Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007744-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
DOCUMENTO NOVO.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação
anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua
rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007744-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO PAULO ROCHA TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007744-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO PAULO ROCHA TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, de ofício,
excluiu os pedidos relativos ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 24/6/1985
a 30/4/1988 e 13/5/1990 a 24/6/2013, ao fundamento de haver coisa julgada.
Em síntese, sustenta que a ação anterior proposta no Juizado Especial Federal foi julgada
improcedente porque o PPP apresentado não estava de acordo com a legislação de regência, por
falta de requisito formal, não havendo óbice à propositura de outra ação, para discutir os níveis de
ruídos que não foram analisados, diante da juntada de novos documentos que fundamentam o
pedido, afastando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Diante disso, requer o prosseguimento
do feito em relação a esses períodos.
Deferida a gratuidade judiciária requerida.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007744-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO PAULO ROCHA TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se a decisão que exclui os pedidos relativos ao reconhecimento de atividade especial dos
períodos de 24/6/1985 a 30/4/1988 e 13/5/1990 a 24/6/2013, ao fundamento de haver coisa
julgada.
O Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação proposta
anteriormente pela parte autora no Juizado Especial Federal (n. 0011668-67.2014.4.03.6301) e,
excluiu os referidos períodos do feito.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a presença de
qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos."(STJ, EDRESP nº 597414, processo nº 200301804746/SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 06/02/2006, pg. 242)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA NOS TERMOS DO ART. 301, V E VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CPC -
SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo identidade nos pedidos formulados em três demandas
diferentes, não há como deixar de reconhecer que em relação a um esta caracterizada a coisa
julgada e no tocante ao outro, a litispendência , tendo em vista a fase de cada processo e a teor
do que dispõe o artigo 301 incisos v, vi e parágrafos 1, 2 e 3 do código de processo civil. 2.
Recurso a que se nega provimento."(TRF/3ª Região, Ac processo nº 9303031699-1/SP, Quinta
Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, data julgamento 05/08/96, DJ 12/11/96, pg. 86721).
No caso, verifico que a ação anterior do JEF (n. 0011668-67.2014.4.03.6301) tinha por objeto o
reconhecimento da natureza especial das atividades, sujeitas ao agente ruído, dos períodos de
24/6/1985 a 30/4/1988 e 13/5/1990 a 24/6/2013, os mesmos que a parte autora pretende ver
reconhecidos na ação subjacente.
Está ação foi julgada improcedente porque os documentos juntados não serviram para fins de
prova dos períodos laborados em condições especiais, ou seja, a falta de provas resultouna
conclusão de inexistência do alegado direito.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agorarepete, na ação subjacente,os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e,
por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal
como determinado pelo magistrado a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
DOCUMENTO NOVO.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação
anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua
rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
