Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019579-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. DESNECESSIDADE.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
- Aconcessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de
suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal
declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também
seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração depobrezaapresentada, deve
ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte
autora.
- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no
polo passivo da demanda previdenciária.
- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão
vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido órgão
oficiado "na pessoa da União Federal".
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019579-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE IGNACIO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY
KELLEN OSSUNE - SP407808-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO
MORALES DE AVILA - BA24504
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora) Trata-se de agravo
de instrumento interposto por JOSÉ IGNÁCIO PEREIRA, contra decisão proferida nos autos da
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A , que indeferiu a inclusão do órgão DECIPEX no polo passivo da
demanda e revogou parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo-os apenas em
relação ao recolhimento das custas iniciais.
Alega oagravante que para poder obter êxito em seu pleito, está se utilizando de todos os meios
e recursos jurídicos para tanto, assim, para atingir aludido desiderato, se viu na necessidade de
incluir um dos órgãos responsáveis pela gestão de informações/documentos que estão ligados
diretamente ao caso, qual seja o órgão DECIPEX.
Com relação à Justiça Gratuita, alega que nãoaufere renda apta a afastar a concessão do
pedido de gratuidade processual.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a inclusão do
órgãoDECIPEX no polo passivo como prosseguimento do feito, bem como a concessão da
gratuidade de justiça, para que estaabranja todos os atos processuais. Aofinal, pede a reforma
da decisão agravada em definitivo, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida.
Efeito suspensivo deferido apenas para concessão da Justiça Gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019579-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE IGNACIO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696-N, ANNY
KELLEN OSSUNE - SP407808-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: VERA MARIA PESSANHA DA SILVA - RJ18383, RONALDO
MORALES DE AVILA - BA24504
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): No tocante ao
pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos
autos"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade",conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50
- DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN
- DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta,
no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária
concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes
permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o
reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade,
podendo ser impugnada pela parte contrária.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário
do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50).
5. Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.
6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 -
prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado
justamente o oposto.
7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em
relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais.
8. Diversamente do alegado pelo agravante, trata-se de cobrança de crédito decorrente de
lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se
deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado.
9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a
data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa.
10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n°
118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os
créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl.
23).
11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos.
12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI
0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA
16/05/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO.
A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a
forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Trata-se de presunção "juris tantum",
cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua
desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a
gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os
honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao
magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita , desde que haja elementos
suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios,
exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e
honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega
provimento." (TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI
FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013)
Vale ressaltar que a condição econômica da parte não pode ser aferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, devendo ser entendida não como o estado de absoluta
miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de
sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos
que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos
mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
No caso dos autos, os motivos que levaram o Juízo “a quo” a entender pelo deferimento
parcialdo benefício almejado não estão em sintonia com os parâmetros adotados por esta C.
Turma.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.
A par disso,segundo se extrai do CNIS atual do agravante, sua única fonte de renda provém do
benefício de aposentadoria que recebe na ordem de R$ 3.071,00, valor muito próximo ao teto
adotado e abaixo de 03 salários mínimos.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de
hipossuficiência apresentada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o
benefício da Justiça Gratuita à parte autora, de forma integral.
Dito isso, prossigo, na análise do efeito suspensivo ao recurso, no tocante ao pedido de
inclusão de polo passivo na demanda.
Segundo consta, o agravante, ex-ferroviário aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A –
RFSSA, moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO
FEDERAL e VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, visando a
complementação de sua aposentadoria , mediante o reconhecimento da paridade de seu
benefício com a remuneração dos servidores da ativa, atualmente pertencentes ao quadro de
servidores da empresa VALEC.
Para tanto, requereu a inclusão no polo passivo do Departamento de Órgãos
Extintos–DECIPEX/ME, a fim deque este apresentasseum paradigma, de qual seria sua
remuneração, se estivesse na ativa, nível 215, incluindo o anuênio de 22% incorporado.
O pedido foi indeferido, com razão, por se tratar o Departamento mencionado de órgão
vinculado ao Ministério da Economia e a União já constar no polo passivo da demanda.
Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, oprópria agravante requer seja referido órgão
oficiado "na pessoa da União Federal" (ID. 58435309 – autos subjacentes).
Dessa forma, mantenho a sentença que indeferiu a inclusão do Departamento de Órgãos
Extintos–DECIPEX/ME no polo passivo da demanda subjacente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da
Justiça Gratuita ao agravante.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. . INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art.
98 do NCPC).
- Aconcessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua
carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento
de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal
declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também
seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração depobrezaapresentada,
deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para conceder o benefício da Justiça Gratuita à
parte autora.
- A parte agravante requereu a inclusão do Departamento de Órgãos Extintos–DECIPEX/ME no
polo passivo da demanda previdenciária.
- O recurso não pode ser provido, tendo em vista que o Departamento mencionado é órgão
vinculado ao Ministério da Economia, e a União consta no polo passivo da demanda.
- Tanto é verdade, que em seu pedido de inclusão, a própria agravante requer seja referido
órgão oficiado "na pessoa da União Federal".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da
Justiça Gratuita ao agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
