
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020028-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO VANDERLEI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020028-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO VANDERLEI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida no processo nº 5007770-88.2019.4.03.6105, ajuizado por Rogério Vanderlei de Souza, a qual, em julgamento parcial de mérito realizado com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, reconheceu como especial os períodos de 01/02/1991 a 29/11/1991 e de 02/12/1991 a 03/03/1995, com manutenção do sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF).
Aduz a autarquia previdenciária, em síntese, o descabimento da medida, ao fundamento de que a parte autora não apresentou formulários para comprovar a ocupação consignada na CTPS e a exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos especiais.
Sustenta, ainda, ser indevido reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, com enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos bombeiros, investigadores e guarda, inextensível para vigia que não comprove o uso de arma de fogo.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no final, o provimento dele.
Determinou-se a intimação da parte agravada, para resposta (id. nº 284446651).
Com contraminuta (id. nº 284764661), os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020028-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO VANDERLEI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cabimento do agravo de instrumento.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção".
A medida encontra-se prevista no artigo 356 Código de Processo Civil de 2015, que tem a seguinte redação:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
Verifica-se que a sistemática processual em vigor prevê o julgamento antecipado de parte do mérito da demanda, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não necessitar de produção probatória. Prossegue-se o feito quanto aos demais pedidos. Estes serão dirimidos na sentença, que só então porá fim ao processo.
O julgamento parcial do mérito é solução que atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Para ensejá-lo, devem estar preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.852.542/PR, a saber: (i) estar-se diante de uma das hipóteses previstas no artigo 356 do CPC; (ii) haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes; (iii) ou, tendo sido deduzido um único pedido, for ele decomponível.
Inegável que o primeiro julgamento, que aprecia a parte incontroversa dos pedidos sob o ângulo probatório, tem natureza de decisão interlocutória, impugnável, portanto, por agravo de instrumento, cujo cabimento encontra previsão no artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, cabível o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do diploma processual civil.
Da atividade especial.
Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).
Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.(...)”
Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
Do vigilante
Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que apresentam os quadros de classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos, permaneceram concomitantemente em vigor até o advento da Lei nº 9.032/1995, para enquadramento da atividade profissional e, com relação aos agentes nocivos, até 5/3/1997, quando passou a viger o Decreto nº 2.172/1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Assim, até a edição da Lei nº 9.032/95, bastava ao reconhecimento da especialidade que a atividade profissional do segurado se encontrasse contemplada nas categorias profissionais descritas dos aludidos decretos.
No caso específico de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, não havia referência da profissão no rol das categorias indicadas nos decretos regulamentadores.
Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou orientação no sentido de que o rol de atividades especiais descritos nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 tem caráter meramente exemplificativo.
Sobre o tema, oferecem-se os seguintes precedentes: REsp n. 765.215/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 305; REsp n. 426.019/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 15/5/2003, DJ de 20/2/2006, p. 374; REsp n. 441.469/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/2/2003, DJ de 10/3/2003, p. 338 REsp n. 413.614/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 230.
Essa orientação foi confirmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), quando o STJ ratificou seu entendimento ao dispor sobre o Decreto nº 2.172/1997. Predicou então:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Nesse contexto, observa-se que a atividade de vigia tem sido reconhecida como especial por analogia ao previsto expressamente no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (campo de aplicação: extinção de fogo, guarda; serviços e atividades profissionais: bombeiros, investigadores, guardas; classificação: perigoso), na forma da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), verbis:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Seja enfatizado que, mesmo segundo a jurisprudência administrativa, nos casos da presunção legal por enquadramento da atividade profissional, afigura-se irrelevante a questão sobre o uso ou não de arma de fogo. É o que se extrai do Enunciado nº 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo".
No mesmo sentido, destaquem-se as decisões monocráticas proferidas pelo STJ admitindo o enquadramento da atividade de vigilante como especial tão só mediante a apresentação da CTPS (v.g.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852557 - SP (2021/0067193-2), publicada em 14/02/2022; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964987 - SP (2021/0291848-0), publicada em 26/10/2021; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1841615 - SP (2021/0048047-1), publicada em 29/06/2021).
Quanto ao período posterior à Lei nº 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado a tese de que o vigilante poderia ter em seu favor reconhecido o direito à contagem diferenciada, mediante a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do uso de arma de fogo. Verifique-se:
"É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
A orientação foi adotada pela Primeira Seção daquele Sodalício no julgamento do Recurso Especial nº 1.830.508, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.031), conforme demonstra a leitura do acórdão:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.
12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."
(REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.)
O INSS impugnou aludido decisório por meio da interposição do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, em atenção ao qual o Supremo Tribunal Federal identificou a existência de questão constitucional controvertida e afetou-a sob a seguinte tese: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", designada como Tema 1209 de repercussão geral.
Nessa toada, com fundamento no disposto no artigo 1.037, II, do CPC, a Suprema Corte determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem a mesma matéria.
Indisputável, pois, a necessidade de suspensão de feito na parte em que se discute a especialidade da atividade de vigilante em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995.
Do caso concreto.
Na hipótese vertente, impugna-se a decisão que, em julgamento parcial de mérito, admitiu como especiais períodos de trabalho de vigilante, anteriores à Lei nº 9.032/1995, por mero enquadramento profissional.
A documentação que instrui o feito principal demonstra que o segurado exerceu a atividade de Agente de Segurança na empresa Lince Equipamentos Eletrônicos de Segurança Ltda., no período de 01/02/1991 a 29/11/1991 e para a Lince Serviços de Segurança Patrimonial S/C Ltda., no período de 02/12/1991 a 03/03/1995, ao teor da CTPS que instruiu o procedimento administrativo (id. nº 18773134 - fl. 15 - processo nº 5007770-88.2019.4.03.6105).
As anotações da CTPS, dotadas de presunção que independiam de confirmação, não obstante foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais asseveraram que o ora agravado exercia a função de agente de segurança, inclusive com o uso de arma de fogo (id's nºs 256860926; 256860932; 256860937 do feito principal).
Trouxeram-se a lume, mais ainda, informações sobre sucessivos portes de arma deferidos ao autor, expedidos pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, no período de 1990 a 1996 (id. 18773134 - fls. 42/59).
Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1991 a 29/11/1991 e de 02/12/1991 a 03/03/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, mantendo-se, quanto ao mais, o sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF).
Em idêntica interpretação, é de trazer à baila precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TECELAGEM. BILHETEIRO. VIGIA. VIGILANTE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 16, 17, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
(...)
8. O exercício da função de bilheteiro é passível de ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se, por equiparação, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
9. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia/vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
(...)
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações do INSS e do autor parcialmente providas" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003595-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS . VALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIGIA NOTURNO. REGISTRO EM CARTEIRA. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1124. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
(...)
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, com ou sem o uso de ama de fogo, deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
- Esta C. Turma vem adotando o entendimento de que "Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.” (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023).
(...)
- Apelação do INSS deprovida. Apelação do autor provida em parte" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019096-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PERICULOSA.
(...)
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
- Reconhecida a especialidade do período de 16.12.1984 a 05.05.1986, em que o autor laborou como vigia noturno, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. A matéria em análise diverge do assunto tratado no Tema 1209/STF já que trata de período anterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 13/01/1989 a 08/03/1994. (...)
- Preliminar rejeitada. Recurso do INSS parcialmente provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-29.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. CABIMENTO.
I - Cabível o agravo de instrumento contra decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.
II - Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
III - Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, bastava ao reconhecimento da especialidade que a atividade profissional do segurado se encontrasse elencada nas categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
IV - O rol de atividades especiais descritos nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 tem caráter meramente exemplificativo.
V - A atividade de vigia, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, tem sido reconhecida como especial por analogia ao previsto expressamente no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Inteligência Súmula nº 26 da TNU.
VI - Incontroversa a necessidade de suspensão de feito em que se discuta a especialidade da atividade de vigilante em data posterior à Lei 9.032/1995. Tema 1.209/STF.
VII - Agravo de instrumento não provido. Pedido de efeito suspensivo ao agravo prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL