Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021952-90.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita,há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado
ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas
razões para tanto.
- No caso dos autos, o agravante juntou cópia de seu CNIS pelo qualpercebebenefício no valor
líquido de R$ 4.372,73. Quanto às despesas alegadas pelo agravante, verifica-se que
correspondem a gastos ordinários, tais como conta de telefone, energia elétrica, convênio médico
dentre outros. Os comprovantes de depósitos colacionados pelo recorrente, no importe de R$
1.300,00não permitem concluir,de per si, tratar-se de pagamento de pensão alimentícia.
- A parte agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que ostenta a
qualidade de hipossuficiente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021952-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021952-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao ora
agravante.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende, ainda, que
basta a mera declaração de hipossuficiência para gozar da benesse pleiteada. Por fim, sustenta
que possui uma série de despesas que consomem boa parte dos seus rendimentos, dentre elas
o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho no importe de R$ 1.313,00. Pugna pelo
provimento do recurso com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id 193004070).
O agravante interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que indeferiu
seu pedido de antecipação da tutela recursal (id 199649668).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (id 201429156), pugnando
pela manutenção da decisão recorrida.
Éo breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021952-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
“No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o
benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a
comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para
tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos dos recorrentes.
No caso dos autos, o agravante juntou cópia de seu CNIS visando àcomprovar sua
hipossuficiência (id 192891234). Colhe-se do documento referido que o autor encontra-se em
gozo de aposentadoria especial, percebendo benefício no valor líquido de R$ 4.372,73.
Quanto às despesas alegadas pelo agravante, verifica-se que correspondem a gastos
ordinários, tais como conta de telefone, energia elétrica, convênio médico dentre outros. No que
concerne à alegada pensão alimentícia, verifica-se que os comprovantes de depósitos
colacionados pelo recorrente (id 192888479), no importe de R$ 1.300,00 identificam como
beneficiária a senhora Julia do Espirito Santo, não permitindo concluir,de per si, tratar-se de
pagamento de pensão alimentícia.
Portanto,os elementos constantes nos autos permitem concluir que não estão preenchidas as
condições para o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada,
conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc.
787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-
se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82
(bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Ante o exposto,indefiroa antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.
P.I.”.
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se
desprover o presente recurso.
Por fim, tendo em vista a submissão do presente recurso ao colegiado, afiguram-se
prejudicados os embargos de declaração interpostos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de
declaração interpostos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita,há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado
ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas
razões para tanto.
- No caso dos autos, o agravante juntou cópia de seu CNIS pelo qualpercebebenefício no valor
líquido de R$ 4.372,73. Quanto às despesas alegadas pelo agravante, verifica-se que
correspondem a gastos ordinários, tais como conta de telefone, energia elétrica, convênio
médico dentre outros. Os comprovantes de depósitos colacionados pelo recorrente, no importe
de R$ 1.300,00não permitem concluir,de per si, tratar-se de pagamento de pensão alimentícia.
- A parte agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que ostenta a
qualidade de hipossuficiente.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
