade de manifestação, mas esta escolheu manter-se silente.
4. Tampouco é cabível a intimação do INSS para a apresentação de impugnação neste momento processual, tendo em vista que o d. Juízo determinou que a autarquia elaborasse cálculos de liquidação, em execução invertida.
5. Da mesma forma, não é possível acolher o entendimento de que demonstrativo do crédito apresentado antes da implantação do benefício configure sua discordância com o valor da RMI, eis que apresentado antes da manifestação da autarquia e da implantação do benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, , AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027341-90.2020.4.03.0000, Rel. , julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DA RMI E CÁLCULOS DO ENTE AUTÁRQUICO.
- Ao agravante não assiste razão, não tendo do que reclamar se, de fato, conforme salientado pelo juízo de 1.º grau, ficou inerte em relação à determinação presente em decisão que tratou de atentá-lo para, caso não concordasse com a renda mensal inicial – definida após a validação, pela contadoria do juízo, da estimativa apresentada pelo INSS –, “apresentar seus próprios cálculos com a RMI acima homologada”; bem como o alertando expressamente de que, “em caso de inércia da parte exequente, os cálculos apresentados pelo INSS serão homologados”.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
