Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009020-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a presença de
qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
No caso, verifico que a ação anterior tinha por objeto o reconhecimento da natureza especial das
atividades dos períodos de 03/05/1976 a 05/03/1997, inclusos os mesmos que a parte autora
pretende ver reconhecidos na ação subjacente.
A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, foi afastada a especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e de 29/04/95 a 05/03/97, porque os documentos juntados
não serviram para fins de prova dos períodos laborados em condições especiais, ou seja, a falta
de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova ação, como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e,
por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal
como determinado pelo magistrado a quo.
Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009020-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009020-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de demanda
previdenciária que visa a obtenção de aposentadoria especial, excluiu de ofício os pedidos
relativos aos períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão da
coisa julgada.
Sustenta o agravante, em suma, que o objeto da ação distribuída anteriormente era diverso, de
modo que não se pode admitir a coisa julgada. Ademais, alega a existência de documento
novo, o que permitiria o reexame da questão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravante interpôs agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009020-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
antecipação de tutela.
Discute-se a decisão que exclui os pedidos relativos ao reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e 29/04/1995 a 05/03/1997, ao fundamento de haver
coisa julgada.
O Juízo “a quo” reconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação proposta
anteriormente pela parte autora na 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (nº 0001762-
68.2004.403.6183), excluiu os referidos períodos do feito.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a
presença de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio
essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado
o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico
pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau
de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDRESP nº 597414, processo nº 200301804746/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 06/02/2006, pg. 242)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA NOS TERMOS DO ART. 301, V E VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CPC -
SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo identidade nos pedidos formulados em três demandas
diferentes, não há como deixar de reconhecer que em relação a um esta caracterizada a coisa
julgada e no tocante ao outro, a litispendência , tendo em vista a fase de cada processo e a teor
do que dispõe o artigo 301 incisos v, vi e parágrafos 1, 2 e 3 do código de processo civil. 2.
Recurso a que se nega provimento."(TRF/3ª Região, Ac processo nº 9303031699-1/SP, Quinta
Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, data julgamento 05/08/96, DJ 12/11/96, pg. 86721).
No caso, verifico que a ação anterior tinha por objeto o reconhecimento da natureza especial
das atividades dos períodos de 03/05/1976 a 05/03/1997, inclusos os mesmos que a parte
autora pretende ver reconhecidos na ação subjacente.
A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, foi afastada a especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e de 29/04/95 a 05/03/97, porque os documentos
juntados não serviram para fins de prova dos períodos laborados em condições especiais, ou
seja, a falta de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada
e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos,
tal como determinado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, dando por prejudicado o agravo interno, nos
termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a
presença de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
No caso, verifico que a ação anterior tinha por objeto o reconhecimento da natureza especial
das atividades dos períodos de 03/05/1976 a 05/03/1997, inclusos os mesmos que a parte
autora pretende ver reconhecidos na ação subjacente.
A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, foi afastada a especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e de 29/04/95 a 05/03/97, porque os documentos
juntados não serviram para fins de prova dos períodos laborados em condições especiais, ou
seja, a falta de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada
e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos,
tal como determinado pelo magistrado a quo.
Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, dando por prejudicado o agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
