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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. TRF3. 5001654-82.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:11

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. - Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. - Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. - No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não esclareceu os motivos que levaram o Juízo “ a quo” a entender pelo indeferimento do benefício almejado, não podendo ser entendido o fato de o recorrente não apresentar comprovantes de rendimentos como prova de sua capacidade financeira, já que ausentes indícios que infirmem a hipossuficiência alegada. - Agravo de Instrumento provido. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos. dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001654-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001654-82.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedidose houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
- Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
-No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não esclareceu os motivos que levaram o
Juízo “ a quo” a entender pelo indeferimento do benefício almejado, não podendo ser entendido o
fato de o recorrente não apresentar comprovantes de rendimentos como prova de sua
capacidade financeira, já que ausentes indícios que infirmem a hipossuficiência alegada.
- Agravo de Instrumento provido. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001654-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARIANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001654-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA MARIANO, contra decisão
que Indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, em ação
previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual
requer a reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento não conhecido (Num. 1758005 - Pág. 1/2).
Embargos de declaração opostose acolhidos, para conhecer do agravo de instrumento,
indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001654-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.

Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não esclareceu os motivos que levaram o
Juízo “ a quo” a entender pelo indeferimento do benefício almejado, não podendo ser entendido o
fato de o recorrente não apresentar comprovantes de rendimentos como prova de sua
capacidade financeira, já que ausentes indícios que infirmem a hipossuficiência alegada.
Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita.
É o voto.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedidose houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
- Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
-No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não esclareceu os motivos que levaram o
Juízo “ a quo” a entender pelo indeferimento do benefício almejado, não podendo ser entendido o
fato de o recorrente não apresentar comprovantes de rendimentos como prova de sua
capacidade financeira, já que ausentes indícios que infirmem a hipossuficiência alegada.
- Agravo de Instrumento provido. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos.
dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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