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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. FATO SUPERVENIENTE. TRF3. 5006649-0...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:50

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. FATO SUPERVENIENTE. 1. A natureza da decisão recorrida é de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, eis que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do direito ao benefício. 2. Tendo em conta que a prova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período posterior à data de emissão do PPP. 3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado. 4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC). 5. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006649-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006649-07.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DOPPP. FATO SUPERVENIENTE.
1. A natureza da decisão recorridaé de decisão interlocutória que julga parcialmente omérito, eis
que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido
relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do
direito ao benefício.
2. Tendo em conta que aprova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado
exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá
comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período
posterior à data de emissão do PPP.
3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que
o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado.
4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
5.Agravo provido em parte.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006649-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N

AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006649-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - PI3298-N
AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença parcial de mérito em que
foramreconhecidos períodos de trabalho em atividade especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendocomo especiais os
períodos de trabalho de 14.07.1984 a 19.12.1985, 03.11.2003 a 13.03.2008 e de 02.02.2009 até
a data da sentença, desde que comprovada a continuidade do trabalho na empresa Textil
Fernandes, e postergou a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de
período posterior à emissão do PPP e do cômputo de período contributivo posterior à data do
requerimento administrativo.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006649-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Por primeiro, anoto o cabimento do presente recurso.
Como se vê dos autos, a natureza da decisão recorridaé de decisão interlocutória que julga
parcialmente a lide, eis que a decisão recorrida não apreciou integralmente o mérito, mas apenas
a parcela do pedido relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho,
postergando a análise do direito à percepção do benefício.
Assim, o recurso cabível no caso dos autos é o agravo de instrumento, na forma do Art. 356, § 5º,
do CPC.
Passo à análise das razões recursais.
Assiste razão em parte ao agravante no que respeita ao reconhecimento da especialidade do
serviço prestado na empresa Textil Fernandes, de 02.02.2009 até os dias atuais.
Com efeito, embora não seja possível o reconhecimento de atividade especial em período
posterior àquele retratado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a d. Magistradaa
quocondicionou o reconhecimento como especial do período posterior a 11.03.2013 (data de
emissão do PPP) à comprovação da continuidade do trabalho na referida empresa, uma vez que,

como se vê do CNIS (doc. 43277812, pp. 178), o autor ainda mantinha estevínculo empregatício
quando da prolação da decisão.
Assim, tendo em conta que aprova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o
segurado exerceu atividadecomum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor
deverá comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o
período posterior à data de emissão do PPP(11.03.2013).
Todavia, a mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício, como determinada na
decisão agravada, não basta para demonstrar que o agravado permaneceu sujeito às condições
especiais descritas no PPP mencionado, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado,
restando, neste ponto, provido em parte o recurso.
De outro lado, não assiste razão ao agravante quanto ao cômputo de contribuições em período
posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Destarte, é de sereformar em parte a decisão agravada, devendo o agravado comprovara
continuidade do exercício de atividade especialna empresa Textil Fernandes, mediante a
apresentação de novo PPP atualizado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DOPPP. FATO SUPERVENIENTE.
1. A natureza da decisão recorridaé de decisão interlocutória que julga parcialmente omérito, eis
que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido
relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do
direito ao benefício.
2. Tendo em conta que aprova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado
exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá
comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período
posterior à data de emissão do PPP.
3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que
o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado.
4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
5.Agravo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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