Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006180-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JÁ REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- Na ação anterior proposta pela agravante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 23/6/2008 (NB: 172.596.097-1), com renda mensal inicial de R$ 869,99
e DIP em 1º/11/2015.
- No curso dessa ação, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/4/2014 (NB: 165.415.365-3), com renda
mensal inicial de R$ 1.491,99 e DIP em 1º/4/2014.
- A parte autora/agravante peticionou informando que optava pelo benefício judicial e que o
administrativo já havia sido cessado e requereu a apresentação da memória de cálculo dos
atrasados pelo INSS.
- No caso, foi oportunizado a parte autora o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, a qual
declarou expressamente a sua vontade, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a
respeito.
- Agora, na ação subjacente, pretende fazer nova opção, alegando fatos distintos e que
contrariam os atos praticados na ação anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se
a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- Tendo o segurado optado expressamente nos autos da ação n. 0009113-47.2010.8.26.0189, em
receber a renda do benefício judicial, inclusive com a execução dos atrasados já efetivada,
descabe aqui nova discussão a respeito, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006180-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DA MATA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006180-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DA MATA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que,
resolvendo parcialmente o mérito, julgou improcedente o pedido de opção pelo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (benefício mais
vantajoso).
Em síntese, sustenta a reforma da decisão, para que lhe seja garantido o direito de optar pelo
benefício mais vantajoso, pois na ação anterior (proc. 0009113-47.2010.8.26.0189) foi
reconhecido o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o INSS
implantou de imediato o benefício ao invés de apresentar a simulação com o valor da RMI do
benefício para que pudesse fazer a opção pelo mais vantajoso, não tendo havido pronunciamento
judicial acerca da possibilidade ou não da opção do benefício, razão pela qual deve ser cessado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicial (NB 42/172.596.097-1 - DIB em
23/6/2008) para que seja restabelecido o benefício concedido administrativamente (NB
42/165.415.365-3), com DIB em 1º/4/2014, por ser mais vantajoso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006180-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DA MATA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 356, II, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 127181006 - p. 59).
Discute-se a decisão que, resolvendo parcialmente o mérito, julgou improcedente o pedido de
alteração do benefício judicial para o administrativo.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de opção da parte autora, ao fundamento de já ter
ocorrido a opção, por escrito, da requerente pelo benefício menos vantajoso.
Sobre a questão, o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social
o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.". (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Nessa esteira, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621:"O
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido."
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente
possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve
comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser
registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos
mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
Também nesse sentido:TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036269-96.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 21/3/2018, DJE 10/4/2018.
No caso, contudo, sem razão a parte agravante.
Na ação anterior (proc. n. 0009113-47.2010.8.26.0189), proposta pela parte autora/agravante, foi
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/6/2008 (NB:
172.596.097-1), com renda mensal inicial de R$ 869,99 e DIP em 1º/11/2015.
No curso dessa ação, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/4/2014 (NB: 165.415.365-3), com renda
mensal inicial de R$ 1.491,99 e DIP em 1º/4/2014.
Com o trânsito em julgado da ação mencionada, iniciou-se a execução, tendo a parte
autora/agravante informado a concessão administrativa do benefício e requerido a intimação do
INSS para que apresentasse o cálculo da RMI do benefício judicial para fazer a sua opção (Id
127181004 - p. 34/35).
O INSS concordou com o pedido e requereu a expedição de ofício para a agência de São José do
Rio Preto para apresentação da simulação da RMI (Id 127181004 - p. 38).
O Juízo a quo deferiu o pedido, conforme Despacho/Ofício (Id 127181004 - p. 41).
O INSS informou a implantação do benefício judicial (Id 127181004 - p. 45).
Na sequência, foi determinado à parte autora que promovesse o regular andamento do feito (Id
127181004 - p. 46).
A parte autora requereu a devolução de prazo para manifestação, o que foi deferido (Id
127181004 - p. 48/49).
Em seguida, a parte autora/agravante peticionou informando que optava pelo benefíciojudicial e
que o administrativo já havia sido cessado e requereu a apresentação da memória de cálculo dos
atrasados pelo INSS (Id 127181004 - p. 52).
A execução prosseguiu com a expedição dos precatórios e levantamento dos valores atrasados,
tendo sido extinta a execução por sentença em 2/4/2018 e os autos remetidos ao arquivo em
13/6/2018 (Id 127181006 - p. 32/35).
Como se nota das ocorrências processuais narradas, contrariamente ao afirmado pela agravante,
foi-lhe oportunizado o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, a qual declarou
expressamente a sua vontade, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a respeito.
Agora, na ação subjacente, pretende fazer nova opção pelo benefício, alegando fatos distintos e
que contrariam os atos praticados na ação anterior.
Sendo certo que a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma
aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. O segurado deve,
necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção.
Optando por um, nada aproveita do outro.
Nessa esteira, por ter o segurado optado expressamente nos autos da ação n. 0009113-
47.2010.8.26.0189, em receber a renda do benefício judicial, inclusive com a execução dos
atrasados já efetivada, descabe aqui nova discussão a respeito, devendo ser mantida a decisão
agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JÁ REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- Na ação anterior proposta pela agravante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 23/6/2008 (NB: 172.596.097-1), com renda mensal inicial de R$ 869,99
e DIP em 1º/11/2015.
- No curso dessa ação, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/4/2014 (NB: 165.415.365-3), com renda
mensal inicial de R$ 1.491,99 e DIP em 1º/4/2014.
- A parte autora/agravante peticionou informando que optava pelo benefício judicial e que o
administrativo já havia sido cessado e requereu a apresentação da memória de cálculo dos
atrasados pelo INSS.
- No caso, foi oportunizado a parte autora o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, a qual
declarou expressamente a sua vontade, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a
respeito.
- Agora, na ação subjacente, pretende fazer nova opção, alegando fatos distintos e que
contrariam os atos praticados na ação anterior.
- O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se
a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- Tendo o segurado optado expressamente nos autos da ação n. 0009113-47.2010.8.26.0189, em
receber a renda do benefício judicial, inclusive com a execução dos atrasados já efetivada,
descabe aqui nova discussão a respeito, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
