Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000874-24.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. OFÍCIO COMPLEMENTAR.
ARTIGO 509, §4º, DO CPC.
- O E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja,
são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do ofício requisitório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145
DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a
decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE870.947/SE, oportunidade
em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel
observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-24.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGO MARCONDES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-24.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGO MARCONDES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerposta pela parte autora ANDRÉ LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA E MANOEL
RODRIGO MARCONDES DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID4222137, págs. 64/66)
proferida em sede de execução, que declarou a satisfação do débito e decretou a extinção da
execução.
Em suas razões de apelação (ID4222137, págs 69/77), sustenta a parte autora:
1 - que o crédito seja atualizado desde a data da conta de liquidação até o efetivo pagamento,
com juros de 1% ao mês acrescido de atualização monetária com aplicação doManual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
561 do Conselho de Justiça Federal
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação (ID13010312).
É O RELATÓRIO.
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-24.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGO MARCONDES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Segundo consta, foi concedida à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 203,
inciso V, da CF, desde a DER (06/03/2009),nos períodos de 06/03/2009 a 01/05/2009 e de
14/09/2010 a 03/04/2011, incidindo sobre os atrasados, correção monetária nos termos da
Resolução nº 561/07 do CJF, juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC e
161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-
F da Lei 9.494/97, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09..
A decisão foi proferida nesta Corte Regional em 22/10/2015e transitou em julgado no dia
07/12/2015.
Iniciada a execução, foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, com os quais a parte
autora concordou, atualizados até 05/2016.
Foram expedidos ofícios requisitóriosno dia 30/01/2017.
A parte autora, então, requereu a inclusão dos juros de mora complementar e correção
monetária, que foi negado pelo Juízo "a quo", julgando extinta a execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do CPC.
Sobreveio, assim, a presente apelação, na qual os apelantes requerem a atualização dos créditos
desde a data da conta de liquidação até seu efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao
mês, e atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007do CJF.
Pois bem.
Com efeito, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de
repercussão geral (RE nº 579.431/RS), é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou dos ofícios RPV/Precatório.
A propósito trago ementa do julgado em comento:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”
RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017)
"INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O PRECATÓRIO
1. O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão
geral, é no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório." (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145
DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Tal entendimento tem sido seguido por esta C. Turma julgadora, conforme se infere do seguinte
julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO.
JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
(....)
7 - De rigor a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta
homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão
geral).
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido."
(0027516-48.2015.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 27/11/2017, DJe
07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
LEGAL PREJUDICADO.
1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho
de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação.
2. Com relação ao termo final dos juros de mora, pacificou-se o entendimento no âmbito da
Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Agravo parcialmente provido. Prejudicado o agravo legal."
(AI nº 0005319-65.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 03/04/2017, DJe
18/04/2017)
Cabível, portanto, aincidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da
conta homologada (30/05/2016) e a expedição do requisitório (30/01/2017).
Com relação aos índices de correção monetária e juros em continuação, estes devem seguir os
parâmetros delineados no título exequendo, no caso, aqueles previstos na Lei 11.960/09
(29.06.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Na singularidade dos autos, otítulo exequendo, transitado em julgado em 07/12/2015,estabeleceu
que:(...)"a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09."
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no
artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo.
Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamentodo E.
STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão
executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) a decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a
inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase
de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal
como pleiteado pelo INSS.
Nessa trilha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução,nos termos dos parâmetros acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. OFÍCIO COMPLEMENTAR.
ARTIGO 509, §4º, DO CPC.
- O E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja,
são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do ofício requisitório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145
DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada
na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a
decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE870.947/SE, oportunidade
em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel
observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
