
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018095-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE FONTES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018095-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE FONTES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FONTES FILHO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, em relação ao período de 01/01/1993 a 17/02/1993.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de coisa julgada em relação ao período de 01/01/1993 a 17/02/1993, laborado junto à empresa Bicicleta Monark S/A. Sustenta que a coisa julgada proferida consistiu no julgamento improcedente do período de 01/01/1993 a 17/02/1993, por insuficiência de provas. Afirma que, tendo sido o referido período não reconhecido como especial tão somente em decorrência da falta de documentação apta a tal comprovação, não há que se falar em coisa julgada material.
Indeferido o efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018095-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE FONTES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento.
Destaco o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento:
"Artigo 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Consoante §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, configura-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, assim como o trânsito em julgado da primeira ação quando do ajuizamento da segunda em que buscado o mesmo efeito jurídico.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito parcialmente em relação à parte dos pedidos contidos na inicial da ação revisional, visto que referidos pedidos haviam sido deduzidos anteriormente, tendo sido abarcados por decisão transitada em julgado em 2023 (processo nº 0005162-70.2016.4.03.6183).
No caso, constatou-se a existência de ação anterior, pleiteando dentre outros períodos o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/01/1993 a 17/02/1993 na empresa Bicicleta Monark S/A, o mesmo que a parte autora ora pretende ver reconhecido.
A ação anterior deixou de reconhecer a especialidade do período 01/01/1993 a 17/02/1993, porque a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do estabelecido como nocivo pela legislação de regência, impossibilitando assim o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pelo autor neste período. Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, ocorrendo, posteriormente, o trânsito em julgado.
Verifica-se que a parte autora protocolizou junto à Autarquia Previdenciária pedido de revisão de benefício, juntando novo PPP emitido pela própria empresa, onde os níveis de ruído apresentados para o período em questão divergem daqueles do PPP anterior.
A existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ANALISADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. ARTIGOS 485, V, E 508 DO CPC/2015. EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE MANTIDA.
- A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito parcialmente em relação à parte dos pedidos contidos na inicial da ação revisional, visto que referidos pedidos haviam sido deduzidos anteriormente, tendo sido abarcados por decisão transitada em julgado em 2018.
- De acordo com a sentença naqueles autos, em resumo, nos períodos entre 22/07/1983 à 01/01/1986 e 23/07/1986 à 15/03/2004, o PPP não fez menção a que o autor estivesse exposto a hidrocarbonetos, e, no período de 16/03/2004 à 30/07/2014, embora a documentação fizesse alusão a hidrocabonetos, não indicou de modo preciso os agentes químicos que efetivamente compõem tais substâncias. Registrou-se, por fim que a atividade de mecânico não se encontra no rol das atividades insalubres tratadas nos decretos relacionados ao tema.
- Não cabe à parte autora, após o trânsito em julgado da sentença, a alegação de que, diante de uma documentação nova, sanando os motivos do indeferimento anterior, em relação ao mesmo período pleiteado na primeira ação, haveria divergência na causa de pedir. Conforme ressaltou o Juízo, na decisão agravada, que extinguiu parte da demanda, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
- É nesse sentido que vem decidindo, aliás, esta C. Sétima Turma, uma vez que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - art. 508, do CPC - não se admitindo a reabertura da mesma discussão em outros autos, nem mesmo sob a pretensão de revisão do benefício.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017321-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
2. A prolação de sentença pelo d. magistrado a quo não prejudica o conhecimento do presente recurso.
3. Antes da propositura da presente demanda, a autora ajuizou demanda em face do INSS de nº 0009950-84.2014.4.03.6317, distribuída em 30/07/2014. Naquela demanda visava a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do “interregno de 1986 a 2014”. O feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em sentença que transitou em julgado em 18/06/2015.
4. Na presente demanda, ajuizada em março de 2018, a requerente pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1980 a 08/11/1985 e 06/03/1997 a 25/11/2009.
5. Entre as duas demandas há identidade parcial.
6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2009 foi objeto da lide no processo n. 0009950-84.2014.4.03.6317. Embora a autora não tenha, naquela oportunidade, formulado pedido expresso nesse sentido, alegou em sua petição inicial que fazia jus à aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres no interregno de 1986 a 2014. Recorde-se, neste ponto, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC).
7. A presente demanda efetivamente visa ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito. Portanto, configurada está a ofensa à coisa julgada material, mostrando-se correta a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC.
8. Tampouco se sustenta o argumento de que o conhecimento do pedido é necessário em razão da obtenção de documento novo. Configurada a coisa julgada, a sua desconstituição é possível somente mediante ação rescisória, e não com o ajuizamento de nova ação ordinária.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018523-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora recolhe contribuições como contribuinte individual, decorrente do exercício de cirurgião-dentista, no valor do teto previdenciário e às vezes superiores.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como determinado pelo magistrado a quo.
- O dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério Público.
- No caso, não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações idênticas.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz de Direito da Comarca ou do Relator ou Turma do Tribunal, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações, vários deles com previsão de efeito suspensivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012244-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabível o agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.
2. Consoante §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, configura-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, assim como o trânsito em julgado da primeira ação quando do ajuizamento da segunda em que buscado o mesmo efeito jurídico.
3. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
4. A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito parcialmente em relação à parte dos pedidos contidos na inicial da ação revisional, visto que referidos pedidos haviam sido deduzidos anteriormente, tendo sido abarcados por decisão transitada em julgado em 2023 (processo nº 0005162-70.2016.4.03.6183).
5. No caso, constatou-se a existência de ação anterior, pleiteando dentre outros períodos o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/01/1993 a 17/02/1993 na empresa Bicicleta Monark S/A, o mesmo que a parte autora ora pretende ver reconhecido.
6. A ação anterior deixou de reconhecer a especialidade do período 01/01/1993 a 17/02/1993, porque a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do estabelecido como nocivo pela legislação de regência, impossibilitando assim o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pelo autor neste período. Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, ocorrendo, posteriormente, o trânsito em julgado.
7. Verifica-se que a parte autora protocolizou junto à Autarquia Previdenciária pedido de revisão de benefício, juntando novo PPP emitido pela própria empresa, onde os níveis de ruído apresentados para o período em questão divergem daqueles do PPP anterior.
8. A existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
9. Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo.
10. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
