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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO....

Data da publicação: 25/12/2024, 03:22:19

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação. - Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor. - Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”. - Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3. - Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”. - Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão. - À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada. - Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária. - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014031-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014031-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISAAC XAVIER DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014031-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISAAC XAVIER DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de demanda previdenciária processada no âmbito da competência constitucionalmente delegada, após a prolação de sentença de procedência do pedido “formulado por VANDA MARIA DE MORAES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto requerido conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do início da incapacidade (15/04/2021)” – consequentemente corrigida nos termos do art. 494 do CPC (“Recebo e acolho os embargos declaratórios de fls. 429/430 para sanar o erro material contido na sentença de fls. 418/425, esclarecendo que o foi julgado procedente o pedido formulado por ISAAC XAVIER DE SOUSA. Ressalvadas as disposições supra, fica mantida a sentença em seus exatos termos.”) –, deferiu o pleito apresentado pelo segurado entre a interposição do apelo autárquico e o oferecimento das correspondentes contrarrazões, de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício – o que veio a ocorrer, segundo revela a reprodução dos autos subjacentes (NB 649372340-3, espécie 32 – aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária; DIP: 1.º/4/2024), sob Id. 291606716.

Sustenta-se, em breve síntese, que, “realizada perícia judicial, o expert fixou a DII em 15/04/2021, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado, como se percebe dos documentos anexados aos autos”, já que, “após a perda da qualidade de segurado em 2017, a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 01/10/2020 a 28/02/2021, sendo todos os pagamentos efetuados em 14/04/2021 portanto, de forma extemporânea e quando já conhecia sua condição de saúde e o estado incapacitante”; “logo, ainda que existente a incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado/carência na DII (data de início da incapacidade)”, discorrendo o ente previdenciário, na sequência, sobre diversas alegações voltadas à reforma da deliberação recorrida, constantes de tópicos intitulados “DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PAGOS EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO”; “INGRESSO/REINGRESSO TARDIO. HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA INCOMPATÍVEL COM A SUPOSIÇÃO DE INSTALAÇÃO E EVOLUÇÃO PARA GRAU INCAPACITANTE APENAS APÓS O INGRESSO NO RGPS TARDIAMENTE”; “A DISPENSA DE CARÊNCIA NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE”; “DA JURISPRUDÊNCIA FARTA SOBRE O TEMA”; “DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO”; “DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA – REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”; “SUBSIDIARIAMENTE. FIXAÇÃO DA DCB EM 120 DIAS”.

Requer-se, “a) inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, comunicando ao juiz a decisão; b) seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício por incapacidade sem decisão definitiva e afastar a incidência de multa diária”; ainda, “requer-se a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada (antiga tutela antecipada)”.

Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão agravada (“sem prejuízo de que outra venha a ser a posição definitiva fixada pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo na 8.ª Turma, por ora a liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária, nos termos da fundamentação desenvolvida, impõe-se de rigor”).

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte segurada (polo passivo do agravo) promoveu a juntada, primeiramente, de embargos de declaração, em que requerida “a manifestação expressa sobre os pontos indicados, para que sane as contradições apresentadas e, atribuindo efeitos modificativos para revogar a tutela concedida, que suspendeu a decisão de 1ª Instância (fls.477), a qual, por sua vez, concedeu tutela para implantação antecipada do benefício de benefício por incapacidade permanente, retornando o pagamento ao agravado que se encontra doente e sem renda, em atenção ao princípio in dúbio pro misero” (Id. 292676098); e, na sequência, de contrarrazões ao recurso autárquico, nelas pleiteando “1) O processamento e o recebimento da inclusa contraminuta de agravo de instrumento; 2) A reforma da decisão ID 29180112 que concedeu do pedido de tutela do Agravante para revogar a tutela provisória que determinou ao autor o pagamento antecipado do benefício por incapacidade; 3) A manutenção da tutela concedida em sede de decisão de 1ª Instância às ID 291606716 - fls.418/425 e decisão fls.477, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da benesse; 4) Seja negado o provimento do agravo de instrumento da Autarquia, mantendo a respeitável decisão interlocutória e sentença de 1ª grau, pelos seus próprios fundamentos; 5) Subsidiariamente, em eventual reforma, o que não se acredita, o não provimento do pedido de devolução dos valores percebidos em sede de tutela, por se tratarem de verba alimentar; 6) Assim como, conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos à fase processual, para designação de audiência de instrução, debates e julgamentos, para comprovação do vínculo empregatício entre o Agravado e o Sr. MARCOS DA SILVA, CPF nº 172.798.448-9 (ID 291606716 – fls.47)., em atenção ao princípio do in dubio por misero” (Id. 293320679).

A autarquia previdenciária não trouxe resposta aos declaratórios opostos pelo segurado; de igual modo, não se pronunciou em relação ao despacho de Id. 295881042 (“Petição de Id. 293320679: abra-se vista ao INSS (polo ativo do agravo de instrumento), oportunizando-se manifestação a respeito do requerimento formulado na resposta ao recurso pela parte segurada, a título de pedido subsidiário (‘Caso seja entendimento desta Colenda Turma, é certo que estamos diante de caso de conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos à fase processual, para designação de audiência de instrução, debates e julgamentos, para comprovação do vínculo empregatício entre o Agravado e o Sr. MARCOS DA SILVA, CPF nº 172.798.448-9 (ID 291606716 – fls.47)’)”).

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014031-75.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ISAAC XAVIER DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Ressalte-se, de saída, diante da apresentação do presente recurso para apreciação colegiada, a prejudicialidade da análise dos embargos de declaração contra a decisão de Id. 291801112, a que se fez menção acima.

No mais, no âmbito da aludida deliberação, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir transcritos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos:

Do exame da cópia da ação originária, encartada com a petição recursal sob análise, extrai-se descabido, ao que tudo indica, o encaminhamento conferido pelo magistrado de 1.º grau, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado em sua apelação praticamente o mesmo esforço argumentativo desenvolvido neste agravo de instrumento.

Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso, como visto, vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada (cuja conclusão foi de que, “Conforme Documentos Médicos acostados às fls.49,50,52,53,58 dos autos e exame médico pericial, periciando apresenta quadro de Insuficiência Cardíaca Classe Funcional NYHA II, encontra-se incapaz total e permanente desde 15/04/2021; 51 anos; Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto; Formação técnico profissional: Servente de pedreiro. Periciando queixa dispnéia (falta de ar) aos pequenos/médios esforços; Conforme Documentos Médicos acostados às fls.49,50,52,53,58 dos autos e exame médico pericial, periciando apresenta quadro de Insuficiência Cardíaca Classe Funcional NYHA II”), resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.

Assim, mesmo em sede de análise perfunctória, própria do presente momento processual, exsurge possível identificar, exatamente consoante alega o ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no presente recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.

No idêntico sentido do exposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício de auxílio-doença.

2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

3 – Malgrado a presença de doença incapacitante, não há elementos suficientes de convencimento acerca da qualidade de segurado, afigurando-se, portanto, prematura a determinação de implantação do benefício. Precedente.

4 - Agravo de instrumento do INSS provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019433-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. 

- Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há necessidade de cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.  

- No caso, observa-se que a parte autora laborou até 29/01/2014 e, em 24/05/2022, passou a verter contribuições, na qualidade de contribuinte individual. 

- Realizada perícia médica administrativa pelo INSS, o perito informou a existência de lesão meniscal por trauma e identificou a data de início da doença em 19/06/2022 e da incapacidade em 27/06/2022. 

- Considerando o documento médico com data mais longínqua apresentado pela parte autora (20/06/2022) e seu reingresso ao sistema contributivo, na qualidade de contribuinte individual, cuja primeira contribuição ocorreu em 24/05/2022, a princípio, não cumprido o requisito do art. 27-A da Lei n. 8.213/91. 

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028782-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.

- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pela própria perícia administrativa que reconheceu a incapacidade laborativa por 90 (noventa) dias.

- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.

- A parte autora verteu por diversos períodos (sendo o último de fevereiro/2017 a fevereiro/2018) contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, e posteriormente voltou a contribuir em março/2021. Assim, na data do requerimento administrativo em 26/4/2021 (DER) não mais mantinha a qualidade de segurada.

- Desse modo, ausentes os requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou cabalmente demonstrada a qualidade de segurada para a concessão do benefício.

- Agravo de Instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000348-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022)

Acórdãos recentes da própria 8.ª Turma compartilham da mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. 

- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. 

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052353-43.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS.  QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

1. Preliminar rejeitada. Da leitura dos autos verifica-se que ao ser intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada pelo INSS, a parte autora teve acesso ao laudo pericial anteriormente juntado e, nada tendo requerido, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para manifestação do laudo pericial.

2. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSS em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa

3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

4. As normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.

5. Preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS. Filiação tardia. Parte autora ingressou no RGPS, aos 68 anos de idade, já portadora das doenças incapacitantes. 

6. Não obstante o Sr. Perito ter fixado a data de início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso no RGPS, observa-se do conjunto probatório acostado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico/degenerativa/evolutiva, que se desenvolve-se e progride com o passar dos anos, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma repentina. Nesse contexto, verifica-se que os documentos que acompanham a contestação revelam que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS como contribuinte facultativo em 01.01.2015, aos 68 anos de idade, e recolheu pouco mais que as contribuições necessárias à obtenção do benefício por incapacidade e, em 03.06.2016, requereu administrativamente o benefício. Assim, considerando ainda que o médico perito informa a existência da lesão/enfermidade incapacitante há 4/5 anos (2012/2013) e fixou a data de início da incapacidade com base em exames de imagem que constatam condição preexistente, conclui-se que o caso em tela retrata o quadro de filiação tardia/preexistência, cenário em que não cabe a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Precedentes deste Tribunal.

7. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo – sem comprovar efetivo labor – vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da incapacidade. A parte autora filiou-se ao RGPS em estágio avançado da enfermidade incapacitante e, se não completamente incapacitada, já portadora de severas restrições.

8. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

9. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que os benefícios por incapacidade não podem se dar por condição incapacitante já existente quando dessa filiação.

10. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

11. Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Antecipação da tutela revogada.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6088241-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

De resto, pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.

Daí que, diante da situação posta, antevendo-se a probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, vislumbrando-se, ad cautelam, a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida aqui questionada, precipitada a iniciativa de seguir com a deliberação ora atacada.

Ou seja, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.

Por conseguinte, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, verificando-se, desde já, presentes os requisitos para tanto, somando-se à probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Considerações feitas, a modificação da decisão recorrida é a medida que se apresenta apropriada à hipótese concreta avaliada, nos termos da motivação acima estruturada.

Sobre o que cumpre agregar, a partir de argumento trazido pela defesa do segurado na resposta ao recurso do INSS, que não foi objeto de abordagem na decisão liminar, não há falar, ao menos neste instante, em “conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos à fase processual, para designação de audiência de instrução, debates e julgamentos, para comprovação do vínculo empregatício entre o Agravado e o Sr. MARCOS DA SILVA, CPF nº 172.798.448-9 (ID 291606716 – fls.47)”, providência que a este órgão julgador cumprirá avaliar a pertinência, se o caso, apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente autárquico contra a sentença prolatada nos autos subjacentes.

Por fim, quanto à alegação de que “não é caso de devolução dos valores percebido por concessão de tutela, já que recebidos de boa-fé, por pessoa vulnerável, desempregada, com doença grave, que inclusive isenta de carência, em atenção ao princípio do in dubio por misero”, embora a revelada condição particular do autor na demanda originária realmente sensibilize a todos – como de resto ocorre, no mais das vezes, em grande parte das demandas de natureza previdenciária em que não se permite chegar a conclusão favoravelmente aos segurados –, a pretensão formulada esbarra nos pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no deslinde do Tema n.º 692, objeto da ementa abaixo reproduzida, em que tratada a problemática abordada sob perspectiva distinta da almejada pelo ora agravado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)

Cuida-se de temática, inclusive, recentemente revisitada, como se observa da complementação de tese firmada pelo Tribunal da Cidadania:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.

4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).

5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.

6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de Id. 292676098 e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões de Id. 293320679.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.
- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.
- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.
- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.
- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.
- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de Id. 292676098 e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões de Id. 293320679, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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