
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016959-96.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL CODONHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016959-96.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL CODONHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor abaixo reproduzido:
Decididos em inspeção.
Como se sabe, o título judicial contém dois credores autônomos, a saber:
- o autor, em relação ao principal;
- advogado, quanto à verba honorária
Ou seja, são créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos como deseja o INSS. Logo, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, sem qualquer compensação por força de pagamento administrativo após a citação, conforme Tema 1050 do STJ.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria – id. 320077317
Expeça-se ofício dos honorários.
Intimem-se.
SãO PAULO, 6 de maio de 2024.
Sustenta-se, em suma, que “por se tratar de ação revisional de benefício”, exsurge “a necessidade de abatimento integral da base de cálculo dos honorários de sucumbência das parcelas já quitadas administrativamente em relação ao benefício revisto”.
Em conclusão, segundo alegado, “verifica-se que a r. decisão a quo acabou por violar os artigos 85, § 2º, razão pela qual se mostra imperiosa sua reforma, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora a título do benefício revisado”.
Requer-se “seja concedido efeito suspensivo a este recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC”; bem como “seja conhecido e integralmente provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão do Juízo a quo, a fim de se determinar que sejam excluídas integralmente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas já recebidas administrativamente referentes ao benefício revisado”.
Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão agravada, “vislumbrando-se, desde já, presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, supra, ressalvada eventual posição em sentido diverso, que porventura venha a ser firmada pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo” (Id. 295330695).
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta no sentido de que “o Exequente calculou os honorários de sucumbência observando o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor recebido calculado até a data da decisão que concedeu o benefício pleiteado ao Autor, 12/12/2016 (data da sentença) que julgou parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO A APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR”, ou seja, “a Contadoria aplicou o Tema 1050, o exequente não aplicou em seu calculo inicial” (Id. 302572993).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016959-96.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL CODONHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No âmbito da decisão a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Mesmo em sede de análise perfunctória, própria do presente momento processual, possível identificar, desde já, assistir razão ao agravante.
Consoante defendido nas razões recursais bem como a verificação da reprodução dos autos originários revela, os cálculos que restaram acolhidos parecem, de fato, adotar premissa embasada em orientação firmada pela E. Corte Superior, na definição do Tema n.º 1.050, que não se aplica à hipótese sob verificação, conforme reconhecido em situação análoga, até mesmo em sede de juízo de retratação, em acórdão recentíssimo da 8.ª Turma desta Corte, valendo os destaques sublinhados:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1050. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O C. STJ firmou a seguinte tese "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Ainda que o precedente seja de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser mantido o acórdão que decidiu o seguinte: "tratando-se de revisão de benefício, descabido o pedido para que a base de cálculo da verba honorária seja o valor das parcelas de aposentadoria especial sem os referidos descontos, uma vez que, repita-se, o título executivo contempla a diferença entre os benefícios, não sendo aplicável, ao caso, o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.050 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS)".
3. E de fato, tratando-se de condenação em que o valor é exatamente a diferença entre o benefício concedido judicialmente e o deferido na esfera administrativa, não há como ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios para além do título executivo, excluindo-se os valores já pagos ao segurado.
4. Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007028-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
No mesmo sentido, precedentes oriundos dos demais órgãos colegiados responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
O título exequendo condenou o INSS a revisar o benefício do autor, pagando os respectivos valores atrasados desde a DER (06.09.2011). Além disso, condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sendo assim, considerando que o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor e a pagar as diferenças daí decorrentes, tem-se que a condenação em obrigação de pagar principal corresponde à diferença entre os valores devidos a título de benefício revisado e aqueles já recebidos pelo recorrido a título de benefício originário.
Já no que se refere à verba honorária, tem-se que esta deve ter como base de cálculo a obrigação de pagar principal; a diferença entre o que os valores devidos a título de benefício revisado e aqueles já recebidos pelo recorrido a título de benefício originário.
Considerando que, na singularidade dos autos, a condenação principal ostenta natureza revisional e que o proveito econômico da parte autora cinge-se à diferença entre os valores devidos a título do benefício revisado e os valores percebidos sob a rubrica do benefício originário, tem-se que a verba honorária deve ser calculada com base em tal diferença, limitada à data da sentença, em respeito ao que foi definido no título exequendo.
Diante das singularidades dos autos, especialmente no que se refere à natureza revisional do título exequendo, não há que se falar no cômputo dos valores recebidos no âmbito administrativo na base de cálculo da verba honorária, na forma delineada no tema 1.050, pois tais valores não integram a condenação principal, sendo certo, ainda, que o entendimento firmado em mencionado precedente obrigatório aplica-se às condenações concessivas de benefício e não às revisionais, tal como a verificada in casu.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026850-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- O título judicial fixou os parâmetros de correção monetária e juros de mora, mas não excluiu a aplicação de norma futura, a ele superveniente.
- A Emenda Constitucional n. 113, de dezembro de 2021, superveniente ao título judicial, deve incidir sobre o cálculo, a partir de sua vigência.
- Não se aplica o Tema n. 1.050 do Superior Tribunal de Justiça no cômputo da verba honorária, pois a parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, logo tinha ciência de que a obtenção do pleiteado acarretaria o abatimento dos valores já recebidos na via administrativa, por serem inacumuláveis. Não houve alteração fático-jurídica superveniente à citação válida, portanto.
- Prejudicado o pleito de fixação de honorários advocatícios referentes ao cumprimento do julgado em favor da parte agravante, por restar sucumbente.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002940-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1050/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- O v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma dispôs que a questão tratada no presente recurso não guarda correspondência com a pacificada pelo C. STJ no Tema 1050, afastando eventual distinção ampliativa (ampliative distinguishing), uma vez que os valores recebidos administrativamente em decorrência do benefício originário, obtido na via administrativa, não integram a condenação, por se tratar de ação de revisão.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015966-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Isso tudo considerado, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
- “Ainda que o precedente seja de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser mantido o acórdão que decidiu o seguinte: ‘tratando-se de revisão de benefício, descabido o pedido para que a base de cálculo da verba honorária seja o valor das parcelas de aposentadoria especial sem os referidos descontos, uma vez que, repita-se, o título executivo contempla a diferença entre os benefícios, não sendo aplicável, ao caso, o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.050 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS)’. E de fato, tratando-se de condenação em que o valor é exatamente a diferença entre o benefício concedido judicialmente e o deferido na esfera administrativa, não há como ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios para além do título executivo, excluindo-se os valores já pagos ao segurado” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007028-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024).
- Precedentes demais órgãos colegiados responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
