Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020972-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.No presente caso, o juiz deferiu a gratuidade da justiça, mas, posteriormente, entendeu que
seria necessário o pagamento dos honorários periciais. Ocorre que a situação narrada pelo
agravante é de hipossuficiência, que foi demonstrada a pedido do Juízo como condição para
deferir o benefício da justiça gratuita.
4. Logo, por não haver qualquer comprovação de alteração das condições econômicas do
agravante, deve ser afastado o ônus de custear despesas a que não se encontra obrigado, nem
mesmo a título de antecipação. Desse modo, deve o processo seguir seus atos, com a concessão
integral do benefício da justiça gratuita, a fim de que o autor seja dispensado do recolhimento dos
honorários periciais. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5011511-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020.
5.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020972-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GILSON SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020972-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GILSON SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON SANTANA DA SILVA em face de
decisão que, em ação previdenciária, determinou que a parte autora, beneficiária da justiça
gratuita, recolhesse os honorários periciais.
Alega o agravante, em síntese, que “o pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, à
parte que goza de assistência jurídica integral, a qual constitui direito fundamental do cidadão,
nos termos do artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal”.
Requer o provimento ao presente recurso, “garantindo-se ao agravante a produção de prova
pericial, sem que tenha que arcar de plano com o pagamento dos honorários periciais”.
Determinada a intimação nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil (ID
138023882).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada (ID
144683321).
É relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020972-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: GILSON SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o
direito à justiça gratuita da seguinte forma:
Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
De acordo com os autos, o Juízo “a quo”, ao despachar a inicial, proferiu a seguinte decisão:
“Vistos.
Para deferimento da gratuidade processual, traga aos autos últimos 3 holerites ou as 2 (dois)
últimas declarações de Imposto de Renda.
Atente-se, quando da inclusão dos documentos, em caso de IR, para que estes permaneçam sob
sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, que incluiu o artigo 121-B, das NSCGJ,
Subseção I, Seção XIII do Capítulo III, as informações relacionadas à situação econômica
financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do
artigo 189, inciso I, do CPC.
Prazo de 20 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, recolham-se as custas devidas, se o caso. Intime-se.”
Na sequência, o agravante atravessou petição requerendo a juntada dos últimos comprovantes
de salário, dos quais se extrai que a sua remuneração líquida mensal ficava entre R$ 1.500,00 e
R$ 2.000,00.
Após a análise dos referidos documentos, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, em seguida, foi proferida a decisão agravada, , nos seguintes termos:
“Vistos.
Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não hánulidades a suprir.
Fixo como ponto controverso o labor especial exercido. Afasto a preliminar de prescrição por
confundir-se com o mérito, apreciando-a no momento da sentença, sem prejuízo as partes.
Mantenho a gratuidade processual anteriormente concedida, pois presentes os pressupostos
autorizadores para tal benesse. Dou o feito por saneado.
Haja vista conter pedido de averbação como período especial, nomeio o expert Ivan Gurgel Cotta
para averiguar as atividades exercidas pelo(a) requerente, fixando-se os seus honorários em R$
600,00 (seiscentos reais), intimando o autor para efetuar o depósito judicial no prazo de 30 dias,
pois ao final poderá ser reembolsado do valor, em caso de êxito na demanda.
Com a efetivação do depósito, intime-o para a realização dos seus trabalhos. Laudo em 30 dias.
Não havendo quesitos complementares ou havendo concordância com o laudo,
independentemente de despacho, expeça-se MLE ao perito nomeado.
Ao requerente para indicação de assistente técnico e formação de quesitos, devendo informar o
perito o dia e a hora em que será designada a perícia com, pelo menos, 1 (um) mês de
antecedência.
Intime-se”
No presente caso, como visto, o juiz deferiu a gratuidade da justiça, mas, posteriormente,
entendeu que seria necessário o pagamento dos honorários periciais.
Ocorre que a situação narrada pelo agravante é de hipossuficiência, que foi demonstrada a
pedido do Juízo como condição para deferir o benefício da justiça gratuita.
Logo, por não haver qualquer comprovação de alteração das condições econômicas do
agravante, deve ser afastado o ônus de custear despesas a que não se encontra obrigado, nem
mesmo a título de antecipação.
Desse modo, deve o processo seguir seus atos, com aconcessão integral do benefício
dajustiçagratuita,a fim de que oautor seja dispensado do recolhimento dos honorários periciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO
305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência
consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória
somente via apelação.
2. O agravante é beneficiário da justiça gratuita.
3. O §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, no caso, em
consulta aos extratos CNIS e PLENUS, o agravante mantém vínculo empregatício com ‘Rampol
Segurança Patrimonial Ltda., desde 23/10/2015, com remuneração de R$ 1.784,31 (04/2020),
bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 06/02/2020, no valor mensal de
R$ 2.326,25 (04/2020), totalizando renda mensal de R$ 4.110,56, valor inferior ao teto do
benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, acostou declaração para
fins de assistência judiciária gratuita.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária integral, nos termos
do § 1º., do artigo 98 do CPC e, por conseguinte, a r. decisão agravada ao determinar o depósito
antecipado, pelo agravante, dos honorários periciais, estimados em R$ 9.184,00 causa eventual
lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente.
5. O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011511-84.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.No presente caso, o juiz deferiu a gratuidade da justiça, mas, posteriormente, entendeu que
seria necessário o pagamento dos honorários periciais. Ocorre que a situação narrada pelo
agravante é de hipossuficiência, que foi demonstrada a pedido do Juízo como condição para
deferir o benefício da justiça gratuita.
4. Logo, por não haver qualquer comprovação de alteração das condições econômicas do
agravante, deve ser afastado o ônus de custear despesas a que não se encontra obrigado, nem
mesmo a título de antecipação. Desse modo, deve o processo seguir seus atos, com a concessão
integral do benefício da justiça gratuita, a fim de que o autor seja dispensado do recolhimento dos
honorários periciais. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5011511-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020.
5.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
