Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005821-35.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2024
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXTRAÍDOS DO CNIS.
- Não se discutiu na fase de conhecimento da ação a questão relativa aos valores a serem
considerados como salários-de-contribuição em determinado período laboral, se os extraídos da
CTPS, como requer a parte autora, ou aqueles constantes do CNIS ou até mesmo o
correspondente a um salário mínimo, quando ausentes os elementos correlatos no sistema
interno do INSS.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005821-35.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OLIMPIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005821-35.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OLIMPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o segurado se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento provisório de sentença,
de teor abaixo reproduzido:
Trata-se de cumprimento de sentençaprovisórioinstaurado porJosé Olímpio dos Santoscontra
oINSSvisando ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício.
Requereu a AJG.
Determinada a expedição de comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento
de demandas judiciais requisitando que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
multa diária, cumpra obrigação de fazer, implantando o benefício (Id. 295023041).
Diante da ausência de cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ, houve a majoração
da multa diária (Id. 298841024).
Informada a implantação do benefício, com RMI de R$ 2.577,57 (Id. 300231647).
Determinada a intimação das partes para eventual manifestação acerca da implantação do
benefício (Id. 300284051).
O INSS opôs embargos de declaração (Id. 300411822), e o recurso não foi conhecido (Id.
300565485).
A parte exequente opôs embargos de declaração (Id. 301547881), e ao recurso foi dado
provimento (Id. 302138639).
A parte exequente impugnou a RMI apurada pelo INSS, requerendo, especialmente, a
aplicação da tese estabelecida no Tema 1.070 do STJ, e a fixação de RMI no valor de R$
3.319,23 (Id. 306553667).
Diante da divergência em relação à RMI, os autos foram encaminhados à Contadoria (Id.
309021653), que apurou RMI no valor de R$ 3.127,11 (Id. 311160164 e anexo).
A parte exequente discordou da RMI informada pela Contadoria, requerendo que os salários-
de-contribuição de 01.2010 a 12.2011 sejam contabilizados com os valores constantes na
CTPS (Id. 315013279).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O título executivo refere-se exclusivamente a cômputo de tempo especial.
A inclusão dos salários-de-contribuição de 01.2010 a 12.2011 no CNIS, com base na CTPS do
autor, não figuraentre os pedidos formulados na petição inicial e tampoucofoi objeto de
discussão na fase de conhecimento, sendo o referido pleitoestranho ao título
executivoprovisório,devendo prevalecer o constante no CNIS.
Desse modo,HOMOLOGOa RMI apurada pela Contadoria, no importe de R$ 3.127,11.
Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas
judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer,
implantando o benefício, observando aRMI de R$ 3.127,11, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), devendo efetuaradministrativamente o pagamento da diferença entre as
RMIs desde a DIP.
Após o cumprimento, não havendo outros requerimentos, encaminhe-se cópia da certidão de
cumprimento da obrigação de fazer para os autos principais (n. 5009634-58.2018.403.6183),
comunique-se o TRF3 (autos n. 5009634-58.2018.4.03.6183) e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
Alega-se que “a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes reside no fato de que
os salários de contribuição do período de 01/2010 a 12/2011 utilizados pela contadoria e pelo
INSS quando apresentaram seus cálculos, utilizaram para o período (01/2010 a 12/2011) o
salário mínimo, tendo sido o referido período desprezado, em prejuízo do Autor”. Que, “ao
apurar a RMI na fase de cumprimento de sentença a D. Autarquia extrapolou os limites do
julgado”. Que “devem ser utilizados os salários de contribuição constantes na CTPS, que
inclusive estão em harmonia com os salários de contribuição anteriores. Ademais, tenha-se
presente que, sendo todo o período referente ao mesmo vínculo não poderia sequer haver
redução salarial nos termos do artigo 468 da CLT e artigo, 7º, VI da Constituição Federal, não
sendo crível o lançamento do valor do salário mínimo que é bem inferior ao salário recebido de
fato pelo obreiro à época”. Que “em casos similares este D. Tribunal já se manifestou no sentido
de que deve ser seguido o decidido no título executivo e que em casos onde não há a
informação do salário-de-contribuição no CNIS deve ser utilizada a informação existente nos
autos fornecida pelo empregador”.
Conclui-se que “deve ser reconhecida NULA a decisão que extrapola os limites do julgado,
sendo que no caso vertente deve ser reconhecida a NULIDADE da R. Decisão que homologou
a RMI apurada pela D. Autarquia em fase de cumprimento de sentença provisória e que alterou
a RMI inicialmente apurada além dos limites do título executivo”.
Requer-se “seja recebido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de ser
reconhecida a NULIDADE da R. Decisão eis que extrapolou os limites do título judicial ou caso
este não seja o entendimento de Vossas Excelências, que seja reformada a R. Decisão ora
recorrida determinando a apuração da RMI nos limites do julgado com a utilização de salários
de contribuição nas competências 01/2010 a 12/2011, utilizando os valores efetivamente
recebidos pelo Agravante conforme anotações nas CTPS ́s”.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer
resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005821-35.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OLIMPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Sem razão o ora recorrente.
No acórdão colhido nos autos da ApCiv n.º 5009634-58.2018.4.03.6183 – em que provida a
apelação interposta pelo segurado contra a sentença que julgara improcedente a pretensão
inicialmente formulada –, reconhecendo-se “como especiais os períodos de 29/4/1995 a
13/8/2003 e de 9/1/2012 a 26/4/2016, condenando o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em
4/11/2016, fixando os critérios dos consectários e da incidência da verba honorária, nos termos
da fundamentação”, nos moldes consignados na decisão agravada não se adentrou na temática
que as razões do presente recurso asseguram representar afronta ao “limites da coisa julgada
albergada” (de que, propriamente, nem há falar, porque ausente, até o momento, a preclusão
máxima, tanto que a cobrança relacionada à implantação do benefício se desenvolve, por
enquanto, a título provisório).
Sob outras palavras: não se discutiu a questão aqui colocada para análise a respeito dos
valores a serem considerados como salários-de-contribuição em determinado período laboral,
se os extraídos da CTPS, como requer a parte autora, ou aqueles constantes do CNIS ou até
mesmo o correspondente a um salário mínimo, quando ausentes os elementos correlatos no
sistema interno do INSS (CNIS).
Em caso assemelhado, objeto do Agravo de Instrumento n.º 5030930-22.2022.4.03.0000,
igualmente sob esta relatoria, consultado o setor de cálculos do TRF3 chegou-se a conclusão
parecida:
Em cumprimento à r. decisão (id 273574105), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão (id 266749932 - Pág.
229/231) que acolheu o cálculo do perito judicial (id 266749932 - Pág. 194/196: R$ 134.948,64
em 10/2020, com honorários advocatícios), no qual foram apuradas diferenças mediante o
confronto entre a evolução de uma RMI revisada no valor de R$ 802,45 contra a evolução de
uma RMI implantada no valor de R$ 551,12.
No caso em tela, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição nº 137.228.989-2, com DIB em 03/08/2006 e RMI no valor de R$ 551,12 (id
266749272).
Posteriormente, em razão do julgado, o INSS transformou o benefício acima na aposentadoria
especial nº 191.511.870-8, com DIB em 03/08/2006 e RMI no valor de R$ 739,48 (id
266749276).
Os resultados diferem porque na aposentadoria especial não foi considerado fator
previdenciário e, também, porque na revisão ocorreu modificação dos salários de contribuição
dos meses de 11/2001, 05 a 12/2003 e 05/2004, conforme demonstrativo anexo.
Nos meses alterados, em todos, ocorreu a substituição dos valores dos salários de contribuição,
passando de R$ 800,00 para 01 (um) salário-mínimo.
Na ocasião, o segurado trabalhava na empresa DVM CALDEIRARIA, TRANSPORTES E
LOCACOES LTDA, porém, nos meses em questão não consta informação de salário de
contribuição no Extrato Previdenciário do Portal CNIS (id 266749932 - Pág. 164), em razão
disso, o INSS optou por considerar o valor de 01 (um) salário-mínimo.
Portanto, no que tange à RMI da aposentadoria especial, destaco que o perito judicial ao aferir
o valor de R$ 802,45 considerou como salários de contribuição dos aludidos meses o valor de
R$ 800,00, enquanto o INSS utilizou o valor de 01 (um) salário-mínimo.
Bom, o INSS requer por intermédio deste agravo que a RMI da aposentadoria especial seja
apurada “considerando os salários-de-contribuição informados no CNIS”, portanto, a título de
conhecimento, desconsiderando os meses de 11/2001, 05 a 12/2003 e 05/2004, pois
efetivamente não constam do banco de dados autárquico, tem-se que a renda mensal inicial
resultaria em R$ 776,93 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme
demonstrativo anexo.
Por sua vez, s.m.j., o uso do valor do salário-mínimo nos meses em que consta vínculo
empregatício e não consta salário de contribuição no CNIS estaria autorizado pelo disposto no
artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, nesses termos, a RMI seria de R$ 739,48
(setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Sendo assim, por estar em consonância com o título executivo judicial, opino pelo
prosseguimento da execução com base no cálculo do INSS, cujo valor total foi de R$
100.858,94 (cem mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos),
posicionado em 10/2020.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.
A compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de
liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente
diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como
pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza
de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”,
notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu
contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos
apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Ademais, na temática sob discussão, há precedentes amparados na “expressa previsão legal
de adoção do salário mínimo, para a hipótese de não comprovação dos salários de contribuição
relativos a vínculo empregatício, cuja omissão se verifica no CNIS, na forma da Lei n.
8.212/1991 (art. 28, § 3.º) – redação dada pela Lei n. 9.528/1997, com regulamentação no
Decreto n. 3.048/1999 (art. 36, § 2.º)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5031081-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA
SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023).
Considerações feitas, a preservação da decisão recorrida, devidamente fundamentada e
escorada no parecer técnico contábil, impõe-se de rigor.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXTRAÍDOS DO CNIS.
- Não se discutiu na fase de conhecimento da ação a questão relativa aos valores a serem
considerados como salários-de-contribuição em determinado período laboral, se os extraídos da
CTPS, como requer a parte autora, ou aqueles constantes do CNIS ou até mesmo o
correspondente a um salário mínimo, quando ausentes os elementos correlatos no sistema
interno do INSS.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
