
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028280-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MARILENE NAPOLEAO SELLMANN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028280-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MARILENE NAPOLEAO SELLMANN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marilene Napoleão Sellmann contra decisão (ID 299247424 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5000784-87.2022.4.03.6340, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a exequente recolhesse as custas nos termos da legislação em vigor.
Em suas razões recursais (ID 281005476), a agravante sustenta que aufere remuneração no montante de R$ 5.782,53 (cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e que necessita dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não consegue arcar com as despesas processuais.
Assim, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de maneira a lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Preparo não recolhido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 282461126), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028280-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MARILENE NAPOLEAO SELLMANN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora)
Conforme relatado, busca a agravante a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
No caso vertente, observa-se que a exequente juntou holerite (ID 274489202 dos autos de origem) com indicação dos proventos recebidos na faixa de R$ R$ 5.782,53 (cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Tal valor mostra-se acima da renda média mensal dos brasileiros, de modo que os gastos apontados pela agravante, com contas de energia e água, não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Entendimento semelhante, aliás, tem sido adotado por esta Corte de Justiça, consoante se extrai das ementas a seguir transcritas, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que percebe a título de benefício de aposentadoria o valor de R$ 5.912,49.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012942-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a exequente recolhesse as custas nos termos da legislação em vigor.
2 - Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
3 - No caso dos autos, a agravante recebe valor acima da renda média mensal dos brasileiros, não sendo, ainda, seus gastos idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
4 - Agravo de instrumento não provido.
