Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016853-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016853-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016853-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS LEITE em razão da decisão do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia – SP, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Indeferido o efeito suspensivo.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016853-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia divirjo do e. Relator.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, poisse presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero”
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito
da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO
DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA
JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA
PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA
FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."
(RESP 199600194610, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326
.DTPB:.)
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, a matéria refoge do âmbito de um critério objetivo ancorado na conversão da renda do
autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo
(remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do
requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação
de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos),
importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta
sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Por fim, ainda que se fixe a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-
mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo
DIEESE em R$ 3.682,67 para fevereiro de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que auferindo a parte
autora mensalmente cerca de R$ 4.500,00 brutos presume-se que a declaração de
hipossuficiência corresponde ao seu teor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora o
benefício da Justiça Gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016853-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
In casu, as informações constantes do CNIS permitem concluir acerca da ausência do direito à
justiça gratuita.
As cópias da CTPS comprovam que o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa
Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, na função de mecânico de máquinas agrícolas. As
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram o
recebimento de salário superior a R$4.500,00, a partir de abril de 2017.
As cópias da CTPS comprovam que o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa
Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, na função de mecânico de máquinas agrícolas. As
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram o
recebimento de salário superior a R$4.500,00, a partir de abril de 2017.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inicialmente, depende apenas da
declaração afirmando não haver condições de arcar com as custas processuais e com os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua
família (arts. 98 ao 102 do CPC/2015).
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter
relativo, conforme se denota no § 2º do artigo 99 do Novo CPC, podendo ser indeferido pelo
magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário.
No caso em análise, existe prova suficiente de que a parte detém condições econômicas para
suportar as custas e despesas do processo.
Ademais, os documentos juntados não são aptos a comprovar eventual situação de
hipossuficiência econômica.
Nesse passo, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE A DESAUTORIZAR A
CONCESSÃO DA BENESSE. APELO DESPROVIDO.-Embora a gratuidade judiciária seja
concedida, em princípio, à vista de mera declaração da parte, trata-se de presunção relativa, a
comportar prova em sentido contrário pelo adverso, sendo admissível ao juiz avaliar a real
situação econômica do requerente, mesmo de ofício.- Hipótese em que a impugnação à
assistência judiciária gratuita revela o recebimento, pela demandante, de salário e benefício
previdenciário, que, somados, suplantam a cifra de R$ 3.500,00, compondo quadro de aptidão ao
enfrentamento dos custos do processo.- Conquanto aduza escassez de recursos para custeio de
alimentação, vestimentas e medicamentos para si e respectiva prole, certo é que a proponente
não carreou prova alguma de abalo ao orçamento doméstico, não desfazendo a avistada
capacidade financeira ao adimplemento dos dispêndios relativos ao processo.- Apelação
desprovida. (AC 00044505420154036106, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)(destaquei)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA . DESPROVIMENTO. - Afim de não privar os necessitados do indispensável acesso à
justiça (CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência judiciária
gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da CF, regulamentado pela Lei 1.060/50. - A princípio
a concessão do benefício em tela depende de simples afirmação da parte, no sentido de não
estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem
que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei
1.060/50). Todavia, tal afirmação gera mera presunção relativa (juris tantum) de miserabilidade
jurídica, podendo ser infirmada através de prova em contrário, a ser produzida pelo adversário, tal
como preconizado pela mesma Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, e pela jurisprudência. - Não
demonstrando a parte fazer jus ao benefício, a mantença da sentença é medida que se impõe.
Agravo legal a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL - 1880204, Processo: 0001398-
39.2013.4.03.6100, UF: SP, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/10/2013, Fonte: e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/10/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO
FUNDAMENTADO PELO JUIZ. FACULDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INTERESSADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL DE NECESSITADO PARA FAZER JUS AO
BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser instruído com declaração do interessado
acerca de sua condição, ressalvada a faculdade do magistrado de negar o pedido no exame de
circunstâncias do caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a
sentença acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em relação à ação
civil pública nº 2009.61.19.006069-8, alegando que "A presunção de pobreza somente pode ser
elidida pela existência de prova em contrário, a teor do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n°
1.060/50. Todavia, trouxe aos autos o INSS provas da capacidade econômica do réu", razão pela
qual não se amolda a hipótese legal de necessitado para fazer jus ao benefício. 3. Como bem
ressaltou o Ministério Público Federal: "Nota-se, portanto, que o patrimônio e a atividade
desenvolvida pelo apelante não condizem com o estado de pobreza declarado, não tendo sido
demonstrado nos autos que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e
de sua família" . 4. Recurso a que se nega provimento (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568148,
Processo: 0011773-81.2009.4.03.6119, UF: SP, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento:
18/04/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO
JEUKEN).
Oportuno mencionar, ainda, as Resoluções de nº 133 e 134 do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União – DPU, que, ao dispor sobre critérios e parâmetros para verificação da
hipossuficiência, estipularam o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como presunção de
necessidade.
As referidas Resoluções entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 e, considerados adequados
os parâmetros propostos, tem-se por oportuno a adoção dos mesmos critérios.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado, pela conclusão, pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará
acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
