Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023668-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem
superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter
mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações
do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da
presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023668-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MANASTARLA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591, BRUNO
DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023668-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MANASTARLA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591, BRUNO
DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em
face da decisão que indeferiu o pedido deduzido pela autarquia previdenciária para que fosse
revogada a suspensão da exigibilidade do seu crédito de honorários advocatícios.
Segundo a decisão recorrida, a parte agravada aufere renda inferior ao teto previdenciário, de
sorte que ela faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, o que inviabiliza a pretensão
deduzida pelo INSS.
O agravante sustenta, em síntese, que parte agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita,
considerando os valores mensais por ela auferidos. Nesse passo, pede a reforma da decisão
agravada e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1720723.
O agravo deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023668-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO MANASTARLA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591, BRUNO
DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596
V O T O
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso vertente, a decisão agravada (id 1469007, fls. 29) indeferiu a revogação dos benefícios
da Justiça Gratuita, ao fundamento de que a parte autora recebe renda mensal inferior ao teto
previdenciário.
Penso que, não sendo absoluta a presunção de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art.
99, do NCPC e, tendo os elementos dos autos dado conta de que a parte agravada aufere
rendimentos bem superiores à média da população, não pode ela ser inserida na condição de
hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
Verifica-se do extrato do CNIS (fls. 23 - ID 1469007) que a remuneração recebida pelo agravado
da empresa EQUILIBRIO ASSESSORIA EM RH LTDA, no mês de abril/2017, foi de R$ 937,00,
que somados aos R$ 3.886,83, relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição de que é titular, perfazem uma renda total de R$ 4.823,83.
Outrossim, o agravado, apesar de regularmente intimado da interposição do presente recurso,
deixou de apresentar contrarrazões, não tendo carreado aos autos documentos que comprovem
a necessária "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios", consoante previsto no art. 98 do NCPC (ID 4339799).
A propósito cito julgados desta C. Turma julgadora acerca do tema:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRONO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE
NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do interessado em arcar com as custas do recurso.
3 - O agravante, na condição de advogado, atua em considerável número de demandas (737
nesta Corte e 408 na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto), situação que, mesmo levada em
conta a cláusula "ad exitum" que predomina nos contratos estabelecidos na esfera previdenciária,
não permite formar a convicção de que esteja impossibilitado de arcar com as custas de
preparo/porte de retorno do agravo de instrumento.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (art. 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos.
5 - O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fazer jus à gratuidade pleiteada, a
contento do disposto no art. 99, §5º, do CPC. Demonstrar é tomar iniciativa, instruindo o pedido
de gratuidade com os documentos necessários que evidenciam que o causídico atuante em
centenas de processos realmente exiba parcos rendimentos, o que não ocorreu nestes autos.
6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7 - Agravo interno interposto por Marcos Alves Pintar desprovido.”
(AI nº 0027414-26.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 21/08/2017, DJe
31/08/2017)
“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente.
2. Agravo a que se nega provimento.”
(AI nº 0001905-59.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 27/06/2016, DJe
06/07/2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para acolher o pedido do INSS e revogar os
benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora da lide originária, devendo a execução
prosseguir naqueles autos até seus ulteriores termos, com o efetivo pagamento da verba
honorária a que foi condenado o agravado.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem
superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter
mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações
do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da
presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
