
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010451-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010451-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão de teor reproduzido na sequência, na parte que diz respeito ao objeto deste recurso, proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no âmbito do correspondente cumprimento de sentença:
(...)
Quanto às alegações da parte exequente acerca de honorários, inicialmente, cumpre ressaltar que, em consonância com o Tema 1.018, decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, optou pelo benefício administrativo, com o recebimento das parcelas devidas até a DIB da jubilação administrativa.
Nesse ponto, cumpre destacar a tese firmada no referido tema:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Quanto ao Tema 1.050, alegado pela parte exequente, dispôs o Colendo Tribunal que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Veja que, ao optar pelo benefício administrativo, há uma modificação no valor da condenação, o que passa a abranger somente parcelas devidas até a DIB administrativa.
Logo, não se pode analisar o Tema 1.050 ignorando o direito reconhecido por força do Tema 1.018. Veja que, em caso de acolhimento do pedido da parte exequente, haveria a aplicação parcial do Tema 1.018, somente naquilo que é favorável ao exequente, o que não se mostra razoável. Isso porque o Tema 1.050 deixa claro que a base de honorários será composta pela totalidade dos valores devidos e, ao optar pela aposentadoria administrativa, deixam de ser devidos valores posteriores à DIB deste.
Nesse ponto, portanto, os cálculos da contadoria não merecem reparos.
Destarte, SOBRESTEM-SE os autos até o deslinde do Tema 1.207, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 2 de abril de 2024.
Alega-se, em suma, que “a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser fixada sobre a totalidade dos valores devidos pelo Agravado após a citação, podendo sofrer descontos apenas antes da citação decorrente de recebimento de benefícios administrativos, conforme tese do Tema 1050/STJ”.
Requer-se “seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada”.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010451-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, de fato, comporta modificação.
O tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira favorável à argumentação dos segurados, tendo sido fixada a seguinte tese (REsp n. 1.847.860/RS, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Assim, assiste razão à recorrente, ao sustentar que, “de acordo com a tese firmada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, após a citação, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente pelo segurado, podendo sofrer os descontos somente antes da citação”.
Premissas postas, por estar em dissonância com o estabelecido pelo STJ em precedente qualificado, supra, de rigor a reforma da decisão recorrida, na esteira, inclusive, de acórdão recentíssimo deste colegiado, em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.018/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1050 STJ.
1. Em sede de cumprimento de sentença referente ao benefício concedido no processo de conhecimento, o recorrente pleiteia que os valores recebidos administrativamente, a título de benefício diverso, não sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.847.848/SC (Tema nº 1.050), firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
3. Em respeito ao título executivo judicial, a aplicação do Tema n. 1018/STJ, com limitação da execução ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo escolhido pelo autor (melhor benefício) não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
No mesmo sentido do exposto, julgados colhidos em outros órgãos fracionários responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
4. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026071-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não obstante a autorização do c. Superior Tribunal de Justiça para a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo pelo qual optou o segurado (Tema 1018), é certo que tal limitação não se aplica ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme se depreende da tese fixada para o Tema 1050/STJ.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Isso tudo considerado, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADVOGADO DA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. TEMAS 1.018 E 1.050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUSUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário deferido administrativamente, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial (Tema n.º 1.050/STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021), daí que, “em respeito ao título executivo judicial, a aplicação do Tema n. 1018/STJ, com limitação da execução ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo escolhido pelo autor (melhor benefício) não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024).
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
