Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006224-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. TETO DEFINIDO NA CORTE.
PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDO JUSTIÇA GRATUITA
1. Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos
autos"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade",conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até
R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal
for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com os gastos processuais sem prejuízo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua subsistência.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006224-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006224-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOÃO CARLOS CORREIA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara
Federal de Ourinhos/SP, que revogou a Assistência Judiciária Gratuita do ora Agravante, em
Ação Previdenciária de Revisão de Benefício de Aposentadoria n.º 5000686-39.2020.403.61.25,
com a seguinte fundamentação:
“(...) Decido. Mantenho a decisão Id Num 42295994 pelos seus próprios fundamentos,
porquanto a parte autora demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas
e demais despesas processuais.
De fato, compulsando o documento apresentado pelo autor (Id Num 43671628), verifico que
consta do holerite (um único, diga-se) o valor líquido de R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e
noventa e oito reais).
Contudo, deixou o demandante de mencionar o recebimento de benefício previdenciário, no
valor de R$ R$ 3.146,43 (três mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos),
conforme extrato do CNIS (Id Num. 37936404 - Pág. 37).
Sendo assim, a despeito de constar declaração de hipossuficiência nos presentes autos,
entendo, corroborado pelos documentos constantes dos autos, que a parte autora possui
capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, inexistindo demonstração de
que haja despesas recorrentes que superem seus rendimentos.
Intime-se o demandante a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais,
observados os termos da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição do
presente feito, consoante dispõe a redação do artigo 290 do CPC/2015.” – ID 155357070-
pg.123
Em síntese, sustenta o agravante ajuizou ação para revisão do benefício previdenciário e para
isso requereu a benesse da gratuidade, por não possui condições de arcar com as custas e
honorários.
Sustenta ainda, que a previdência é indispensável para manutenção da dignidade humana e,
para comprovar seu direito fundamental, há nos autos requerimentos de provas testemunhas e
perícias técnicas que possuem custos elevados que causariam prejuízo ao seu próprio sustento
e ao seu grupo familiar, caso a benesse da gratuidade lhe seja negado.
Assim, requer seja o presente recurso recebido e provido, com a concessão da tutela
antecipada recursal com o efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada,
concedendo-se os benefícios da Assistência Gratuita ao Agravante.
Deferido efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006224-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo o art. 101, do
CPC/2015, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença,
contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível.
Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos
autos"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade",conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.Há nos autos elementos que permitemreconhecer a presunção de hipossuficiência econômica
da parte agravante,uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração
mensal é inferior a R$ 3.000,00.
4.Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5015916-66.2020.403.0000, Relator
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3 -Judicial 1 Data 03/12/2020)
No que diz respeito a presunção relativa, esta Tribunal também já se manifestou:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício
estável junto à “Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP”, tendo
percebido remuneração, no mês de agosto/2020, da ordem de R$9.289,41 (nove mil, duzentos
e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.” (trf3, AI 5016888-36.2020.403.0000,
Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, e-DJF3 -Judicial 1 Data 04/11/2020)
Pois bem.
Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até
R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal
for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com os gastos processuais sem prejuízo de
sua subsistência.
Vale lembrar que despesas com água, luz, tributos, não podem ser consideradas excepcionais,
eis que suportadas pela maioria da população e que valores referentes a dívidas contraídas em
empréstimos bancários e/ou cartões de crédito, por si só, ausente mínima demonstração da
origem, também não podem ser entendidas como extraordinárias a ponto de relativizar o teto
mencionado e não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Nesse entendimento, quando apresentada a impugnação ministerial e suas manifestações
(2020), conforme pesquisas constantes do CNIS, à época, o agravante percebia ordenado
aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da “Usina Enersugar S/A Acúcar e
Álcool” e os rendimentos da aposentadoria de aproximadamente R$3.300,00(três mil e
trezentos reais). Dessa forma, a totalidade resultava em valor superior ao teto adotado pela
Turma, o que esclarece os motivos concretos que levaram o Juízo “a quo” entender pelo
indeferimento da benesse.
Contudo, o que se extrai da nova consulta junto ao CNIS, para o presente julgamento, é que,
atualmente, o agravante recebe somente os rendimentos da aposentadoria por tempo de
contribuição, que em 05/2021 foi de R$ 3.317,91 (três mil, trezentos e dezessete reais e
noventa e um centavos), valor que em muito se aproximada do teto mencionadoe que não
ultrapassa o total de três salários-mínimos (SM/2021 de R$ 1.100,00).
Portanto, entendo necessária a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de conceder as
benesses da gratuidade ao agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. TETO
DEFINIDO NA CORTE. PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDO JUSTIÇA GRATUITA
1. Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos
autos"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade",conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de
até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda
mensal for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com os gastos processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento do Autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
