
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001267-57.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001267-57.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que a segurada se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal de Piracicaba/SP, a seguir transcrita:
Vistos em Saneamento, nos termos do disposto pelo art. 357, do Código de Processo Civil.
Acolho a questão prejudicial de mérito aventada pelo INSS, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, reconhecendo a prescrição apenas das eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, consoante o disposto pela Súmula 85 do C. STJ.
Rejeito a alegação infundada de cumulação de benfícios previdenciários.
Concedo às partes o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para, querendo, indicarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Int.
Alega-se, em breve síntese, não ter ocorrido a prescrição (“SE O ENTE PÚBLICO NÃO COMUNICOU A FINALIZAÇÃO DO ATO REVISIONAL, temos que o Autor ainda possui o direito de recorrer da decisão administrativa, e, portanto, o prazo prescricional AINDA se encontra suspenso. Imprescindível descrever que o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 397.377/DF) e a TNU (Súmula nº 74 da TNU) já pacificaram o entendimento de que o PRAZO PRESCRICIONAL fica suspenso até a CIENTIFICAÇÃO da decisão administrativa FINAL, fato este não existente para o caso em tela, logo, a decisão proferida pelo juízo ‘a quo’ está em desacordo com as decisões superiores, e tal decisão merece ser reformada”).
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001267-57.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Consoante verificado, o juízo de 1.º grau acolheu prejudicial trazida pelo INSS em sua resposta reconhecendo a prescrição de todas as parcelas vencidas do benefício requerido anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No âmbito dos benefícios previdenciários, a prescrição é regulada pelo disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Corte, a prescrição quinquenal, na hipótese em que a parte requer o benefício ao INSS, só se inicia uma vez que o processo administrativo tenha terminado, porque, enquanto ele perdura, há suspensão do prazo prescricional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.
- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.
- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo certo que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em preclusão das alegações.
- A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que consta dos autos recibo de expedição datado de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de Recurso da Previdência Social, que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto".
- Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado, verifica-se que agravante assinou o termo de devolução de seus documentos em 28.2.2008 no feito administrativo.
- Assim, depreende-se que o benefício foi requerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado em 5.9.2006 o recurso administrativo referente ao pedido e a ação proposta em 4.11.2008, sendo clara a inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como encerramento do processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data da expedição do recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor exequente.
- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma que devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.
- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão. Precedentes desta C. Corte.
- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5029602-28.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 15/02/2022)
Na hipótese do feito subjacente, limitou-se à menção de que “o INSS argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32” (Id. 285446404 dos autos do ProceComCiv n.º 5001054-91.2023.4.03.6109), a alegação autárquica que deu ensejo à decisão recorrida, que, a seu turno, não tocou em nenhum dos aspectos que na própria petição inicial vieram assim retratados pela parte autora, no tópico intitulado “3.1 – DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA”, valendo destacar a seguinte linha argumentativa:
Assim sendo, ao analisar os andamentos do procedimento administrativo, tem-se que:
a-) o agendamento, pedido, de aposentadoria junto ao INSS foi feito em 31/07/2017;
b-) o protocolo documental junto ao INSS foi realizado em 09/01/2018;
c-) o indeferimento da APS ocorreu em 15/02/2018;
d-) não há nos autos do procedimento administrativo a data de comunicação, resposta, oficial do indeferimento do benefício;
e-) em 05/03/2018, a Autora Segurada requisitou Cópia do Procedimento Administrativo (PA);
f-) o fornecimento da Cópia do Procedimento Administrativo (PA) foi SOMENTE disponibilizado para a Autora Segurada em 18/03/2021;
Dessa forma, embora o INSS não comunicou a Autora Segurada que a Cópia do PA estava disponibilizada de forma OFICIAL, conforme os pressupostos da legislação vigente, o que enseja a falta de início de contagem prescricional, mesmo que se considere a data de disponibilização da cópia do PA como data inicial da interrupção da suspensão do prazo prescricional, temos QUE de 31/07/2017 até 18/03/2021, o prazo prescricional não decorreu, ou seja, o seu decurso ficou suspenso por QUESTÕES INTERNAS da AUTARQUIA.
Portanto, de 19/03/2021 até a presente data, não se transcorreu mais de cinco (05) anos, em outras palavras, os direitos da Autora Segurada não foram atingidos pela prescrição e decadência.
Considerações feitas, a conclusão a que se chega é de que a deliberação agravada vai de encontro à necessidade de existência de motivação condizente com a realidade fática, apresentando-se demasiadamente genérica, sem adentrar nas particularidades do caso concreto, como visto da reprodução de seu conteúdo no relatório que precede este julgamento, contrariando, portanto, o que prescrevem os arts. 11 e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, que estabelecem, expressamente, o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na mesma linha do exposto:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Do exame dos autos eletrônicos de origem, constata-se que a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravada, no qual alegou que seria credora da quantia de R$122.176,65, nos termos da petição de id. 160782044.
O esclarecimento da Contadoria Judicial, ao reverso do quanto alegado pela decisão recorrida, não é suficiente para fundamentar a conclusão da decisão agravada, no sentido de que não existiriam diferenças devida seja à autora seja ao INSS, pois se “o valor descontado no período de 10/2010 a 06/2015 é superior ao saldo positivo apurado no período de 07/2015 a 11/2020”, a compensação entre tais valores resultará na existência de diferenças para uma das partes. Tais esclarecimentos revelam que o órgão auxiliar do juízo de origem apenas analisou a pretensão da parte agravada, concluindo que não haveria saldo positivo a favor da recorrida.
A par disso, as questões suscitadas pela autarquia na petição de id 160782044 - critério de juros e correção monetária aplicáveis ao caso sub judice e pagamento de valores a maior em razão da implantação de benefício de forma equivocada e posterior revisão de tal providência a gerar um débito da recorrida - não foram analisadas na decisão agravada.
Considerando que a decisão agravada apresentou fundamentação insuficiente, ela deve ser desconstituída. Precedentes desta C. Turma.
Impossível a imediata análise das alegações deduzidas pelo INSS na origem e reiteradas em sede recursal, pois tal providência ensejaria inaceitável supressão de instância, nos termos do precedente antes mencionado. Ademais, tais questões não estão maduraras para apreciação, sendo oportuna a intimação da Contadoria Judicial de origem para sobre elas se manifestar.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, para determinar ao juízo de 1.º grau que profira outra decisão a respeito da ocorrência ou não, no âmbito do feito em tramitação na origem, de prescrição quinquenal.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
- A deliberação agravada vai de encontro à necessidade de existência de motivação condizente com a realidade fática, apresentando-se demasiadamente genérica, sem adentrar nas particularidades do caso concreto, como visto da reprodução de seu conteúdo no relatório que precede o julgamento, contrariando, portanto, o que prescrevem os arts. 11 e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, que estabelecem, expressamente, o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
