Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009694-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que aGerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou
ciência,pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso nãoadimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do CPC.
- Assim, entende-seque o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após
18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias deatraso no cumprimento da
obrigação, tendo como termo final, o dia02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e
originou os reflexos financeiros para a exequente.
- Por outro lado, observa-seque osdias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a
natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser
contados em dias corridos.
- Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-Vale ressaltar, ainda,que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada
material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
- Nesse passo, entende-seque ovalor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se
excessivo.Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso,o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefício melhor atende aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeadopor toda a
coletividade, sacado da já tão desfalcadaAutarquia Previdenciária.
- Por outro lado,o prazo de 15dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis
que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configurabis in idem.
-No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíprocaestipulada na r.decisão,
mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já
que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00,
posteriormente reduzida para R$ 100,00.
- Por fim, observa-seque oexecutado não apresentou motivos concretos para a revogação da
justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de
toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse
capaz de afastar a hipossuficiência alegada.
- Agravos de Instrumento parcialmente providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009694-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009694-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravos
de instrumento (5013352-51.19.2019.4.03.0000 e 5009694-19.2019.4.03.000) com pedido de
efeito suspensivo, associados para decisão conjunta, interpostos por ANA LUCIA OLIVEIRA
SANTOS (5013352-51.19.2019.4.03.0000) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(5009694-19.2019.4.03.000), contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que
acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS, para limitar o prazo da multa pelo
atraso no cumprimento de obrigação em 63 dias úteis, bem como reduzi-la para R$ 100,00 por
dia, fixando-a em R$ 6.300.00.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (5009694-19.2019.4.03.000) alega que oofício
de implantação estava em posse da segurada, que o entregou pessoal e diretamente à Agência
do INSS em Apiaí/SP, na data de 18/12/2017, sendo imediatamente repassado à APSADJ-
Sorocaba por e-mail. No entanto, apenas com a intimação pessoal do Procurador Federal, em
22/02/2018, mediante a remessa dos autos físicos originários à PSF-Sorocaba, pôde-se dar
finalmente cumprimento à ordem de reativação do NB 31/ 616.946.049-4, com efeitos financeiros
a partir de 01/04/2018 – ou seja, dentro do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei Federal
8213/91. Subsidiariamente, assevera que a mora estaria configurada a partir de 03/01/2018, com
orestabelecimento da benesse ocorrido a partir de 01/04/2018, não tendo o exequente observado
o disposto no art. 219 do novo CPC, que impõe a contagem dos prazos processuais apenas em
dias úteis, fazendo a contagem em 100 dias corridos, incluindo os fins de semana e feriados
forenses, sendo o correto, apenas 63 dias úteis de hipotética mora. Com essas considerações,
caso superada a alegação de inexistência de mora, oINSS apura a multa para o período de
03/01/2018 a 02/04/2018, sem a incidência de juros, consoante os critérios delineados pela
jurisprudência pátria uníssona, no valor máximo de R$ 2.025,12 para maio/2018. Aduz, ainda,
que a r. decisão agravada condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do INSS, fixados em 10%, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor
efetivamente devido (R$ 6.300,00) e a quantia postulada na inicial do cumprimento de sentença
(R$ 50.000,00). Porém, o d. Juízoa quosuspendeu a exigibilidade da condenação, diante da
gratuidade da justiça.Da mesma forma, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios,
fixados em 10%, tendo como base de cálculo o valor atualizado da astreinte arbitrada (R$
6.300,00). Nesse ponto, considerando que a Autarquia sucumbiu em parte mínima do pedido
versado na impugnação ao cumprimento de sentença, requer a isenção ao pagamento da verba
honorária na fase de execução.Por outro lado, tendo sucumbido em grande parte, entende que a
exequente deve suportar o pagamento dos honorários, sem socorro à gratuidade judiciária,
mormente porque é titular do benefício previdenciário judicial, ainda ativo, que lhe possibilita
pagar os honorários em favor do INSS, restando ausente asituação de insuficiência de recursos
que justifique a manutenção da gratuidade deferida. Requer, em resumo, caso superada a
alegação de inexistência de mora no cumprimento da ordem judicial, a redução do valor diário da
multapara 1/30 do salário mínimo, bem como o reconhecimento de que o total da pretensão
punitiva deve ser de R$ 2.025,12 para maio/2018 (1/30 do salário mínimo mensal X 63 dias úteis
de atraso), consoante cálculo anexado ao processo originário (em anexo). Requer, também, seja
alterado o valor doshonorários advocatícios com a revogação da gratuidade da justiça
concedidaao exequente.
ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS (5013352-51.19.2019.4.03.0000), por sua vez, alega que o
ofício para cumprimento da obrigação de fazer foi entregue no dia 18/12/2017, sendo o benefício
implantado após 30/04/2018, completando, assim, no dia 12/04/2018, 100 dias de atraso.
Sustenta que o valor da multa diária aplicada foi de R$ 500,00, tendo o Juízo de origem, na
execução,reduzido seuvalor para R$ 100,00, em ofensa à coisa julgada. Requer, assim, a
reforma da decisão agravadapara que a Impugnação à Execução seja julgadaimprocedente e
obrigado o Executado a pagar a multa que lhe foi imposta, na exata forma como determinado nos
autos principais, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de 100
(cem) dias, como aliás cobrado nos autos, invertida a questão da verba honorária em favor da
Exequente. Requer, também,seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, eis que o mesmo
não tem condições de arcar com as custas processuais e na exata forma como deferido no
Processo Principal e na Execução de Sentença de onde o presente Agravo foi retirado.
Efeito suspensivo indeferido nos dois agravos.
Contrarrazões não apresentadas.
Determinado e certificadoa associação dos agravos de instrumento de números5013352-
51.19.2019.4.03.0000 e 5009694-19.2019.4.03.000 para julgamento conjunto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009694-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 65455105 - Pág. 106/116 autos de nº
5009694-19):
(...)
2. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.
39-46 tão somente para reconhecer que a multa fixada a r. decisão de fl. 117 dos autos n°
3002224-13.2013.8.26.0030 (cópia na fl. 26 deste processo) fica limitada a 63 (sessenta e três
dias) e ao valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), resultando, portanto, no valor de R$ 6.300,00
(seis mil e trezentos reais), valor este que deverá ser atualizado INPC e acrescido de juros de
mora na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, desde a
presente decisão.
3. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente:
a) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10%, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor efetivamente devido (R$ 6.300,00) e a
quantia postulada na inicial (R$ 50.000,00). Suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação,
uma vez DEFIRO em favor da parte exequente os benefício da gratuidade da justiça (CPC, art.
98, §3°);
b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10%, tendo como base de cálculo o valor atualizado efetivamente devido na presente execução.
(...)
Pois bem.
Segundo consta, o Juízo de origem preferiu decisão, em 11/12/2017, determinandoque o
benefício de auxílio-doença fosse restabelecido e pago àsegurada, no prazo de 15 dias , sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 50.000,00, servindo referida decisão
como ofício para o INSS(Num. 65455105 - Pág. 26).
Consta, também, que, em 18/12/2018, via correio eletrônico, a Gerência Executiva de Sorocaba
comunicou ao destinatárioAPSDJ21038120@inns.gov.br, de que a segurada compareceu à APS,
com a decisão judicial supra, requerendo a reativação do auxílio doença, sendo anexada referida
decisão à mensagem(Num. 65455105 - Pág. 27).
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que osautos foram remetidos para a
Procuradoria Federal, no dia 22/02/2018 (Num. 65455105 - Pág. 86 - autos de nº 5009694-19).
O benefício foi restabelecido no dia 02/04/2018 (segundo o agravante-Num. 65455105 - Pág. 98 -
autos de nº 5009694-19), com primeiro pagamento previsto para 25/04/2018.
Consta, também, que na fase de execuçãoo Juízo "a quo" reduziu o valor diário da multa para R$
100,00, considerando 63 dias úteisde mora, ocorridos no interregno de03/01/2018a 02/04/2018
(Num. 53584276 - Pág. 90- autos de nº 5009694-19).
Eis a síntese dos fatos.
Inicialmente, observo que "o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento".(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Dessa forma, estando comprovado que aGerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou
ciência,pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, entendo válida a data de
início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
E considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso nãoadimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do CPC.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA
FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da
obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza
processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em
dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2.
O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada
em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja
ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre,
como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que,
inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o
resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da
ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art.
525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a
contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos,
se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15
(quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de
prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de
sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um
ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz
consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a
incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e
valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo
um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o
que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em
análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF
aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art.
523 do CPC". 5. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1708348 2017.02.92104-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2019 ..DTPB:.)
Assim, entendo que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018,
iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias deatraso no cumprimento da obrigação, tendo
como termo final, o dia02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os
reflexos financeiros para a exequente.
Por outro lado, observo que osdias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza
de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias
corridos.
Noutro giro, registra-se que não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não
existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo
autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536,
§1º, do CPC),desde que respeitado oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser
modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar
excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Vale ressaltar, ainda,que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada
material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Nessa trilha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
(...)
III – A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas entre
04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010488-40.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em
14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
Nesse passo, entendo que ovalor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se
excessivo.
Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Assim, no caso, entendo que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefício melhor atende
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser
custeadopor toda a coletividade, sacado da já tão desfalcadaAutarquia Previdenciária.
Por outro lado,o prazo de 15dias para o cumprimento da obrigação me parece razoável, não
tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão
judicial.
Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o INSS, eis que dada
a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configurabis in idem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR
EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DÉBITO E O VALOR DA MULTA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. VERBA HONORÁRIA.
1. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS, sem incidência de juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.
(...)
3. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos
patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018269 - 0035234-
09.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )
No tocante aos honorários, mantenho a sucumbência recíprocaestipulada na r.decisão, mesmo
porque não me parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que
apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00,
posteriormente reduzida para R$ 100,00.
Por fim, observo que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça
gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a
forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de
afastar a hipossuficiência alegada.
Com essas considerações, dou parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos
porANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS (5013352-51.19.2019.4.03.0000) e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (5009694-19.2019.4.03.000), para reduzir o valor da multa
diária para 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício, sem incidência de juros de mora, e
considerar queo início da mora pelo atraso no cumprimento da obrigaçãodeve ser contado a partir
de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso, que
devemser contados em dias corridos até 02/04/2018, mantido, no mais, a r.decisão.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que aGerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou
ciência,pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso nãoadimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do CPC.
- Assim, entende-seque o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após
18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias deatraso no cumprimento da
obrigação, tendo como termo final, o dia02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e
originou os reflexos financeiros para a exequente.
- Por outro lado, observa-seque osdias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a
natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser
contados em dias corridos.
- Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-Vale ressaltar, ainda,que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada
material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
- Nesse passo, entende-seque ovalor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se
excessivo.Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso,o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefício melhor atende aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeadopor toda a
coletividade, sacado da já tão desfalcadaAutarquia Previdenciária.
- Por outro lado,o prazo de 15dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis
que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configurabis in idem.
-No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíprocaestipulada na r.decisão,
mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já
que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00,
posteriormente reduzida para R$ 100,00.
- Por fim, observa-seque oexecutado não apresentou motivos concretos para a revogação da
justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de
toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse
capaz de afastar a hipossuficiência alegada.
- Agravos de Instrumento parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos por ANA
LUCIA OLIVEIRA SANTOS (5013352-51.19.2019.4.03.0000) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (5009694-19.2019.4.03.000), para reduzir o valor da multa diária para 1/30
(um trinta avos) do salário de benefício, sem incidência de juros de mora, e considerar que o
início da mora pelo atraso no cumprimento da obrigação deve ser contado a partir de 15 dias
úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso, que devem ser
contados em dias corridos até 02/04/2018, mantido, no mais, a r.decisão, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
