Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004180-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004180-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVANDRO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS APARECIDA DE ANDRADE - SP395599
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004180-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVANDRO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS APARECIDA DE ANDRADE - SP395599
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto porEVANDRO MONTEIRO, contra decisão que indeferiu o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, em Ação de AposentadoriaEspecial
da Pessoa com Deficiência,com os seguintes fundamentos:
“A Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça e prevê que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV). Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõem: Art. 98. A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos o
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O objetivo do
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e das novas disposições do Código de Processo Civil é,
sem dúvida, permitir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de fazê-lo.
Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da
Justiça, o autor apresentou a petição Id 23954392 e os documentos Id 23956664. Informa que
reside com a mãe e que, além de contribuir mensalmente com as despesas do lar, possui outras
despesas com telefonia, financiamento e seguro de veículo e cartão de crédito. Em consulta ao
sistema CNIS, realizada na data de hoje, verifiquei que o autor encontra-se trabalhando na
empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., constando remuneração referente ao mês de outubro de
2019, no valor de R$ 6.073,32. Em que pese os gastos apontados pelo autor, é certo que a lei
possibilita a concessão da gratuidade judicial àqueles que têm insuficiência de recursos e não aos
que têm abundância de gastos. Se assim o fosse, mesmo o homem mais rico em termos
econômicos poderia ter direito à gratuidade judicial, desde que tivesse muitas dívidas. Logo, não
é possível que a parte autora, com tais rendimentos, não tenha condições de pagar as custas
processuais, as quais, considerando o valor da causa, correspondem a R$ 1.046,30 em seu valor
integral, podendo ser antecipado apenas metade desse valor quando da propositura da ação,
conforme faculta a Lei n. 9.289/96, em seu artigo 14, inciso I. Ademais, nos termos da Resolução
CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017, gozará da assistência da
Defensoria Pública da União as pessoas que perceberem menos de dois mil reais por mês.
Assim, o autor, com base no critério objetivo fixado na referida Resolução, não tem direito ao
benefício da gratuidade judicial. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290, do Código de Processo
Civil. Intime-se.”
Sustenta o agravante que não aufere renda apta a afastar a concessão do pedido de gratuidade
processual.
Requer seja reformada a decisão, reconhecendo-se o direito a justiça gratuita, nos termos do art.
98 do CPC.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
Comprovação de recolhimento de custas (id 133213595).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004180-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVANDRO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS APARECIDA DE ANDRADE - SP395599
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser mantida a decisão de
primeiro grau.
Vale destacar que é fato incontroverso que a parte agravante aufere remuneração bruta acima de
R$ 3.000,00 (teto adotado por esta C. Turma para concessão do benefício requerido), conforme
se extrai dos Demonstrativos de Pagamento de Salário de 05/2019, 06/2019 e 07/2019 (Num.
124974644 - Pág. 22/24), nos quais constam uma renda líquida, média, superior a R$ 4.000,00.
Os descontos de sua remuneração referem-se a tributos, que são comuns a todos, bem como
descontos não exorbitantes referentes a plano de saúde, alimentação, mensalidade sindical e
empréstimo consignado, despesas que não considero excepcionais e em valores compatíveis
com a remuneração do agravante.
Demais despesas com aquisição de veículo, auxílio a sua genitora (não comprovado) e cartão de
crédito, não afastam, por si só, o teto acima mencionado, eis que não representam despesas
excepcionais, ao contrário, o valor nominal destas despesas (total de aproximadamente R$
3.000,00), pode até sugerir um confortável padrão de vida.
Enfim, o agravante não colacionou aos autos comprovantes de despesas “extraordinárias”
capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo, assim,
se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o indeferimento
dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
2. Esta C. Turma entende quese presumehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
