
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013848-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: JOSE DA PENHA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013848-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: JOSE DA PENHA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente, JOSÉ DA PENHA BARBOSA, em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso da autarquia e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria nesta segunda instância, ao considerar que se encontram em consonância com a jurisprudência no que toca à execução complementar, notadamente quanto à incidência dos juros de mora após a conta de liquidação e o quanto já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 579.431, permitindo que a contagem dos juros se dê apenas até a data da requisição ou do precatório, e não de sua inscrição.
Submetido o recurso a julgamento, esta e. Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, cujo acórdão restou lavrado nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O CÁLCULO DA CONTADORIA EM SEGUNDO GRAU. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA DA DATA DA CONTA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA 96/STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao impugnar a conta homologada pela decisão monocrática do Relator, pretende a parte agravante obter provimento jurisdicional que determine a aplicação do Tema 96/STF da seguinte forma: incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta (08/2013) e a data da inscrição do precatório (01.07.2014), bem como pugna pela incidência de juros sobre a verba horária calculada em sede de execução complementar.
2. O cálculo homologado está em consonância com o quanto vem decidindo a jurisprudência, no que toca à execução complementar, isto é, que a contagem dos juros de mora devidos entre a data da requisição do precatório/RPV deve se dar apenas até a data da expedição e não de sua inscrição e que não incidem sobre os honorários advocatícios, pois a referida verba é calculada sobre o valor devido ao segurado, que já inclui os juros de mora.
3. A conta a contadoria tem, ademais, presunção de legalidade, que não restou afastada, apesar das argumentações da agravante.
4. Agravo interno não provido.”
Inconformado, o autor interpôs recurso especial, entendendo que o v. acórdão recorrido não observou a tese firmada no Temas 96 da Repercussão Geral, segundo a qual "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", bem como nos Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, que declararam a TR inconstitucional para a atualização das condenações da Fazenda Pública.
Destaca que a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de índices de correção monetária da tabela de cálculos previdenciários do E. TRF3, que contempla a aplicação do INPC, índice também contemplado pelo Tema 905 dos Recursos Repetitivos. Por sua vez, o Provimento COGE 64/2005, dispõe em seu art. 454 que o Manual de Cálculos da Justiça Federal a ser observado deve ser aquele vigente à época da elaboração dos cálculos. Logo, da data da elaboração da conta (08/2013) até a data da inscrição do precatório (01/07/2014) deve-se aplicar a tabela de correção monetária do Manual válida em julho/2014 para agosto/2013, cujo índice é 1,061954493.
Esclarece que a Contadoria aplicou o índice de 1,036564095, equivocando-se, por ter considerado o período de 08/2013 e a data do cadastro do ofício requisitório, em 04/2014, quando deveria ser em 01/07/2014, data da inscrição do precatório. Lembra que o Tema 96 de repercussão geral determinou a incidência de juros moratórios da data da elaboração da conta (08/2013) e a data da inscrição do precatório (01/07/2014).
Por outro lado alega que para atualização do valor durante o período constitucional do precatório, com a inscrição em 01/07/2014 à data do depósito, em 11/2015, deve ser aplicado o IPCA-E, nos exatos termos do Tema 810 de repercussão geral.
No que toca aos honorários de sucumbência aduz que r. decisão transitada em julgado determinou pela aplicação dos índices da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, portanto, da data da elaboração da conta (08/2013) e a data do cadastro da RPV (04/2014), deve-se aplicar a tabela de correção monetária do Manual válida em abril/2014 para agosto/2013.
Pede, portanto, seja exercido o Juízo de retratação, para que sejam observadas as teses firmadas nos Temas 96 e 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos.
Sobreveio, então, a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, devolvendo os autos à e. 8ª Turma, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, para eventual retratação.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013848-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: JOSE DA PENHA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Sobre a matéria, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG,Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Além disso, essa mesma Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), Relator para acórdão, Alexandre de Moraes, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, no Tema 1170, essa mesma Corte Superior fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024).
Ainda em relação à matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos limites de sua competência, em alinhamento ao Tema 810/STF, decidiu no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema 905/STJ), a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Portanto, no tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).
Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado em conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022).
Ademais, destaca-se que, a partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC.
Por outro lado, conforme já pacificado pelo Egrégio STF por meio da Súmula Vinculante 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Quanto ao período anterior compreendido entre a data da realização dos cálculos (cálculo de liquidação) e a data da expedição ou requisição do ofício requisitório/precatório, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 579.431/RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado, em 30/06/2017, assim decidiu: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96 RG)
Assim, é de se reconhecer a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos limites do julgamento do RE 579.431/RS.
No caso concreto, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo índice aplicável é o INPC.
No mais, pretende o autor a incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da inscrição do precatório, entendido como sendo 01/07/2014.
Ocorre que da redação do Tema 96 acima transcrito, extrai-se a expressão "data da requisição ou do precatório" como termo final de incidência de juros de mora.
Havendo, em tese, distinção entre a data da expedição do precatório e a data da inscrição do precatório, discute-se qual há de ser entendida como "data do precatório" e, portanto, como termo final para o cômputo dos juros de mora nos termos do Tema 96/STF.
No ponto, em decisão proferida na Reclamação 30166/RS, o Exmo. Ministro LUIZ FUX, ao interpretar o Tema 96 da repercussão geral, afirmou que a data final estabelecida pelo Tema para incidência de juros de mora há de ser entendida como a data da expedição do precatório/RPV pelo Juízo de origem, a qual não poderia ser confundida com a data de 1º de julho (data-limite para a inscrição no orçamento), posto que tal marco temporal serviria apenas para "a definição da obrigação de inclusão na proposta de lei orçamentária a ser elaborada no ano em curso ou, em caso de apresentação após tal termo, no ano seguinte".
Sem razão o autor, portanto no ponto.
Quanto aos honorários, nenhum reparo a ser feito no v. acórdão agravado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar em parte o v. acórdão id 280673165 e, em consequência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 96 DO STF E 105 DO STJ. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E DATA DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISTINÇÃO.
No Tema 1170, o E. STF fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).
Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022). A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC.
Quanto ao período anterior compreendido entre a data da realização dos cálculos (cálculo de liquidação) e a data da expedição ou requisição do ofício requisitório/precatório, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 579.431/RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado, em 30/06/2017, assim decidiu: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96 RG).
Havendo, em tese, distinção entre a data da expedição do precatório e a data da inscrição do precatório, discute-se qual há de ser entendida como "data do precatório" e, portanto, como termo final para o cômputo dos juros de mora nos termos do Tema 96/STF. No ponto, em decisão proferida na Reclamação 30166/RS, o Exmo. Ministro LUIZ FUX, ao interpretar o Tema 96 da repercussão geral, afirmou que a data final estabelecida pelo Tema para incidência de juros de mora há de ser entendida como a data da expedição do precatório/RPV pelo Juízo de origem, a qual não poderia ser confundida com a data de 1º de julho (data-limite para a inscrição no orçamento), posto que tal marco temporal serviria apenas para "a definição da obrigação de inclusão na proposta de lei orçamentária a ser elaborada no ano em curso ou, em caso de apresentação após tal termo, no ano seguinte".
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar em parte o v. acórdão id 280673165 e, em consequência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
