Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011669-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.No presente caso, de acordo com o “Histórico de Créditos”, anexado aos autos (ID 45477930 –
autos originários), verifico que a única fonte de renda do agravante é benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 1642006898), cujo valor líquido, no mês de janeiro de 2021, foi de
R$ 3.457,12. Na mesma oportunidade, foi juntado comprovante de gasto com convênio médico,
no valor de R$ R$1.004,52. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C.
Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-
4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que
deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita
a quantia de três salários mínimos, conclui-se, aliado ao comprovante de gasto com convênio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico, que há nos autos elementos que permitem, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
4.Agravo de instrumento provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011669-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BENDASOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011669-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BENDASOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela parte
autora em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Sustenta o agravante, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as custas e
despesas processuais, fazendo jus à justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID 160459546).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pelo INSS.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011669-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BENDASOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar
o direito à justiça gratuita da seguinte forma:
Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a
sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da leitura do § 3.º do citado artigo, depreende-se que afirmação da parte, no sentido de não
estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo
próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015,
determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
De acordo com os autos originários (ID 44802390), o Juízo "a quo", ao despachar a inicial,
proferiu a seguinte decisão:
"Trata-se de ação previdenciária em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O autor postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a
assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas
razões para indeferir o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a
simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor
relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto.
De fato, conforme documento de id 42391722, o autor recebeu de aposentadoria, na
competência 10/2020, o montante de R$ 3.461,17 (três mil e quatrocentos e sessenta e um
reais e dezessete centavos), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada,
dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo
ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na
conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50.
Não é demasia consignar os seguintes julgados do C. STJ que confortam o entendimento deste
juízo:
[...]
Desta forma, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Retifique-se o valor da causa para o quanto apurado pela Contadoria Judicial.
Após, aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se."
Na sequência, o agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedida parcialmente
a tutela antecipada, para que fosse oportunizada a comprovação, no feito principal em primeira
instância, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária
gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC (ID 45044233 - autos originários).
Em cumprimento à decisão desta Corte, foi concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para
comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita (ID 45479766 –
autos originários).
Em seguida, o agravante atravessou petição, informando a juntada do extrato de aposentadoria,
bem como de comprovante de gasto com convênio médico (ID 46394465 – autos originários).
Não obstante, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (ID 53719025 – autos originários):
“Intimado a comprovar que faz jus à percepção dos benefícios da justiça gratuita, o autor
reportou-se aos documentos juntados no id 45477930, quais sejam, histórico de crédito de sua
aposentadoria e contrato de convênio médico-hospitalar.
O autor percebe de benefício previdenciário o valor líquido de R$3.457,12 e paga convênio no
valor de R$1.004,52.
O pagamento de convênio no valor de R$1.004,52 não afasta a presunção de capacidade
econômica do autor para fazer frente às custas processuais.
Salienta-se que a Egr Terceira Seção do E. TRF-3ª Região. passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço
aqueles que se declaram necessitados (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Referida normativa foi revogada pela Resolução CSDPU nº 133, de 07/12/2016, sobrevindo a
de nº 134, de 07/12/2016, reduzindo aquele patamar de três salários mínimos para o quantum
de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido, vigente na atualidade, donde que a renda da
autoria, mesmo levando em consideração o valor da prestação mensal feita ao convênio de
saúde, está acima desse valor.
Neste sentir a seguinte decisão:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade
ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a
questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é,
pois, cabível. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o artigo 99,
§§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Diante desse contexto normativo,
pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-
se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e
(ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em
sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. 4.
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a
existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP
(Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade. 5.
Considerando que a renda mensal da parte é superior ao parâmetro da C. Turma e que não há
nos autos comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que a impeça de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la
hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Agravo de instrumento
desprovido” (Agravo de Instrumento 5005399-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês
Virgínia, TRF3 - 7ª Turma, julgado em 07/10/19 - DJF3 Judicial, data: 21/11/2019). (grifamos e
realçamos)
Deste modo, mantenho o indeferimento ao pedido de justiça gratuita.
Assim, renovo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC.
Intime-se.”
No presente caso, contudo, de acordo com o “Histórico de Créditos”, anexado aos autos (ID
45477930 – autos originários), verifico que a única fonte de renda do agravante é benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1642006898), cujo valor líquido, no mês de
janeiro de 2021, foi de R$ 3.457,12. Na mesma oportunidade, foi juntado comprovante de gasto
com convênio médico, no valor de R$ R$1.004,52.
Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a
partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como
parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três
salários mínimos, concluo, aliado ao comprovante de gasto com convênio médico, que há nos
autos elementos que permitem, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.No presente caso, de acordo com o “Histórico de Créditos”, anexado aos autos (ID 45477930
– autos originários), verifico que a única fonte de renda do agravante é benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1642006898), cujo valor líquido, no mês de
janeiro de 2021, foi de R$ 3.457,12. Na mesma oportunidade, foi juntado comprovante de gasto
com convênio médico, no valor de R$ R$1.004,52. Assim, tendo em vista o entendimento que a
Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a
AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E.
10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos
pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se, aliado
ao comprovante de gasto com convênio médico, que há nos autos elementos que permitem,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, reconhecer a presunção de
hipossuficiência econômica da parte agravante.
4.Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
