
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016716-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOAO EDMILSON DELANIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016716-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOAO EDMILSON DELANIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra o indeferimento da realização de prova pericial, no âmbito de decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Jales/SP, de conteúdo a seguir transcrito na parte que interesse à presente análise:
Petição de id.319748840: A realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada.
Indefiro, portanto, o pedido de produção da prova pericial para o fim de comprovação do labor especial, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo-lhe, pois, a oportunidade de apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, tais como laudos técnicos periciais, procedimento administrativo, dentre outros, sob pena de preclusão.
Cópia desde servirá como ofício para tanto.
Intimem-se e cumpra-se.
Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.
Aduz-se, em suma, que “o agravante busca a realização de PERÍCIA TÉCNICA PELA VIA DIRETA com a finalidade de comprovar tecnicamente a natureza especial das atividades elencadas na peça de ingresso, uma vez que, conforme aduzido na exordial, os formulários técnicos fornecidos pelos empregadores padecem de vícios formais e materiais, os quais prejudicam o valor probatório destes documentos”. Que “o agravante com o fito de comprovar a especialidade do mister de soldador desempenhado no lapso de 02/05/1997 até 25/08/1999, acostara ao Id. 298949430 o PPP fornecido pela empregadora, o qual consta a informação de ser responsável pelo Registro Ambiental elaborado em 02/03/2005 o Sr. Elivado Gareti, inscrito em sua categoria de classe sob n.º 006304-5 MTE-SP. Ocorre que dito profissional é qualificado como Técnico em Segurança do Trabalho, não detendo a qualificação de Médico do Trabalho ou Engenheiro em Segurança do Trabalho exigida pelo art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/1991”; outrossim, “acerca da atividade de impressor desempenhada na empresa “Embalagens Bacaro – ME nos lapsos de 01/03/2000 até 05/02/2009, de 21/10/2009 até 17/09/2010 e 02/04/2012 até 13/11/2019, os formulários técnicos acostados ao Id. 298950410 não contém a indicação do Responsável Técnico pelos Registros Ambientais (item 16 e subitens). Ocorre que, como se sabe, o art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/1991 exige que o Laudo Ambiental seja elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho”, daí que, “inexistindo em tais documentos a expressa indicação do Médico do Trabalho e/ou Engenheiro em Segurança do Trabalho responsável pela elaboração dos Registros Ambientais, conclui-se que tais formulários não se mostram hábeis a comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas”, ou seja, segundo alegado, “tornou-se impossível ao agravante comprovar, adequadamente, a natureza especial das atividades desenvolvidas pela via documental”
Sustenta-se, ademais, que “a existência de tais vícios na documentação técnica não pode prejudicar o direito do agravante. A Constituição Federal em seu art. 5º, LV bem como o art. 369, do Código de Processo Civil, asseguram aos litigantes a produção de todos os meios de prova admitidas em direito. Assim, com o fito de desincumbir de seu ônus probatório, o agravante postulara em sede de especificação de provas pela realização de PERÍCIA TÉCNICA pela via direta, por meio de profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho, o qual deverá diligenciar até as empregadoras citadas com a finalidade de avaliar as condições ambientais que estivera submetido. Tal ato probatório fora requerido em decorrência de ser o único meio possível de comprovar a natureza especial das atividades elencadas, não havendo qualquer possibilidade de desincumbir deste ônus por meio de expediente processual diverso, uma vez que, como já dito, os empregadores não observaram a exigência do art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/1991. Consequentemente, ao ser indeferida a realização da perícia técnica, o D. Julgador monocrático cerceara o direito do agravante de valer-se de todos os meios de provas admitidas em direito bem como desrespeitara o sagrado direito insculpido no art. 5, LV, C.F., que assegura aos litigante a ampla defesa”.
Afirma-se, ainda, que “o argumento de ser imprestável a avaliação pericial que contemple tempo pretérito, não se sustenta. Como é sabido, com o passar dos anos, em decorrência das inovações tecnológicos, houve melhora nas condições ambientais de trabalho, sendo minorados os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que se uma atividade é considerada nociva hoje, anteriormente, certamente possuía maior agressividade aos trabalhadores. Inclusive, em similares situações que a documentação técnica se encontrava incompleta ou viciada, havendo o indeferimento da prova pericial, houve em sede recursal o reconhecimento do cerceamento à ampla produção de provas, culminando no decreto de nulidade da r. sentença”, reproduzindo-se nas razões recursais ementas de julgado no sentido exposto.
Conclui-se “indiscutível, portanto, a validade e eficácia da prova pericial que avalie condições pretéritas de trabalho”.
Requer-se “que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para ao fim, reformando-se a r. decisão de piso, ser deferida a realização de perícia técnica pela via direta, a qual deverá avaliar as funções de soldador e impressor exercidas nas empresas ‘Basoto Brasil Ind. de Móveis Ltda.’ e ‘Embalagens Bacaro – ME’, nos períodos de 02/05/1997 até 25/05/1999, de 01/03/2000 até 05/02/2009, de 21/10/2009 até 17/09/2010 e de 02/04/2012 até 13/11/2019. Ainda, diante do risco de prolação de sentença meritória sem a devida instrução processual, clama pela concessão do EFEITO SUSPENSIVO para o fim de obstar a prática de qualquer ato, por parte do Juízo prolator da decisão agravada, até decisão final do presente”.
Liminarmente, restou suspenso em parte o cumprimento da decisão agravada, “até apreciação final do presente recurso pela 8.ª Turma” (“embora, no mais das vezes, as tutelas em agravos de instrumento nos quais questionadas decisões que indeferem, tal como aqui, a produção de perícia, venham sendo concedidas com o intuito de autorizar, em antecipação da pretensão recursal, a realização da prova reclamada, no caso destes autos o pleito liminar reúne, como visto, contornos próprios, cumprindo, a esse respeito, não avançar para além do quanto requerido. Mais adequado, portanto, o deferimento de efeito suspensivo à insurgência posta, para que a deliberação recorrida – até mesmo por não se concordar, de modo algum, com a premissa nela adotada, de que ‘a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável’ –, cuja cassação se pretende, não produza efeitos preclusivos (notadamente, de modo a acarretar o envio dos autos à conclusão para prolação da sentença), até que, colegiadamente, por ocasião do oportuno julgamento, resolva-se em definitivo o ponto. Sem prejuízo, por evidente, de se conferir atendimento, desde já, à providência cogitada pelo juízo a quo, qual seja, a parte interessada ‘apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, tais como laudos técnicos periciais, procedimento administrativo, dentre outros’ – ou comprovar, de maneira fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo”).
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016716-55.2024.4.03.0000
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V O T O
Por ocasião da decisão a que se fez alusão acima, alinhavados os fundamentos que levaram à suspensão da eficácia da deliberação atacada, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
De início, inobstante inexista disposição que autorize o manejo de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na apreciação do Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese presente, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
No mérito propriamente dito, razão pode assistir, de fato, à parte agravante, a justificar, desde já, presentes os pressupostos necessários, o deferimento da medida urgente nos termos em que requerida, ao menos até que a 8.ª Turma resolva em definitivo este recurso.
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.
2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Observadas tais balizas, importa reconhecer que a situação sob análise não é daquelas em que ausente detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, ou mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; nem sequer se tratando, in casu, de abordagem genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados.
Isso porque tanto o segurado, neste agravo e na petição posterior à contestação do INSS no processo subjacente – em que ressaltado “que os documentos técnicos apresentados foram veementemente impugnados pela autarquia, a qual alega ocorrência de vícios formais e materiais em tais documentos (vide PA), razão pela qual os mesmos não podem ser tidos como válidos. Todavia, os formulários técnicos são preenchidos unilateralmente pelos empregadores, não sendo o autor responsável pelas informações lá constantes, de modo que, consequentemente, não deve ser prejudicado por eventuais vícios” –; quanto as próprias razões da defesa autárquica, manifestaram-se, fundamentadamente, quanto à imprestabilidade das respectivas profissiografias, sob a perspectiva da ocorrência de defeitos na forma como estruturados, a sugestionar a necessidade de outros meios de prova.
Por outro lado, não consta a negativa de apresentação, pelas empregadoras, em atendimento a pedido do segurado, dos documentos com base nos quais preenchidos cada um dos PPPs, notadamente os correspondentes laudos técnicos ambientais, que pudessem eventualmente corroborar os dados neles contidos e a realidade do ambiente laboral.
Muito menos requerida, minimamente, ao menos até o presente momento, a expedição de ofícios às empresas, que pudesse ensejar, justificadamente, avaliação jurisdicional a esse respeito, na linha de precedente recentíssimo em que provido recurso para autorizar providência dessa natureza em contexto parecido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024).
Também não se ignora a existência nesta Corte de entendimentos ainda mais restritivos quanto à temática sob discussão.
Veja-se, valendo os destaques sublinhados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.
- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
- Oportuno destacar que, mesmo antes de 1995, os trabalhadores rurais já tinham direito ao enquadramento de atividade especial por categoria profissional, tendo em vista o enquadramento de atividades agropecuárias reconhecidas através do Decreto n. 53.831/1964.
- A partir da edição da Lei 9.032/95, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
- Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
- Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante.
- No caso, o segurado não apresentou qualquer justificativa para o pleito de produção de prova pericial. Com efeito, não logrou demonstrar a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do seu direito junto aos empregadores e não informou quais as empresas estão ativas ou inativas, ou apresentou qualquer empresa paradigma.
- Hipótese em que a parte deduz alegações vagas e genéricas, portanto completamente inábeis ao deferimento do pleito pretendido. Com essas considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Precedentes.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022711-83.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. COMPLEMENTAÇÃO POR LTCAT. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Verifica-se que os perfis profissiográficos expedidos pelas empresas Alceu Ungaro Transportes Ltda. e J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. possuem algumas irregularidades, como ausência de exposição ao agente nocivo, ausência do responsável técnico pelos registros ambientais e monitoração biológica, passíveis de complementação pela emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT), por se tratar de mera inconsistência formal.
7. Não restou comprovada a tentativa da parte autora de diligenciar junto às antigas empregadoras para obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, como por exemplo a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT).
8. Conforme documentação juntada aos autos, as empresas Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda, Comércio de Frutas Beca Ltda., Servi Rural S/C Ltda. e Trabalho Rural JU SC Ltda., encontram-se com as situações cadastrais baixadas e, desta forma, restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030167-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
Seja como for, o órgão julgador responsável pela apreciação do presente agravo de instrumento tem mantido posição favorável, nesse tipo de caso, à pretensão do recorrente, como se verifica, a título exemplificativo, do precedente a seguir transcrito, novamente grifando-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.
3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
6. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
7. No presente caso, verifica-se que não constou do documento (PPP) fornecido pela empresa Solange Aparecida Hauck e Filho Ltda. o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, informação necessária à comprovação dos fatos por ela alegados. Nesses termos, necessária a produção de prova pericial.
8. Com relação aos períodos laborados nas empresas Colorado Veículos Ltda. e Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023462-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária.
- Entendimento consolidado em precedente do próprio órgão julgador, no sentido de que, se verificado “que não constou do documento (PPP) fornecido pela empresa” “o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, informação necessária à comprovação dos fatos alegados”, “necessária a produção de prova pericial” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023462-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024).
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
