Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012244-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora recolhe
contribuições como contribuinte individual, decorrente do exercício de cirurgião-dentista, no valor
do teto previdenciário e às vezes superiores.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível
com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
- O dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério
Público.
- No caso, não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e
aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações idênticas.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz de Direito da Comarca ou do
Relator ou Turma do Tribunal, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações,
vários deles com previsão de efeito suspensivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012244-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIO DE CAMPOS PACHECO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012244-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIO DE CAMPOS PACHECO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que julgou
extinto sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades
desenvolvidas no período de 12/1992 a 12/2017, ao fundamento de haver coisa julgada.
Condenou em multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor da causa e indeferiu o
pedido de justiça gratuita.
Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, diante da relativização da coisa julgada no presente
caso, amplamente admitida em matéria previdenciária pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, possibilitando o ajuizamento de nova ação com base em prova nova, ainda que esta seja
anterior à ação originária, sendo descabida a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Deferida a gratuidade judiciária para receber o recurso
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012244-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIO DE CAMPOS PACHECO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil
(CPC), independentemente de preparo.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de
02/05/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a
parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora recolhe
contribuições como contribuinte individual, decorrente do exercício de cirurgião-dentista, no valor
do teto previdenciário e às vezes superiores.
Não se pode tachar, portanto, tal situação de pobreza, pelo contrário, indica situação financeira
incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade
econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
Ademais, o agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de
recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
Assim, fica mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, para processamento da ação
subjacente.
Relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no
período de 12/1992 a 12/2017, julgado extinto sem resolução de mérito.
O Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação proposta
anteriormente pela parte autora no Juizado Especial Federal (n. 0001713-62.2018.403.6336) e,
excluiu os referidos períodos do feito.
Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a presença de
qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos."(STJ, EDRESP nº 597414, processo nº 200301804746/SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 06/02/2006, pg. 242)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA NOS TERMOS DO ART. 301, V E VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CPC -
SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo identidade nos pedidos formulados em três demandas
diferentes, não há como deixar de reconhecer que em relação a um esta caracterizada a coisa
julgada e no tocante ao outro, a litispendência , tendo em vista a fase de cada processo e a teor
do que dispõe o artigo 301 incisos v, vi e parágrafos 1, 2 e 3 do código de processo civil. 2.
Recurso a que se nega provimento."(TRF/3ª Região, Ac processo nº 9303031699-1/SP, Quinta
Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, data julgamento 05/08/96, DJ 12/11/96, pg. 86721).
No caso, verifico que a ação anterior do JEF (n. 0001713-62.2018.4.03.63361) tinha por objeto o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 12/1992 a 12/2017,
o mesmo que a parte autora pretende ver reconhecido na ação subjacente.
Está ação foi julgada extinta com resolução do mérito, deixando de reconhecer o período
pleiteado, porque nenhum dos agentes nocivos especificados no LTCAT colacionado aos autos
ensejou o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pelo autor.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a
ação.
Agora, repete na ação subjacente o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior, inclusive
com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em nova ação,
como constou da decisão agravada.
A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida
em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e,
por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão do referido período, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
Quanto a imposição da multa de litigância de má-fé, também sem razão a parte agravante.
O Juízo a quo condenou a agravante por concluir que incidiu nos incisos I e II do artigo 80 do
CPC.
O dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério
Público.
No caso, não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e
aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações idênticas.
Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz de Direito da Comarca ou do
Relator ou Turma do Tribunal, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações,
vários deles com previsão de efeito suspensivo.
Não é admissível, assim, que se repitam ações idênticas, patenteada ilegalidade no caso. Justo,
assim, que quem pratica tais atitudesesteja sujeito a sanções processuais. E a sanção
processualadequada ao caso é, realmente, a aplicação das penas de litigância de má-fé.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora recolhe
contribuições como contribuinte individual, decorrente do exercício de cirurgião-dentista, no valor
do teto previdenciário e às vezes superiores.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível
com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior,
inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em
nova ação, como constou da decisão agravada.
- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que
demandaria a interposição da competente ação rescisória.
- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como
determinado pelo magistrado a quo.
- O dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério
Público.
- No caso, não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e
aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações idênticas.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz de Direito da Comarca ou do
Relator ou Turma do Tribunal, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações,
vários deles com previsão de efeito suspensivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
