Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010101-93.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA
ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opõem-se à pretensão do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de
quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-
o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010101-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010101-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de tutela recursal, contra a r.
decisão que indeferiu o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada,
posteriormente revogada.
Sustenta-se a reforma da r. decisão, sob o argumento de que a devolução do montante recebido
encontra previsão legal na Lei n. 8.213/91.
Decisão deste Relator no sentido de receber o recurso somente no efeito devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010101-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS COSTA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
DA REPETIBILIDADE OU NÃO DOS VALORES PAGOS AO SEGURADO
Nos termos do decidido anteriormente, constitui entendimento jurisprudencial assente que,
tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão
de tutela antecipada não são passíveis de restituição, salvo comprovada má- fé do segurado.
O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer
fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, pelo que se
apreende até o momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir
uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que, por força de
pronunciamento judicial, repise-se, fazia jus, notadamente porquanto, à ocasião da prolação do
ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência
da espécie.
Nota-se, em princípio, que se opõem à pretensão do ente previdenciário, ainda, os princípios da
irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela
autarquia.
Não se desconhece julgado proferido pela Primeira Seção do Col. STJ, no REsp 1.401.560/MT de
13/10/2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que assentou legítimo o desconto de quantias
recebidas pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que no cumprimento
de decisão judicial precária posteriormente revogada.
In casu, não se afigura crível detivesse e/ou detenha a parte segurada conhecimento técnico a
diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.
Auferindo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.
Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido
campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha
operado, em tese, em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
De outro vórtice, nota-se que o julgado mencionado na r. decisão censurada, de seu turno,
proferido em sede de Recurso Especial n. 1.348.418, estabelece em seu bojo parâmetros para o
ressarcimento, quais sejam:
"(...) a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) a liquidado e
incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da
remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado
por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/91)
(...)".
Nesse rumo, ad argumentandum tantum, ainda que se tenha por aceitável a possibilidade de
restituição de ditas quantias recebidas antecipadamente, não se verifica, concretamente, tenha a
autarquia dado início a execução de sentença declaratória do direito, pelo quê é razoável concluir
que o pedido é extemporâneo, dado que formulado em fase processual totalmente inoportuna.
Frise-se que o Excelso Pretório e esta Corte Regional, quanto à cobrança de verbas de caráter
alimentar já recebidas, decidiram que o segurado não precisa devolvê-las, desde que percebidas
de boa-fé (enriquecimento sem causa versus dignidade da pessoa humana), o que, pelo que se
denota em juízo provisório, aconteceu.
A propósito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199,
Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 09/09/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO,
SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não se mostra razoável impor à autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé,
em virtude de ordem judicial com força provisória. Também não se mostra razoável, na medida
em que, justamente pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se
que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria
subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à
perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes." (TRF3, AC
2015.03.99.031240-0/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, - 10ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/01/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração,
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo
a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que
manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$
40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores
descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante
que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que
autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem
qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam
supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da
matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido
administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em
razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da
Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada
há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão
do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente
em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão
recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente
responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo,
portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração
não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de
estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. VIII - Embargos improvidos. (TRF3, AC 00058858420114036112, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, - 8ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
Destarte, não merece reforma a r. decisão recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA
ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opõem-se à pretensão do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de
quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-
o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e.,
situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à
eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA