
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013932-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A, VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013932-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A, VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o segurado questiona decisão, de teor abaixo reproduzido, oriunda do juízo da 3.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a qual, segundo consta das próprias alegações recursais, “rejeitando os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora” “determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente (fls. 376/389 – ID 25515993), no valor de R$ 299.038,77 para 02/2017”:
Vistos.
Doc. 28887933: o exequente opôs embargos de declaração, com efeito modificativo, contra decisão (doc. 25515993), na qual este juízo rejeitou as arguições do INSS e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pelo exequente, nos termos do artigo 492 do CPC.
O embargante alega, em síntese, que a decisão determinou a notificação da CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício, o que gerará diferenças a receber. Entende que "qualquer aferição deve ser feita na via judicial, onde transladaram todas as discussões e decisões", ademais, afirma que o pagamento na esfera administrativa não tem a incidência de juros, mas tão somente correção monetária. Pede a suspensão da execução até o devido cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, pede o acolhimento do cálculo da contadoria atualizado para julho de 2019 no valor de R$467.877,12 e que os atrasados administrativos sejam pagos somente a partir de então (agosto/2019) até a efetiva implantação do benefício (doc. 28887908).
Decido.
Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice.
Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Consigno que, a apuração da correta RMI se deu no âmbito do processo de cumprimento de sentença, com a fixação do valor da execução, não havendo mora do INSS na implantação do benefício.
É importante salientar que, de acordo com o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido formulado na execução atua como delimitador da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pela parte exequente.
Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, credor e devedor apresentaram suas respectivas memórias de cálculo.
4 - Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada, melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado, no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma, ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra inserido no pedido da execução da sentença".
5 - Impossibilidade de acolhimento da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente. Precedente desta Corte.
5 - Apelação do credor desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068723 - 0008956-26.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA EQUIVOCADO - VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO - LIMITES DO PEDIDO - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE
I - Apelo do executado não conhecido no que tange aos juros de mora, vez que no cálculo homologado pelo Juízo de origem, foram aplicados os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, na forma requerida pela autarquia previdenciária.
II - Não assiste razão ao INSS quanto à inexistência de valores devidos em razão da ausência de vínculo concomitante entre os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, haja vista que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, pela qual restou reconhecido o direito do exequente ao recálculo de sua RMI, com inclusão dos valores relativos ao benefício de auxílio-acidente. Considerando que o INSS deixou de questionar a matéria no processo de conhecimento, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada.
III - O Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu artigo 36, inciso II, que, para o segurado empregado, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário-de-contribuição para cálculo de aposentadoria.
IV - Incorreto o cálculo elaborado pelo auxiliar judiciário, vez que indevida a inclusão dos salários do benefício por incapacidade (NB 91) no cômputo da renda mensal inicial revisada da aposentadoria por idade, eis que não intercalados com períodos contributivos, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
V - A execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do NCPC. Precedentes.
VI - Preclusa a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Lei n 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, uma vez que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada na aludida norma, com base em precedentes do E. STJ.
VII - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelo do exequente improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239328 - 0014333-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento da conta embargada, em virtude de erro no cálculo da RMI.
2 - No caso vertente, constatou-se que ambos os cálculos apresentados pelas partes cometeram erros na apuração da RMI revisada. Os embargados não atualizaram corretamente os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício. Já a Autarquia Previdenciária não aplicou o primeiro reajuste integral conforme determina o título exequendo, tampouco apresentou demonstrativo de como efetuou o recálculo da renda mensal inicial.
3 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - Entretanto, em que pese o contador Judicial ser auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, atuar de modo eqüidistante das partes e seu parecer gozar de presunção de imparcialidade, o valor por ele apurado não pode ser acolhido, pois é superior àquele postulado pelos credores.
5 - Em decorrência, deve ser mantido o quantum debeatur em R$ 3.303,31, atualizados até novembro de 2002 (fl. 56), conforme os cálculos apresentados pelos embargados, em respeito ao princípio da congruência.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1275347 - 0004847-21.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Notifique-se, com urgência, a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício, bem como para expedição de pagamento administrativo, nos termos fixados na decisão de doc. 25515993.
Oportunamente, expeça-se os requisitórios.
Int.
São Paulo, 29 de abril de 2020.
Aduz-se, com relação ao “CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, que “o benefício mensal de aposentadoria do agravante foi ‘revisado’ em Março/2017, contudo, mantido de forma incorreta em salário mínimo. Desta forma, o juízo a quo determinou com urgência novamente o devido cumprimento da obrigação de fazer, com o pagamento na via administrativa das diferenças entre a conta homologada até a efetiva implantação, o que, saliente-se, até o presente momento (05/2020), não aconteceu”.
Outrossim, que “na esfera administrativa NÃO SÃO PAGOS JUROS, mas tão somente correção monetária, o que é INVIÁVEL NO PRESENTE CASO, em vista dos longos anos que se transcorreram na presente ação (14 anos), e no período em questão a ser pago na via administrativa (03 anos)”. Que “há de se considerar que toda controvérsia é discutida no processo, e permitir atos na via administrativa, sem transparência e contraditório, seria ficar à mercê da autarquia, delongando a contenda”. Que “qualquer aferição deve ser feita na via judicial, onde transladaram todas as discussões e decisões quanto ao mérito em questão. O agravante já espera o deslinde da presente ação há 14 anos, e tendo sido a conta homologada em Fevereiro/2017, o agravante deixará de receber juros de mais de 03 anos, o que é totalmente injusto, e não se pode permitir”.
Já no tocante ao tópico intitulado “DO CÁLCULO HOMOLOGADO”, refere-se que “na decisão ID 25515993 o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo do agravante no valor de R$ 299.038,77 para 02/2017, contudo apontou expressamente que o cálculo elaborado pela contadoria judicial no valor de R$ 399.774,91 para 02/17 era o correto ao caso concreto, mas que não poderia acata-lo ante previsão do artigo 492 do CPC”, em que pese a existência, no STJ, de “entendimento de que NÃO configura pedido ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apura diferenças em valor maior do que apresentado pela parte exequente”, daí que, “ante necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, é plenamente possível o acolhimento do cálculo de contadoria judicial, ainda que este tenha valor maior que a planilha do exequente, sem que configure pedido ultra petita”.
Requer-se, assim, o provimento “do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada”, determinando-se a “(i) SUSPENSÃO da execução até o devido cumprimento da obrigação de fazer, estipulando data/mês limite do cálculo de liquidação, ou seja, o termo final das diferenças devidas judicialmente; Após a correta implantação do benefício, se pede o retorno dos autos à contadoria, para análise e elaboração de nova planilha, acrescida das diferenças devidas até este termo final, e atualizada dentro dos parâmetros do julgado (com juros e correção monetária)”; “subsidiariamente, se pede o ACOLHIMENTO do cálculo da contadoria atualizado para Julho/2019 no valor de R$ 467.877,12, e que os atrasados sejam pagos administrativamente somente a partir de então (Agosto/2019), até a efetiva implantação do benefício”; ainda, “(ii) que no cálculo de liquidação haja o encontro dos períodos correspondentes a qualquer pagamento recebido na via administrativa, decorrente da procedência desta demanda judicial, computando-se juros e correção monetária”.
Indeferida, sob Id. 154424097, a antecipação da tutela recursal, sob a seguinte motivação:
As alegações e pedidos da parte agravante são em parte incompreensíveis, pois no valor exequendo estão sendo computados juros de mora conforme ditame da sentença transitada em julgado.
Além disso, o fato de o benefício previdenciário estar sendo pago de forma indevida originou o crédito dessas diferenças no total do valor exequendo.
Até que implantado o valor devido, o segurado poderá pedir o pagamento de saldo remanescente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por isso, o juízo a quo afirmara que a questão relativa ao devido cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação da correta RMI e RMA, gerará diferenças a partir da conta de liquidação até a data da efetiva implantação da obrigação de fazer.
Petição intercorrente, de Id. 163015877, em que informado pelo recorrente que, “após a interposição do presente Agravo, o INSS cumpriu com a obrigação de fazer, revisando a renda mensal da aposentadoria do autor, majorando-a de R$ 1.045,00 para R$ 1.977,63 em Junho/2020, com o pagamento administrativo de atrasados no valor de R$ 11.043,53, correspondente apenas a Agosto/2019 a Maio/2020 (cálculo com correção monetária, mas sem juros - ID 41601128)”; bem como salientado que, “em vista dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e também pela contadoria, se limitarem a Fevereiro/2017, e do pagamento dos atrasados administrativo corresponder de Agosto/2019 a Maio/2020, resta notória a necessidade de novo cálculo de liquidação, consignando expressamente (i) a possibilidade de inclusão do período de Março/17 a Julho/2019, (ii) a compensação dos valores recebidos, tanto quanto (iii) o cômputo de juros e correção monetária de todo período”; que sua preocupação “se estende além do cálculo de liquidação apresentado (limitado a Fevereiro/2017), mas quanto as parcelas correspondentes ao período posterior ao mesmo (até a efetiva revisão – Julho/2020)”; e que “comumente a liquidação resta limitada ao cálculo homologado, sendo que o saldo remanescente discute apenas questões acessórias (Ex. Tema 905 STJ e 810 STF)”, insistindo-se, por conseguinte, no “acolhimento do Agravo de Instrumento, a fim de que a conta de liquidação não fique limitada ao cálculo de liquidação inicialmente apresentado pelo autor (homologado), ressalvando o direito da discussão das diferenças geradas entre a conta e a efetiva implantação do benefício”.
Certificado no sistema eletrônico o decurso do prazo, pela parte contrária (INSS), tanto para apresentação de contrarrazões quanto para manifestação sobre o derradeiro pronunciamento do insurgente, acima aludido.
Iniciado o julgamento na sessão de 11/12/2023, sob relatoria da Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta subscritora), sobreveio decisão colegiada no sentido da conversão em diligência, para a Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) promover “a conferência das contas que já instruem o feito de onde tirado o presente recurso, produzindo, se preciso for, novo cálculo, condizentemente com a coisa julgada formada no processo originário, indicando no parecer a ser elaborado, com o necessário detalhamento para completa elucidação de todos os julgadores, os principais pontos de convergência e divergência entre as contas e respectivos critérios adotados pelo segurado, pelo INSS e pela contadoria do 1.º grau, fundamentadamente”:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL.
- Ausência de demonstração, por parte do segurado, da existência de razão quanto aos aspectos tratados em seu recurso, com exceção da questão relacionada à interpretação conferida ao art. 492 do Código de Processo Civil, em relação à qual, mesmo sabendo-se da coexistência de posições contrárias sobre a respectiva temática, o entendimento perfilhado na decisão agravada vai de encontro a julgados do STJ e da 8.ª Turma do TRF3.
- Determinação de conversão do julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Remetidos os autos à RCAL, retornaram com parecer, de conteúdo transcrito na sequência, em relação ao qual o agravante manifestou sua concordância e o INSS teve o decurso do prazo certificado no sistema:
Em cumprimento à r. determinação Id. 282774900, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 31516144 nos autos nº 0006725-51.2006.4.03.6183) que rejeitou os embargos à execução e manteve a decisão (Id. 25515993) que determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente, no valor de R$ 299.038,77 (Id. 12802830 – pág. 23/38), atualizado para 02/2017.
Analisamos a conta acolhida e constatamos que a RMI foi calculada em 08/09/1997, com os salários de contribuição atualizados diretamente para essa data. Porém, a decisão Id. 12802828 – pág. 32/36 fixou a DIB em 31/10/1991, motivo pelo qual a RMI calculada pela parte exequente não está de acordo com o julgado.
Além disso, verificamos que os cálculos homologados apresentam a aplicação da correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 (TR a partir de 07/2009), entretanto, o julgado fixou a aplicação do Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução, logo, deve ser aplicado o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013 (INPC), vigente na data da conta de liquidação (02/2017).
Por outro lado, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 19866357) foi elaborada com base na RMI calculada no documento Id. 12802830 – pág. 78/81. Analisamos o referido cálculo e constatamos que foram considerados salários de contribuição inferiores aos informados pelo empregador no documento Id. 12802828 – pág. 65.
A conta do INSS também apresenta a aplicação da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, contrariando o decidido no julgado.
Quanto à conta da Contadoria Judicial, no valor de R$ 399.774,91 (Id. 19334821), atualizado para 02/2017, efetuamos a análise de todo o cálculo e verificamos que foi elaborada de acordo com os termos definidos no julgado, motivo pelo qual encontra-se correta.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.
São Paulo, 12 de julho de 2024.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013932-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento autorizou o recálculo da RMI do autor mediante a retroação do período básico de cálculo e da DIB para 31/10/1991, momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, deferindo que o cálculo fosse efetuado utilizando-se os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores à nova DIB. Determinou que as diferenças fossem pagas a partir de 6/2/1998.
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou parecer e cálculos afirmando não haver diferenças a favor do autor (saldo zero), uma vez que a RMI revisada importaria em um salário mínimo, correspondente ao mesmo valor implantado administrativamente.
Intimado, o segurado trouxe conta apurando a RMI revisada de R$ 493,50, apurando diferenças no valor total de R$ 299.038,77, atualizado para 2/2017.
O ente autárquico apresentou impugnação, acompanhada de novos cálculos, apurando a RMI de Cr$ 58.097,19 bem como diferenças no total de R$ 34.448,33, calculadas para 10/2016.
Remetidos à contadoria judicial da primeira instância, retornaram com cálculo baseado na RMI de Cr$ 224.266,72, alcançando diferenças a partir de 2/1993 (prescrição quinquenal) no total de R$ 564.046,42, atualizadas para 2/2017, correspondentes a R$ 592.094,95, em 12/2017, mês da feitura dos cálculos.
Após manifestação das partes, foi determinado o retorno dos autos à unidade contábil em apoio ao 1.º grau, para refazimento dos cálculos nos termos do julgado (apuração de diferenças a partir de 6/2/1998), oportunidade em que foi apresentada nova conta, apurando o valor total de R$ 399.774,91, atualizado para 2/2017, correspondentes a R$ 467.877,15 em 7/2019.
O autor peticionou pleiteando o prosseguimento da execução com base nos primeiros cálculos apresentados pela contadoria e o INSS, a seu turno, alegou que a RMI fora estimada com base em salários-de-contribuição distintos dos constantes no CNIS, ocasionando uma renda mensal inicial quatro vezes maior. Apresentou nova conta, atualizada para 7/2019, no valor total de R$ 38.872,51.
Sobreveio a decisão que determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente, no valor de R$ 299.038,77, para 2/2017, sendo R$ 274.453,91, de valor principal e R$24.584,87, de honorários advocatícios:
Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$299.038,77 para 02/2017 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que o exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária e que calculou a RMI incorretamente. Entende que o valor devido é de R$34.488,33 para 10/2016 (fls. 394/410).
Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$564.046,42 para 02/2017 (doc. 12802830).
Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, informando que a DIB revisionada foi implantada em valor menor (doc. 13162200); ao passo que o INSS não concordou, alegando que foi ultrapassado o marco temporal que se extrai da decisão monocrática, ou seja, o cálculo das diferenças a partir da DER do pedido de revisão, datado de 06/02/1998. Requereu o retorno à contadoria judicial (doc. 13162200).
Novo cálculo da contadoria judicial no valor de R$399.774,91 para 02/2017 (doc. 19334821).
Intimadas as partes, o exequente informou da necessidade do cumprimento imediato da obrigação de fazer, devendo o INSS revisar corretamente o benefício mensal do autor, vez que está recebendo o salário mínimo. Concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (doc. 19640818); o INSS não concordou, apontando que o contador se vale de relação de salários de contribuição diversa daquela encontrada nos cadastros do INSS juntados às fls. 427/429, bem como aplica consectários legais divergentes da legislação. Apresentou cálculo no valor de R$38.872,51 para 07/2019 (doc. 19866356).
É o relatório. Decido.
O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente.
O título judicial transitado em julgado previu à fl. 230 o seguinte:
" O pagamento das diferenças decorrentes dessa retroação se sujeita à prescrição a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 06/02/1998.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Portando, importante notar que o julgado retroagiu a DIB para 31/10/1991 com cálculo da RMI utilizando-se os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores, determinando o pagamento das diferenças decorrentes dessa retroação a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 06/02/1998. Os consectários legais foram vinculados ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, no caso, a Resolução 267/2013.
Ainda, a alegação do INSS quanto ao fato de o contador judicial ter apurado RMI com salários de contribuição divergentes da APS em todo o Período Básico de Cálculo de 10/1988 até 09/1991 não se sustenta, pois verifica-se que os valores contidos nos cálculos da contadoria judicial refletem os da relação dos salários de contribuição que fizeram parte do Processo Administrativo (NB 42/107658042-1), contidos nas fls. 258/259 , juntado aos autos.
A Contadoria apresentou cálculo (doc. 19334821), observando os parâmetros do julgado, no montante de R$399.774,91 para 02/2017.
Não obstante a concordância da parte exequente com o cálculo da contadoria judicial, deve-se observar o mandamento do art. 492 do CPC, com relação ao valor principal, razão pela qual a quantia devida é exatamente aquela por ela demandada. Neste ponto, a execução deve prosseguir pelo valor principal apresentado pela parte exequente, no valor de R$299.038,77 para 02/2017.
Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente (fls. 376/389), no valor de R$299.038,77 (duzentos e noventa e nove mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos) para 02/2017, sendo R$274.453,91 de valor principal e R$24.584,87 de honorários advocatícios.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.
A questão relativa ao devido cumprimento da obrigação de fazer, com relação à correção do valor do benefício do autor, com a implantação da correta RMI e RMA, gerará diferenças a partir da conta de liquidação até a efetiva implantação da obrigação de fazer. Para tanto, notifique, oportunamente, a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício.
Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.
Nos correspondentes embargos de declaração, o segurado pontuou, em síntese, que a decisão determinou a notificação da CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício, o que gerará diferenças a receber. Que "qualquer aferição deve ser feita na via judicial, onde transladaram todas as discussões e decisões", alegando que o pagamento na esfera administrativa não tem a incidência de juros, mas tão somente correção monetária. Por tais motivos, pleiteou a suspensão da cobrança em juízo até o devido cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, o acolhimento do cálculo da contadoria atualizado para julho de 2019 no valor de R$467.877,12 e que os atrasados administrativos sejam pagos somente a partir de então (agosto/2019) até a efetiva implantação do benefício.
Sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento, como visto no relatório que precede este julgamento, de que a execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, determinando fosse notificada, com urgência, a área técnica do INSS que atende as demandas judiciais, para implantar a correta revisão do benefício, bem como para expedição de pagamento administrativo.
Em 18/6/2020, o ente previdenciário peticionou nos autos principais, informando a implantação da nova RMI no valor de R$ 224.266,72, com DIP da revisão em 1.º/8/2019. A seu turno, o autor informou o levantamento do complemento positivo pago na via administrativa, correspondente aos valores devidos entre 8/2019 e 6/2020.
Não se olvida que os cálculos de liquidação da contadoria judicial, mesmo que atualizados para 7/2019, apuram os atrasados somente até 1.º/2/2017, de modo que resta apurar as diferenças devidas a partir de 1/3/2017 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescidas de correção monetária e juros de mora, descontados eventuais pagamentos administrativos, a ser efetuado em sede de encontro de contas.
E no acórdão proferido em 12/12/2023, já houve pronunciamento acerca dessa matéria, conforme fundamento abaixo transcrito:
Comportam prevalência, inicialmente, os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, acima referenciada, sem que nada de novo tenha exsurgido no curso do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, notadamente no que diz respeito ao pagamento de atrasados alegadamente ocorrido “pela via administrativa, sem o cômputo de juros, prejudicando, assim, o agravante que espera o deslinde da ação por 14 anos, e a devida revisão de seu benefício há mais de 03 anos” (Id. 133136658), questionamento a esta 8.ª Turma submetido que, de modo algum, serve a contrariar, nesse aspecto, o decidido pelo juízo a quo, de forma devidamente fundamentada e coerente com a hipótese submetida à apreciação, como se observa do Id. 25515993 nos autos do CumSenFaz 0006725-51.2006.4.03.6183, depois objeto dos embargos de declaração que vieram a ser solucionados e deram ensejo ao presente recurso.
Além do quanto já ressaltado, o próprio segurado, em sua manifestação (Id. 163015877) após a negativa da antecipação da tutela recursal, consoante menção feita no relatório que precede este julgamento propriamente dito, trouxe justificativa bastante ao que se sucede, considerando o descompasso temporal “em vista dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e também pela contadoria, se limitarem a Fevereiro/2017, e do pagamento dos atrasados administrativo corresponder de Agosto/2019 a Maio/2020”, circunstância que, também segundo conclusão por ele próprio tirada, permitirá que se reabra, a tempo e modo, possível “discussão das diferenças geradas entre a conta e a efetiva implantação do benefício”, caso assim venha a ser requerido na sede própria, sem que se possa, contudo, avançar neste agravo acerca disso.
A seu turno, igualmente não cabe tratar, aqui, da superada questão atinente à revisão do benefício, que, remarque-se, foi objeto de atendimento por parte do ente autárquico, nada havendo, portanto, a deliberar sobre o cumprimento da obrigação de fazer no tocante à majoração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição percebida.
Sobra, assim, a verificação da questão correspondente à interpretação conferida ao art. 492 do Código de Processo Civil (...)”.
Dessa forma, superada a questão do correto cálculo da RMI e do pagamento em juízo do saldo remanescente, este julgado trata apenas da questão da possibilidade, ou não, do acolhimento de cálculos em valor superior ao pleiteado inicialmente pelo exequente.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor a ser executado deve refletir à exatidão o título executivo judicial, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º).
Conforme também reconhecido pelo STJ, o acolhimento de cálculos em valor superior ao pleiteado inicialmente pelo exequente não configura julgamento além do pedido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado.
II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016.
III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009.
IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los.
V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão Ministro Francisco Falcão, 2.ª Turma, julgado em 17/9/2019)
E a Seção de Cálculos Judiciais desta Corte, remarque-se, confirmou que a conta elaborada pela contadoria do 1.º grau, no valor de R$ 399.774,91, atualizado para 2/2017, correspondente a R$ 467.877,15, atualizados para 7/2019, espelha o título exequendo e comporta manutenção.
Cumpre ressaltar a compreensão firmada nesta 8.ª Turma de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Por fim, cabe salientar que o próprio INSS trouxe novos cálculos atualizados para 7/2019, o que possibilita seja acolhido o cálculo atualizado pela contadoria para essa mesma data.
Por essas razões, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR OBJETO DE COBRANÇA. APURAÇÃO CORRETA DOS ATRASADOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O montante a ser executado deve refletir à exatidão a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º).
- O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria do juízo não configura hipótese de julgamento além ou fora do pedido, quando necessário algum tipo de ajuste aos parâmetros da coisa julgada, garantindo a perfeita conformidade no procedimento de cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
