Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001043-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001043-61.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001043-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interpostoporJOSÉ APARECIDO DE LIMA,contra decisãoque indeferiu o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, emAção de Aposentadoria porTempo
de Contribuição.
A decisão foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 122742537 - Pág. 78 ):
“Vistos, O INSS impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, juntando
documentos que comprovam a percepção de remuneração relativa ao mês de agosto de 2019 no
valor de R$ 4.333,81. Não houve impugnação. Decido. Diante do CNIS acostado aos autos dando
conta dos vencimentos recebidos pelo autor, que no mês de agosto de 2019 percebeu a quantia
de R$ 4.333,81, ao qual não houve impugnação específica, de rigor a revogação da benesse
concedida, por entender que o valor auferido confere seu titular renda suficiente para que possa
arcar com as custas do processo. Nesses termos, revogo os benefícios da gratuidade da justiça
concedidos ao autor. Assim sendo, fixo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais
do processo, sob pena de extinção da ação. Int ”
Sustenta o agravante queo valor considerado na decisão refere-se somente ao mês em que
recebeu PRL (Participação dos Lucros ou Resultados). Aduz que suas despesas fixas mensais
são elevadas, de modo que o valor líquido auferido não permite que ele arque com as despesas
do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família . Ressalta, por fim, que
percebe a quantia mensal na proporção do valor hora, sendo ele de R$ 4,59, valor esse muito
inferior ao descrito na decisão agravada.
Requer seja o presente recurso recebido e provido, com efeito suspensivo ou com antecipação de
tutela,e, ao final, seja reformada a decisão concedendo-se os benefícios da Assistência Gratuita
ao Agravante.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001043-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Com efeito, esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda bruta
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência.
Vale destacar que é fato incontroverso que o agravante aufere remuneraçãoacima de
R$3.000,00, conforme constado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de id. Num.
122742537 - Pág. 59/62em seu nome.
Embora, de fato, remuneração maior se verifica em 08/2019 (R$ 4.333,81), constata-sedo
mencionado documento, que o recorrente percebeu remuneração mensal durante todo o ano de
2019 acima de R$3.000,00, não sendo referidos apontamentosem nenhum momentoimpugnados.
Ademais, tais valores vão ao encontro do quanto declarado em sua DIRPF 2018/2019, na qual
consta como Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ o total de R$ 43.142,30 (Num.
122742537 - Pág. 25).
Acresça-se,ainda, que o recorrente não trouxe aosautos comprovantes de despesas
“extraordinárias” capazes de demonstrara impossibilidade de arcar com os gastos
processuais,não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
