Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009187-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA.
- Atualização com juros e correção monetária no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV. Matéria não apreciada na
decisão agravada.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- Não conhecimento do recurso, sob pena de ofender o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O título exequendo diz respeito à concessão de pensão por morte, com DIB em 12.04.2007
(data do óbito). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Mantida a tutela antecipada.
- Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação, acolheu cálculos da
Contadoria Judicial, no valor de R$ 356.368,78, atualizados até 09/2016.
- Contadoria anotou comparativo dos cálculos apresentados, atualizados para 01/04/2016: Valor
apurado pelo exequente - R$ 551.638,68. Valor apurado pelo INSS - R$ 239.899,52. Valor
apurado pela Contadoria - R$ 338.815,05.
- Alegação de erro material quanto ao valor do proveito econômico obtido pelo INSS não procede,
uma vez que, para a mesma competência, isto é, contas atualizadas para 04/2016, a diferença
entre o cálculo da exequente e o homologado na decisão (cálculo da Contadoria Judicial) é de R$
212.823,63.
- Constata-se que ambas as partes, exequente e INSS sucumbiram, já que foram acolhidos os
cálculos da Contadoria Judicial e, em face da diferença entre as contas, não há que se falar em
sucumbência mínima de qualquer das partes, o que enseja o reconhecimento de sucumbência
parcial de ambos, aplicando-se o artigo 86 do CPC.
- Decisão reformada para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários em favor da
exequente, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado
como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código
de Processo Civil, e manter a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em
favor da Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de
Processo Civil, ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Pedido para que seja majorada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não
merece provimento. Recurso não foi conhecido integralmente.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009187-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A, LAILA PIKEL GOMES
EL KHOURI - SP3888860A
AGRAVADO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009187-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A, LAILA PIKEL GOMES
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AGRAVADO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANDA APARECIDA DA SILVA, em face da
decisão que não conheceu da impugnação à execução na parte referente à aplicação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, diante da
ocorrência de coisa julgada e, na parte conhecida, acolheu a impugnação, determinando que a
execução prosseguisse de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
fixando o valor total da execução em R$ 356.368,78, atualizado até 09/2016. Condenou a parte
exequente a arcar com os honorários advocatícios, sob fundamento de que o valor considerado
correto importou em uma substancial redução do valor da execução, fixando-os em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS nesta impugnação, que corresponde ao valor
de R$ 212.823,63 (apurado por meio da diferença entre o valor proposto pela exequente e o ora
reputado correto), e revogou o benefício da Justiça gratuita, por considerar que restou
configurada alteração da situação econômica da exequente e, em virtude do crédito do qual é
titular a exequente, determinou o abatimento da quantia a título de verba honorária, do montante
do crédito principal.
Preliminarmente, pede a recorrente que seja restabelecida a Justiça Gratuita e aduz que a
decisão arbitrou equivocadamente o valor do proveito econômico obtido pelo INSS em R$
212.823,63, pleiteando a correção do erro material, para que conste o valor correto de R$
195.269,90, tendo em vista que a sucumbência poderá ser arbitrada sobre esta quantia.
No mérito, alega, em síntese, que deve ser aplicada a sucumbência recíproca. Sustenta que o
INSS sucumbiu quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 na atualização dos valores executados, e
a parte recorrente, em relação à RMI.
Subsidiariamente, se não se entender pela aplicação da sucumbência recíproca, pleiteia que seja
aplicada a sucumbência nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (regra específica nos casos em que
a Fazenda Pública faça parte), ou seja, cada parte deverá ser condenada a pagar a sucumbência
conforme o proveito econômico obtido nesta fase processual.
Ainda, pleiteia que sejam corrigidos os valores em atraso com juros e correção monetária até a
data de requisição ou do precatório, conforme recente decisão da Suprema Corte no julgamento
do RE 579.431 – Tema 96, e que seja majorada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC c.c o enunciado nº 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009187-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A, LAILA PIKEL GOMES
EL KHOURI - SP3888860A
AGRAVADO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
No que se tange ao pedido para que os valores em atraso sejam corrigidos com juros e correção
monetária até a data de requisição ou do precatório, conforme recente decisão da Suprema Corte
no julgamento do RE 579.431 – Tema 96, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão
agravada, não deliberou acerca da questão.
Todavia, a apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação Julgados desta C. Corte que portam as ementas seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME POSTERGADO PARA
APÓS A RESPOSTA. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE INSTÂNCIA.
I. Está dentro da discricionariedade do juízo a análise do pedido inicial, antes ou após a resposta
do réu.
II. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo juízo "ad
quem", na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior à resposta.
(TRF3 – 3ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO 98030008633/SP – rel. BAPTISTA PEREIRA,
j. 07/10/1998, DJ 04/08/1999 PÁGINA: 367)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE RELEGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A
INSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Decisão que, apesar de indeferir a antecipação da tutela em ação versando a concessão de
benefício assistencial, não aprecia a questão, limitando-se a diferir sua apreciação para momento
processual posterior à instrução, sem incursionar na presença dos requisitos para a sua
concessão, torna inviável a cognição da matéria em grau de agravo de instrumento, por implicar
em supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Postergação da deliberação que visa tão somente permitir ao Juízo a melhor formação de sua
convicção, sem implicar em recusa propriamente dita.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 – 9ª Turma - AG 177823 (Proc. 200303000211400/SP) – rel. MARISA SANTOS, j.
14/06/2004, DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 540)
Assim, o pedido formulado pela exequente nesta esfera recursal, acerca da atualização com juros
e correção monetária entre a data da conta e a expedição do precatório, deve ser primeiro
analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do
duplo grau de jurisdição.
Deste modo, não conheço do recurso nesse ponto.
O título exequendo diz respeito à concessão de pensão por morte, com DIB em 12.04.2007 (data
do óbito). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Mantida a tutela antecipada.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou conta (execução invertida) no valor total de
R$ 239.899,52, atualizado para 04/2016, com correção monetária pela TR.
Instada a manifestar-se, a parte autora discordou dos cálculos e trouxe sua conta no valor total de
R$ 551.638,68, atualizada para 04/2016, com atualização monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal – edição 2013.
O INSS impugnou a execução, sustentando o excesso de execução, destacando que a RMI
estava equivocada e prejudicava todo o cálculo. Ratificou os cálculos que já havia apresentado.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou o valor de R$ 356.368,78, atualizados até
09/2016. Ainda, anotou o comparativo dos cálculos apresentados em 01/04/2016, de modo que o
valor apurado pelo credor era de R$ 551.638,68, pelo devedor era de R$ 239.899,52, e o da
Contadoria era de R$ 338.815,05. Esta conta restou acolhida pela decisão agravada que julgou
parcialmente procedente a impugnação, motivo do recurso, ora apreciado.
Assim, verifica-se que a alegação de erro material quanto ao valor do proveito econômico obtido
pelo INSS não procede, uma vez que, para a mesma competência, isto é, contas atualizadas para
04/2016, a diferença entre o cálculo da exequente e o homologado na decisão (cálculo da
Contadoria Judicial) é de R$ 212.823,63.
Em relação à sucumbência, procede a insurgência da recorrente, uma vez que se constata que
ambas as partes, exequente e INSS sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial e, em face da diferença entre as contas, não há que se falar em sucumbência
mínima de qualquer das partes, o que enseja o reconhecimento de sucumbência parcial de
ambos, aplicando-se o artigo 86 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, a Autarquia deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor da exequente, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença
entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão
do artigo 85 do Código de Processo Civil, e deve ser mantida a condenação da parte exequente
ao pagamento de honorários em favor da Autarquia, fixados em 10% sobre o valor
correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo
com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à gratuidade da justiça, foi revogada na decisão agravada, sob entendimento de que há
capacidade de pagamento da parte autora, pois receberá quantia considerável.
Observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se
estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão
julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Assim, a parte exequente era isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP,
RExt 313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo:
200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte:
DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pela parte autora a título de benefício
previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP
17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente
alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de
necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício
e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da
petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão
Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
Assim, entendo que não é possível o destaque determinado na decisão agravada, de forma que a
cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Deste modo, resta reformada a decisão agravada para, reconhecendo a sucumbência recíproca,
condenar a Autarquia ao pagamento de honorários em favor da exequente, fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado
pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, e manter a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da Autarquia, fixados em
10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo
juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvando que deve
ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiária da
gratuidade da justiça.
Por fim, quanto ao pedido para que seja majorada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, não merece provimento, uma vez que o recurso não foi conhecido integralmente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA.
- Atualização com juros e correção monetária no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV. Matéria não apreciada na
decisão agravada.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- Não conhecimento do recurso, sob pena de ofender o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O título exequendo diz respeito à concessão de pensão por morte, com DIB em 12.04.2007
(data do óbito). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Mantida a tutela antecipada.
- Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação, acolheu cálculos da
Contadoria Judicial, no valor de R$ 356.368,78, atualizados até 09/2016.
- Contadoria anotou comparativo dos cálculos apresentados, atualizados para 01/04/2016: Valor
apurado pelo exequente - R$ 551.638,68. Valor apurado pelo INSS - R$ 239.899,52. Valor
apurado pela Contadoria - R$ 338.815,05.
- Alegação de erro material quanto ao valor do proveito econômico obtido pelo INSS não procede,
uma vez que, para a mesma competência, isto é, contas atualizadas para 04/2016, a diferença
entre o cálculo da exequente e o homologado na decisão (cálculo da Contadoria Judicial) é de R$
212.823,63.
- Constata-se que ambas as partes, exequente e INSS sucumbiram, já que foram acolhidos os
cálculos da Contadoria Judicial e, em face da diferença entre as contas, não há que se falar em
sucumbência mínima de qualquer das partes, o que enseja o reconhecimento de sucumbência
parcial de ambos, aplicando-se o artigo 86 do CPC.
- Decisão reformada para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários em favor da
exequente, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado
como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código
de Processo Civil, e manter a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em
favor da Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de
Processo Civil, ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Pedido para que seja majorada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não
merece provimento. Recurso não foi conhecido integralmente.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
