Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033061-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033061-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MAURO JOSE CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033061-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MAURO JOSE CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em
sede de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com a averbação de período rural, determinou a regularização da inicial para o fim
de readequar o seu pedido, excluindo o período abarcado pela coisa julgada (período rural -
29/04/1979 a 15/11/1987), bem como a atribuição de novo valor à causa.
Alega o agravante, em síntese, que junta novos documentos aptos a comprovar as atividades
rurais, referentes a novo pedido de aposentadoria, o que não estaria abarcado pela coisa
julgada.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033061-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MAURO JOSE CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA HUGGLER RIBEIRO - SP239546-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a decisão que exclui o pedido relativo ao reconhecimento de atividade rural do
período de 29/04/1979 a 15/11/1987, ao fundamento de haver coisa julgada.
O Juízoa quoreconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação proposta
anteriormente pela parte autora no Juizado Especial Federal (n. 0004524-63/2015.403.6316) e,
excluiu o referido período do feito.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a
presença de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio
essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado
o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico
pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau
de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDRESP nº 597414, processo nº 200301804746/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 06/02/2006, pg. 242)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA NOS TERMOS DO ART. 301, V E VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CPC -
SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo identidade nos pedidos formulados em três demandas
diferentes, não há como deixar de reconhecer que em relação a um esta caracterizada a coisa
julgada e no tocante ao outro, a litispendência , tendo em vista a fase de cada processo e a teor
do que dispõe o artigo 301 incisos v, vi e parágrafos 1, 2 e 3 do código de processo civil. 2.
Recurso a que se nega provimento."(TRF/3ª Região, Ac processo nº 9303031699-1/SP, Quinta
Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, data julgamento 05/08/96, DJ 12/11/96, pg. 86721).
No caso, verifico que a ação anterior do JEF (n. 0004524-63/2015.403.6316) tinha por objeto o
reconhecimento de atividade rural, do período de 29.04.1979 a 15.11.1987, o mesmo que a
parte autora pretende ver reconhecidos na ação subjacente.
Esta ação foi julgada improcedente porque nem os documentos juntados, nem as provas
testemunhais, serviram para fins de prova dos períodos rurais alegadamente laborados, ou
seja, a falta de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada
e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos,
tal como determinado pelo magistrado a quo.
Diante do exposto,nego provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação
anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua
rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e,
por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal
como determinado pelo magistrado a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
